Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1107881/RJ (2026/0250573-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P Y S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P. Y. S. DOS S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004219-43.2026.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, sem atividades externas, pelo prazo inicial de 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal – CP.
Posteriormente, em nova sentença, o Juízo converteu a medida de internação em semiliberdade em razão da ausência de vagas nas unidades DEGASE para cumprimento da medida de internação (fls. 58/59).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para restabelecer a medida socioeducativa de internação aplicada na sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 20/22):
“Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO (ART. 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA INTERNAÇÃO EM SEMILIBERDADE POR AUSÊNCIA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE NÃO AUTORIZA ABRANDAMENTO PREMATURO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI 12.594/2012 (SINASE) E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1.550/2021. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que, de ofício, converteu a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente em semiliberdade, sob o fundamento de inexistência de vagas em unidades do DEGASE. 2. A sentença, em 30/01/2026, havia aplicado internação sem atividades externas, pelo prazo inicial de seis meses, com base na reiteração infracional e na ineficácia das medidas anteriormente impostas. 3. A defesa não interpôs
recurso, operou-se a preclusão. Ainda assim, cinco dias após, o juízo converteu a medida por ausência de vagas.
II. Questão em discussão
4. Verificar se é juridicamente possível a modificação de ofício da medida socioeducativa após a sentença de mérito; se a ausência de vagas autoriza o imediato abrandamento da medida; a competência para eventual reavaliação; a observância dos princípios do ECA e do SINASE.
III. Razões de decidir
5. A sentença que aplicou a internação está fundamentada na reiteração de atos infracionais e na ineficácia das medidas mais brandas, não foi impugnada pela defesa, motivo pelo qual exauriu-se a jurisdição de conhecimento.
6. A conversão posterior da medida, de ofício, e em lapso inferior a uma semana, é inadequada e juridicamente inviável, ainda mais porque o adolescente não iniciou o cumprimento da internação, impede a avaliação da medida aplicada.
7. Embora as medidas socioeducativas possuam natureza rebus sic stantibus, permitem reavaliações, tal flexibilização não autoriza alteração automática ou prematura, desacompanhada de elementos da execução da medida.
8. A comunicação de inexistência de vagas, sobretudo quando o adolescente ocupa posição distante na fila, não legitima o abrandamento imediato, sob pena de esvaziar a finalidade pedagógica da internação.
9. A reavaliação fundada em ausência de vagas compete ao Juízo da Execução, observados os prazos e critérios dos arts. 16, § 3º, e 19 da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1.550/2021, os quais estabelecem prazo máximo de 150 dias para posterior reavaliação, com oitiva das partes. 10. O Juízo, após a prolação da sentença de mérito, não detinha competência funcional para alterar a medida imposta.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso do Ministério Público provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de vagas em unidades do DEGASE não autoriza, por si só, o abrandamento imediato da medida socioeducativa de internação. 2. As medidas socioeducativas possuem natureza rebus sic stantibus, mas sua reavaliação exige base empírica concreta e respeito à competência funcional. 3. O abrandamento prematuro, antes do início do cumprimento da medida, viola os princípios da proporcionalidade, da individualização e da finalidade pedagógica da resposta socioeducativa. 4. A gestão de vagas e eventual reavaliação da medida competem ao Juízo da Execução, nos termos do SINASE e da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1.550/2021.””
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a inexistência de preclusão ou coisa julgada em desfavor da defesa, porquanto, à época da decisão que abrandou o regime do menor, o prazo recursal da Defensoria Pública permanecia em curso, consideradas a intimação pessoal e a contagem em dobro.
Defende a competência funcional do juízo prolator, antes do início do cumprimento da medida e da expedição de guia definitiva, para adotar providências urgentes diante da ausência de vagas, à luz do regramento regional aplicável.
Assevera a impossibilidade de transferir ao adolescente as consequências da deficiência estrutural do sistema socioeducativo, por contrariar os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da atualidade da intervenção e da excepcionalidade da privação de liberdade.
Argui a inexistência de requisitos legais para a medida extrema de internação por ato infracional análogo a furto simples, sem violência ou grave ameaça, sendo mais adequada a semiliberdade ao melhor interesse da pessoa em desenvolvimento.
Defende o direito de inclusão em programa de meio aberto ou de semiliberdade quando inexistir vaga para cumprimento de medida de privação de liberdade, em conformidade com o sistema normativo aplicável.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, para assegurar ao paciente o aguardo do julgamento deste writ em semiliberdade ou em liberdade, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que converteu a internação em semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1107881/RJ (2026/0250573-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P Y S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.