Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DO CHILE (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP)
CR 20731/EX (2024/0250489-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DO CHILEINTERESSADO:M DE F BADVOGADO:PAULO MÁXIMO DINIZ - SP272734PARTE:M F E V CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça chilena (Suprema Corte de Justiça do Chile) solicita que se proceda à notificação de M. de F. B. dos termos da Ação de Cumprimento de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 58.720-2024, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 36 dias.
A parte interessada manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando impugnação, na qual aduziu, em síntese, que M. F. E. V. C., autor da ação originária, não possui legitimidade para requerer o exequatur, nem interesse processual para requerer a homologação da sentença brasileira no Chile, pois não é parte diretamente envolvida na sentença de divórcio brasileira nem tem relação direta com a decisão que se busca homologar. Traz argumentos condizentes com o mérito da ação de divórcio. Por fim, requer a não concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 207-210).
É o relatório.
Decido.
Incialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Veja-se o precedente:
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
