SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS MAINARDES JOAQUIM (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB 90129/PR)
HC 1017737/PR (2025/0250185-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WELINGTON BORTOTTI DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. B. D. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0051511-45.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código penal, por três vezes.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a prisão preventiva que foi decretada apenas por ocasião do recebimento da denúncia. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
HABEAS CORPUS CRIME. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DOS RELATOS DA VÍTIMA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO . WRIT PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA E PELA AMEAÇA DIRIGIDA À OFENDIDA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS MAINARDES JOAQUIM (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB 90129/PR)
HC 1017737/PR (2025/0250185-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WELINGTON BORTOTTI DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON BORTOTTI DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 28/4/2025, nos autos da ação penal n. 0002114-11.2024.8.16.0078 em que foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal, por três vezes, em razão de condutas praticadas contra a vítima T.B.D.S., sua prima de 12 anos à época dos fatos (fls. 3-4).
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada como decorrência imediata do recebimento da denúncia, em afronta ao art. 313, §2º, do Código de Processo Penal, e que não há elementos concretos e atuais que demonstrem o periculum libertatis, conforme art. 312, §2º, do referido código processual (fls. 2, 5-6).
Aponta a ausência de contemporaneidade dos fatos, pois os supostos delitos teriam ocorrido entre abril e novembro de 2024, e os registros já estavam formalmente nos autos desde 27/11/2024, sendo a custódia decretada apenas em 28/04/2025, sem fato novo a justificá-la.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e vínculos no distrito da culpa, o que permitiria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (fls. 2, 13).
Alega que os fundamentos do decreto prisional são genéricos, ancorando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na existência de descumprimento anterior de medidas protetivas - fato que, por já ter ensejado prisão preventiva em outro processo, não poderia ser reutilizado no presente feito, sob pena de configuração de bis in idem. Salienta que não foi demonstrado nenhum risco atual e concreto à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 17).
1.2. Alegação da defesa de constrangimento ilegal, sob os fundamentos de ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, inexistência de riscos reais à ordem pública e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os fundamentos da prisão preventiva foram adequadamente motivados pela autoridade coatora, com base na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em violência sexual contra familiar vulnerável, e pela noticiada ameaça a ela e a seus pais, o que basta para evidenciar a periculosidade do paciente.
3.2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, mostrou-se inadequada em razão da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública, diante do quadro de maior gravidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem denegada na extensão conhecida.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada como consequência imediata do recebimento da denúncia, em afronta ao disposto no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que inexistem elementos concretos e atuais capazes de demonstrar o periculum libertatis, conforme prevê o art. 312, § 2º, do mesmo diploma legal.
Aponta a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que os supostos delitos teriam ocorrido entre abril e novembro de 2024, estando os respectivos registros formalmente nos autos desde 27/11/2024. A custódia, contudo, somente foi decretada em 28/4/2025, sem que tenha surgido qualquer fato novo que a justificasse.
Alega, ademais, que os fundamentos do decreto prisional revelam-se genéricos, limitando-se à gravidade abstrata do delito e ao descumprimento anterior de medidas protetivas - circunstância que, por já ter ensejado a decretação de prisão preventiva em outro processo, não poderia ser novamente utilizada no presente feito, sob pena de configuração de bis in idem. Ressalta, outrossim, que não foi demonstrado risco atual e concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Destaca, por fim, que o Laudo de Violência Sexual n. 139.718/2024, elaborado pela Polícia Científica do Paraná, concluiu expressamente que “não há elementos para afirmar ou negar a conjunção carnal na data alegada”, fragilizando a comprovação da materialidade do delito imputado e, consequentemente, a própria legalidade da segregação cautelar.
Por fim, assevera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis - é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos no distrito da culpa - , circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 69/70).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 83/96). O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 100/103).
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável por 3 vezes, sendo a vítima sua prima de 12 anos.
Incialmente, no tocante à tese suscitada pela defesa acerca da fragilidade probatória, tendo em vista o laudo pericial inconclusivo da materialidade do crime, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 22):
Nesse ponto, infere-se que o laudo pericial se mostrou inconclusivo, tanto em razão de a vítima apresentar hímen complacente quanto em virtude da data da realização do exame, ocorrido meses após os supostos registros de violência. Ressalte-se, contudo, que a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros elementos, quando ausente o exame de corpo de delito (ou seu resultado positivo), como é o caso da palavra da ofendida, que confirmou os fatos em depoimento especial (mov. 39.2 – autos principais).
