HC 1017935/RJ (2025/0249938-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE EVANDRO BERNARDINOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VITOR HUGO DA FONSECA RAYMUNDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO DA FONSECA RAYMUNDO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Argumenta que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
Defende que houve o cerceamento do direito de defesa, pois deixou de ser realizado exame de corpo de delito para comprovação dos crimes de estupro e cárcere privado.
Aduz, ainda, que houve nulidade da sentença por falta de fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, argui que houve a quebra de custódia da prova penal, além de suscitar a nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Expõe que houve nulidade do processo desde o recebimento do IPL, conforme os arts. 299 e 347 do Código Penal e que a sentença violou o art. 564, III, “b” c/c a alínea “m” e inciso IV, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: