Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. AMARILDO LOURENCETTE (REQUERENTE)
2. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. (REQUERIDO)
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDMAR DE JESUS RODRIGUES
VANESSA DOS SANTOS MEDEIROS
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Petição
Remessa
Redistribuição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1025/MT (2025/0250002-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AMARILDO LOURENCETTEADVOGADOS:EDMAR DE JESUS RODRIGUES - MT010438OVANESSA DOS SANTOS MEDEIROS - MT034757AREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1025/MT (2025/0250002-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AMARILDO LOURENCETTEADVOGADOS:EDMAR DE JESUS RODRIGUES - MT010438OVANESSA DOS SANTOS MEDEIROS - MT034757AREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Amarildo Lourencette contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo Banco do Brasil S. A., tendo como título uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da penhora por ausência de citação formal dos garantidores hipotecários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente entre o fim da suspensão do processo, em maio de 2016, e a nova movimentação processual em agosto de 2023; (ii) verificar se a ausência de citação formal dos garantidores hipotecários gera nulidade da penhora sobre bem de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente, nos termos do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, exige inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso concreto, dado que o exequente promoveu sucessivas manifestações e requerimentos executórios durante o período indicado.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do garantidor supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, quando demonstrada ciência inequívoca da execução.
5. Nos autos, restou comprovado que os garantidores hipotecários participaram da ação mediante a celebração de acordos homologados judicialmente, com assistência de advogado, afastando a alegada nulidade da penhora.
6. A atuação processual contínua do exequente e a adesão voluntária dos garantidores aos atos executivos confirmam a higidez dos atos processuais e afastam a alegação de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente durante o prazo legal, não bastando a simples ausência de resultado útil nos pedidos formulados.
2. O comparecimento espontâneo do garantidor hipotecário supre a ausência de citação formal, quando constatada sua ciência inequívoca da execução e a assistência por advogado.
3. A regularidade da tramitação processual afasta a alegação de nulidade da penhora sobre bem de terceiro, quando garantida a ampla defesa e o contraditório.
No Recurso Especial, alega-se ofensa aos arts. 239, caput, e 924, V, do CPC. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que nenhum ato constritivo foi realizado durante o lapso temporal de 7 (sete) anos, não havendo que se falar em interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme Tema 568 do STJ. Aduz que, descumprido o acordo em 2012, a parte recorrida apenas em 2016 requereu o desarquivamento dos autos para buscas infrutíferas e desnecessárias de outros bens penhoráveis, sendo o processo arrastado de 2016 a 2023 com petições ineficientes de buscas e diligências infundadas e infrutíferas. Argumenta, ainda, que o comparecimento do garantidor hipotecário somente para firmar acordo juntado aos autos não supre a falta de citação formal.
A tutela de urgência recursal fundamenta-se na ausência de manifestação do requerimento de urgência feito à Vice-Presidência do Tribunal a quo ante ao iminente risco de expropriação de bens de terceiros garantidores não citados no processo de execução. Afirma que, antes da análise da admissibilidade do recurso, foi marcado leilão extrajudicial do bem penhorado para o dia 16 de julho de 2025 e que, embora protocolado pedido de efeito suspensivo junto à Vice-Presidência do TJMT, a análise foi postergada para depois das contrarrazões, gerando um vácuo decisório que expõe o requerente ao risco iminente de lesão irreversível. Requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao Recurso Especial para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 16/07/2025.
Em 17/7/2025, o Juízo de primeira instância informou que a próxima hasta marcada para o dia 25/7 foi sobrestada até que haja decisão do STJ (fls. 86-87).
Em 21/7/2025, a Vice-Presidência do TJMT informou que o pedido de efeito suspensivo foi analisado e indeferido por ausência de fumus boni iuris (fls. 91-95).
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a Recurso Especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, o Tribunal de origem ainda não realizou o juízo de admissibilidade do REsp, datado em 24 de junho de 2025 (fls. 95). Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada, havendo informação, inclusive, de que o pedido de efeito suspensivo (que o requerente reclamava da não apreciação no TJ) já foi decidido pelo órgão competente e indeferido.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de Recurso Especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024, grifos acrescidos)
Diante do exposto, e sem prejuízo de ulterior decisão do Relator, não conheço do pedido.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau com cópia desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1025/MT (2025/0250002-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AMARILDO LOURENCETTEADVOGADOS:EDMAR DE JESUS RODRIGUES - MT010438OVANESSA DOS SANTOS MEDEIROS - MT034757AREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Vistos
Conforme informação de fls. 87, foi determinada a suspensão da hasta até ulterior da decisão deste STJ.
Aguarde-se a vinda das informações requisitadas ao TJMT. Nada vindo em 48 horas, cobre-se resposta.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1025/MT (2025/0250002-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AMARILDO LOURENCETTEADVOGADOS:EDMAR DE JESUS RODRIGUES - MT010438OVANESSA DOS SANTOS MEDEIROS - MT034757AREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Antes da apreciação da liminar, considerando as particularidades do caso, oficie-se com urgência ao juízo de primeiro grau para que dê a devida publicidade, no âmbito do leilão extrajudicial do bem programado para ocorrer em 16/7/2025, sobre a existência do presente pleito de efeito suspensivo ao acórdão.
Requisitem-se, ainda, informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso (fls. 33/34), a serem prestadas em 72 horas, acerca do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora requerente.
Com a resposta, torne para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1025/MT (2025/0250002-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AMARILDO LOURENCETTEADVOGADOS:EDMAR DE JESUS RODRIGUES - MT010438OVANESSA DOS SANTOS MEDEIROS - MT034757AREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
TutCautAnt 1025/MT (2025/0250002-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMARILDO LOURENCETTEADVOGADOS:EDMAR DE JESUS RODRIGUES - MT010438OVANESSA DOS SANTOS MEDEIROS - MT034757AREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Postula-se neste incidente processual a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial com juízo de admissibilidade pendente no Tribunal de origem.
Sustenta a parte requerente que a situação é de teratologia e de omissão nas instâncias de origem, pois o pedido lá formulado - de atribuição de efeito suspensivo ao recurso - foi diferido para depois da apresentação das contrarrazões ao apelo nobre, o que lhe causará prejuízos, pois o leilão do bem penhorado foi designado para o dia 16/07/2025, enquanto o prazo para contrarrazões se encerra apenas em 22/07/2025.
Não obstante as alegações do requerente, este instruiu a petição inicial exclusivamente com cópia das razões do apelo nobre (fls. 8-21), da petição dirigida à Presidência do Tribunal a quo com o requerimento do efeito suspensivo ao Recurso Especial (fls. 24-28), da intimação no juízo de primeiro grau designando leilão para os dias 16/07/2025 e 25/07/2025 (fl. 30) e da decisão que diferiu o exame do efeito suspensivo ao Recurso Especial para depois de vencido o prazo para as respectivas contrarrazões (fls. 33-34).
Para permitir a averiguação da existência de teratologia, como situação excepcional a justificar do presente requerimento diretamente no STJ, determino que o requerente providencie a juntada:
a) de cópia do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento (e de eventuais recursos nele interpostos incidentalmente, como Agravo Interno e/ou Embargos de Declaração, em sendo o caso);
b) de cópia de eventual petição dirigida à Presidência ou Vice-Presidência do TJ/MT, esclarecendo que a data de vencimento do prazo para apresentação das contrarrazões (22/07/2025) é posterior à do primeiro leilão (dia 16/07/2025), e que mesmo cientificado disso o Tribunal de origem se recusou a apreciar o pedido de tutela para atribuição de efeito suspensivo; e
c) de cópia da comprovação da data de intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1025/MT (2025/0250002-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMARILDO LOURENCETTEADVOGADOS:EDMAR DE JESUS RODRIGUES - MT010438OVANESSA DOS SANTOS MEDEIROS - MT034757AREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.