Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FABIO VILLELA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FÁBIO VILLELA LIMA (OAB 7687/RO)
HC 1107914/RO (2026/0250089-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO VILLELA LIMAADVOGADO:FÁBIO VILLELA LIMA - RO007687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOSE BERALDA BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J B B, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que, diante da condenação do paciente pelo crime de estupro, negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a fração da continuidade delitiva e redimensionar a pena a 26 anos, 2 meses e 30 dias de reclusão (Ação Penal n. 7013851-46.2024.8.22.0005, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná/RO).
Alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão da retirada do paciente da sala na audiência de durante a oitiva das testemunhas de acusação, com violação do direito de presença e da autodefesa.
Sustenta que a nulidade não está preclusa, pois foi arguida na primeira oportunidade útil – nas alegações finais por memoriais – e reiterada na apelação, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal.
Requer a declaração de nulidade da audiência de 15/1/2025 e de todos os atos subsequentes, inclusive sentença e acórdão; a remessa dos autos à origem para nova audiência assegurando o direito de presença; e, em caso de execução de pena, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o acusado não estiver preso.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.045.125/RO).
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal.