Registre-se, ainda, que a formação da culpa demanda exame minucioso do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que somente poderá ser realizado no curso regular do processo, quando serão apurados, com maior profundidade, os detalhes e as circunstâncias dos fatos imputados ao paciente. Nesses termos: “(...) A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.” (AgRg no RHC n. 180.028/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023)
De fato, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
No caso, como visto, embora a defesa questione a prova pericial, segundo registrado, a materialidade do crime ficou demonstrada por meio de outras provas. Assim, para desconstituir o entendimento acima estabelecido, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo probatório, o que ocorrerá no curso da investigação criminal, sendo vedado a apreciação na via estreita do habeas corpus.
Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 36/38):
Extrai dos autos, que o réu praticou, por três vezes, o delito de estupro de vulnerável em face da vítima T. B. D. S., sua prima, de doze anos. Tem-se, ainda, que ao cometer os abusos, o acusado ameaçava a vítima, dizendo que mataria ela e seus pais, caso ela contasse a alguém. Ademais, conforme informações processuais, o réu encontra-se atualmente preso preventivamente nos autos nº 2215-48.2024.8.16.0078, em razão da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 25 da Lei nº 14.344/22), as quais haviam sido fixadas judicialmente em favor da mesma vítima deste processo.
De acordo com o art. 312 do Código Penal, “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Conforme exposto pelo Parquet, no caso em tela, extrai-se a presença da materialidade do crime pelo Boletim de Ocorrência n° 2024/1447113, termo de depoimento da genitora da vítima (mov. 1.4) e depoimento especial da vítima (mov. 39.1), pelos referidos documentos, há indícios suficientes de autoria, em que W. B. praticou, em tese, o crime do art. 217-A do Código Penal, por ao menos três vezes. Além dos pressupostos mencionados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou as hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Quanto ao periculum libertatis entendo caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, compreendida pelas circunstâncias em que praticado, em tese, o delito (modus operandi), que evidenciam a gravidade em concreto da conduta do agente e indicam a sua periculosidade social, além de ser imprescindível para a conveniência da instrução criminal.
(...)
Assim, todos os elementos indicam, ao menos neste momento, a propensão do autuado à reiterada prática de delitos em seu meio social, o que corrobora a necessidade de custódia cautelar para fins de manutenção da ordem pública. Em contrapartida, esses mesmos elementos evidenciam que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelaria insuficiente. Por fim, a adoção de medida urgente e drástica, consistente na prisão preventiva do agressor, visa preservar a integridade física e psicológica da adolescente R. D. S. S, a qual se encontra em extrema situação de hipervulnerabilidade (mulher e adolescente) e nem se quer se reconhece como vítima.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/25):
A par disso, o decisum impetrado está amparado na existência de um dos fundamentos do artigo 312 do CPP, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na perpetração, em tese, dos delitos, sobretudo porque teria praticado atos de natureza sexual aproveitando-se da condição de primo da vítima, criança de apenas 12 anos de idade, sob ameaça de morte.
Além disso, destacou a autoridade impetrada que o paciente descumpriu medidas protetivas de urgência outrora fixadas em benefício da vítima (autos nº 2215-48.2024.8.16.0078), o que reforça, neste processo, a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a integridade física e psíquica da adolescente, somada à conveniência para a instrução criminal, ante o risco concreto de intimidação da ofendida e de testemunhas/informantes.
(...)
Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os fundamentos lançados no decreto de prisão preventiva são aptos a sustentar a correspondente segregação cautelar, diante do modus operandi empregado e do risco à instrução probatória, não havendo, nesta fase processual, ilegalidade a ser reconhecida no decisum. Ressalte-se que, sendo o paciente primo da vítima, a eventual concessão de liberdade provisória representaria risco relevante não apenas à ordem pública - como já consignado -, mas também à conveniência da instrução criminal, diante da concreta possibilidade de tentativa de silenciamento ou influência sobre a ofendida ou seus familiares, circunstância que teria sido evidenciada pela ameaça noticiada pela própria vítima.
(...)
