HDE 12417/EX (2025/0250544-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DO S S GOUTRO NOME:M DO S SREQUERENTE:R F GADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677LUIS FELIPE DE CASTRO ARAUJO - DF073000REQUERIDO:M DO S S GOUTRO NOME:M DO S SREQUERIDO:R F GADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677LUIS FELIPE DE CASTRO ARAUJO - DF073000
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. do S. S. G. (ou M. do S. S.) e R. F. G., cujo objeto é ação de divórcio oriunda da Justiça do Suriname.
À fl. 3, os requerentes declaram que "não possuem interesse em homologar acordo referente à guarda, visitas ou pensão alimentícia, razão pela qual deixam de apresentar tais documentos nesta oportunidade."
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 73-78).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).