Ademais, ainda que os fatos tenham sido noticiados à autoridade policial em 19/11/2024 (mov. 1.2 – autos nº 0000756-11.2024.8.16.0175) e que a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada, neste processo, em 28/04/2025, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida. Explico. Conforme se extrai dos autos de medidas protetivas de urgência, a prisão preventiva do ora paciente foi lá decretada ainda em dezembro de 2024 (mov. 43.1 dos autos nº 0002074-29.2024.8.16.0078), com o cumprimento do respectivo mandado de prisão poucos dias depois, na data de 13/12/2024 (mov. 59 daquele feito), de modo que, desde então, ele se encontra preso. E, justamente porque o paciente esteve preso durante todo o período posterior à sua prisão preventiva nos autos nº 0002074-29.2024.8.16.0078, não há como dizer que os motivos ensejadores da medida extrema nestes autos se esvaziaram. Pelo contrário, a conjuntura fática evidencia a necessidade de que ele permaneça custodiado, sobretudo ante a notícia do reiterado descumprimento de medidas protetivas, como exposto acima. Ademais, necessário consignar que o presente feito possui autonomia em relação ao processo que apura o descumprimento de medidas protetivas (autos nº 0002215-48.2024.8.16.0078), motivo pelo qual a decretação da prisão preventiva naqueles autos não impede a imposição da mesma medida neste processo. Ainda que, em alguma medida, ambos os fatos geradores se confundam, a prisão decretada nos autos nº 0002215-48.2024.8.16.0078 decorre diretamente do disposto no art. 313, III, do CPP, ao passo que a custódia cautelar aplicada no presente feito se justifica em razão da gravidade concreta dos fatos noticiados, bem como para que a apuração dos delitos de estupro de vulnerável não seja prejudicada, revelando a distinção dos fundamentos em cada caso. Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do CPP para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva. De mais a mais, consigne-se que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a análise do decreto prisional revela que a sua manutenção encontra respaldo jurídico na gravidade concreta do delito e na forma como os fatos teriam sido perpetrados e no risco de reiteração delitiva.
Acerca da gravidade concreta do crime, consta que o paciente se valeu da proximidade familiar (sendo primo da vítima, então com apenas 12 anos) para praticar atos reiterados de natureza sexual, mediante coação psicológica e ameaças dirigidas não apenas à menor, mas também contra a vida de seus pais, caso os abusos viessem a público. A intensidade dos traumas relatados, somada ao contexto de intimidação e vulnerabilidade da vítima e de sua família, evidencia risco real e atual à integridade física e emocional da ofendida.
Nessa linha, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
Além disso, acerca do risco de reiteração delitiva, os autos registram não apenas a prática de múltiplos abusos, mas também o descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente, destinadas à preservação da segurança da vítima logo no início da investigação. A quebra dessas determinações judiciais revela o desprezo do paciente pelas ordens estatais e reforça o prognóstico de que, em liberdade, persistiria em condutas que colocam em perigo tanto a vítima quanto seus familiares.
A custódia preventiva, portanto, assume caráter indispensável para interromper o ciclo de violência e assegurar a efetividade da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06, sendo insuficiente a adoção de medidas menos gravosas, já testadas e descumpridas.
Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária não só para a garantia da ordem pública, mas também para a proteção da vítima, que segue exposta a riscos concretos e imediatos de revitimização.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE IDOSO E INTERDITADO CIVILMENTE. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. 2. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa.
3. Soma-se a isso, o fato de a família do acusado ter procurado os genitores da vítima com o intuito de dissuadi-los da denúncia, fato que reforça a potencialidade de risco à instrução e à tranquilidade da vítima.
4. A contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão preventiva resta evidenciada quando há fatos recentes demonstrando risco à instrução processual, como a tentativa de dissuasão da vítima ou de seus familiares.
5. A interdição civil e a condição de pessoa idosa, por si sós, não afastam a possibilidade de custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.
7. Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agente e reiterado descumprimento de medida protetiva. Colhe-se dos autos que o agravante, que responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, embora ciente das anteriormente impostas anteriormente em favor da vítima, teria descumprido tais condições mediante aproximação da residência da ofendida durante a madrugada (chegando, inclusive, a assobiar e dar pancadas na parede do lado de fora da casa) e de contato com o seu genitor por meio de mensagem de áudio, sinalizando, assim, a ineficácia das restrições anteriormente fixadas.
3. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que manteve a custódia cautelar com base em circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.473/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 975.983/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ademais, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Desde o início, o Estado buscou acautelar o processo e resguardar a integridade da vítima, primeiramente com a imposição de medidas protetivas de urgência e, posteriormente, com a decretação da prisão preventiva, motivada pelo reiterado descumprimento das cautelares anteriormente fixadas. O histórico de desobediência do paciente às ordens judiciais demonstra que não houve inércia estatal, mas sim a escalada gradual das medidas, diante da resposta negativa do custodiado.
Assim, "a suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados pelas instâncias anteriores referem-se a elementos atuais e individualizados, em conformidade com a nova redação do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 214.885/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ainda, "a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime." (AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se, "inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante" (AgRg no RHC n. 157.028/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Destaca, ainda, que o Laudo de Violência Sexual n. 139.718/2024, elaborado pela Polícia Científica do Paraná, concluiu de forma expressa que “não há elementos para afirmar ou negar a conjunção carnal na data alegada”, o que fragilizaria a comprovação da materialidade do delito imputado e, por consequência, a legalidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 16, 18).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS MAINARDES JOAQUIM (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB 90129/PR)
HC 1017737/PR (2025/0250185-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WELINGTON BORTOTTI DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.