AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ODACIR CLARO FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogados
GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (OAB 22772/MT), JOÃO CARLOS BRITO REBELLO (OAB 6024/MT)
AgRg no HC 1108095/MT (2026/0250575-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ODACIR CLARO FERNANDESADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AGRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogados
GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (OAB 22772/MT), JOÃO CARLOS BRITO REBELLO (OAB 6024/MT)
HC 1108095/MT (2026/0250575-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GRYONE MARANA CARDOSO BRAGAADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AGRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ODACIR CLARO FERNANDESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. C. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1002157-71.2024.8.11.0044).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, majorado pela autoridade sobre a vítima, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), à pena de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 64).
A defesa interpôs apelação criminal, arguindo, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade; nulidade por quebra de isonomia e violação à paridade de armas; nulidade dos depoimentos especiais das vítimas; e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, o decote da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por não se enquadrar o motorista escolar no dispositivo; e a exclusão da continuidade delitiva e da fração aplicada, além de prequestionar a matéria (e-STJ fls. 64/65).
O Tribunal a quo desproveu a apelação, rejeitando as preliminares e mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 154/155):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRELIMINARES: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; NULIDADE POR QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE AS PARTES; NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL; CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DE AUTORIDADE. INVIABILIDADE. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONDIÇÃO DE GARANTE. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogados
GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (OAB 22772/MT), JOÃO CARLOS BRITO REBELLO (OAB 6024/MT)
HC 1108095/MT (2026/0250575-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GRYONE MARANA CARDOSO BRAGAADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AGRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ODACIR CLARO FERNANDESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do CP). O apelante, motorista de ônibus escolar, foi acusado de praticar atos libidinosos contra três alunas da rede municipal de ensino, com idades entre 8 e 13 anos, durante o transporte rural no distrito de Santiago do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença; (ii) verificar se houve nulidade processual por suposta intempestividade das alegações finais do Ministério Público ou por deficiência de fundamentação na sentença; (iii) analisar a validade dos depoimentos especiais das vítimas frente aos ditames da Lei n.º 13.431/2017; (iv) avaliar se o indeferimento de diligências e de testemunhas arroladas a destempo configurou cerceamento de defesa ; e (v) averiguar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação e as causas de aumento aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido para recorrer em liberdade deve ser indeferido, pois a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do modus operandi, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ante a notícia de fuga do réu logo após o desvelamento dos fatos. 4. A apresentação de memoriais ministeriais constitui prazo impróprio, cuja inobservância configura mera irregularidade e não acarreta nulidade, especialmente quando demonstrado que o Parquet peticionou dentro do prazo estipulado e a defesa não sofreu prejuízo. 5. Inexiste nulidade nos depoimentos especiais, pois o rito seguiu estritamente o art. 12 da Lei n.º 13.431/2017, com oitiva realizada por equipe multidisciplinar e preservação da ampla defesa por meio de quesitos e acompanhamento de assistente técnica, visando evitar a revitimização das menores. 6. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de testemunhas arroladas após a resposta à acusação em razão da preclusão consumativa, nem no indeferimento de perícias consideradas impertinentes ou desnecessárias pelo magistrado, destinatário final da prova. 7. No mérito, a condenação é imperativa, pois em crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevância, encontrando-se, no caso, em harmonia com os depoimentos dos genitores e da testemunha (conselheira tutelar), comprovando-se a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 8. A causa de aumento do art. 226, II, do CP é aplicável ao motorista de transporte escolar, que exerce autoridade fática e detém o dever de vigilância e proteção (garante) sobre as crianças transportadas. 9. A continuidade delitiva deve ser mantida conforme fixada na origem (1/5 para três infrações), em observância à Súmula n.º 659 do STJ e para evitar a reformatio in pejus, uma vez que o contexto autorizaria o concurso material.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condição de motorista de transporte escolar configura a hipótese de autoridade sobre a vítima para fins de incidência da majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. 2. O depoimento especial de crianças e adolescentes deve priorizar a proteção integral e evitar a revitimização, não configurando nulidade a atuação complementar da assistência técnica da defesa, desde que preservado o contraditório.”
___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 71, 217-A e 226, II; CPP, arts. 155, 312, 396-A, 563 e 565; Lei n.º 13.431/2017, arts. 8.º e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 207389; STJ, Súmula n.º 659, AREsp 2.593.050, AgRg no HC n. 567.406/RS; TJMT, Enunciados Orientativos n.º 10, 26 e 43.
No presente writ, a defesa alega que não é possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado e que o título que mantém o paciente preso é exclusivamente cautelar.
Sustenta a ausência de fundamentação cautelar contemporânea e concreta, afirmando que o acórdão utilizou raciocínio circular para justificar a manutenção da preventiva, com base em fatos pretéritos de maio de 2024, já superados pela prisão, e na gravidade abstrata do delito.
Aduz que os fundamentos invocados - suposta fuga, alegada coação de familiares e gravidade do modus operandi - não são atuais, estando neutralizados ou exauridos após o encerramento da instrução.
Defende a desproporcionalidade da custódia cautelar prolongada, que teria se convertido em antecipação de pena, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Aponta fumus boni iuris, indicando vulnerabilidades da condenação: vícios na produção do depoimento especial; insuficiência de testemunho indireto para amparar o édito condenatório; inversão da presunção de inocência ao presumir apagamento de dados; ausência de prova técnica e perda da chance probatória; e contradição reconhecida no próprio acórdão quanto à continuidade delitiva.
Afirma, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, seja assegurado o direito de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida e solicitaram-se informações (e-STJ fls. 863/866).
As informações foram prestadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 872/874).
A defesa comunicou fato superveniente em 09/07/2026, devido ao julgamento dos embargos de declaração e publicação do acórdão em 09/07/2026, portanto, requerendo a juntada do acórdão e a consideração do fato no parecer e no julgamento de mérito (e-STJ fls. 877/915).
Em despacho desta Eg. Corte, abriu-se vista ao Ministério Público (e-STJ fls. 920).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ainda, pelo descabimento de ordem ex officio (e-STJ fls. 923/929).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 724):
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o réu apresenta fragilidade física e psíquica, se trata de réu primário, com residência fixa. Argumenta que o encerramento da instrução processual não justifica a manutenção da segregação cautelar e que há fundada dúvida sobre materialidade e autoria.
Não obstante as alegações da defesa, constato que não houve mudanças no contexto fático delineado até o presente momento, de forma que a situação de perigo causada pela liberdade do custodiado ainda permanece, considerando, também a gravidade do ato supostamente praticado.
Os indícios de autoria sopesados para decretação da prisão preventiva ainda permanecem válidos, devendo-se considerar o número de vítimas e o contexto supostamente utilizado para prática dos atos supostamente criminosos, já que o acusado era motorista do ônibus escolar utilizado para o transporte das vítimas.
Assim, mantenho o entendimento de que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantia da ordem pública.
Ademais, a alegação de ter o requerente residência fixa, emprego e ser réu primário não tem o condão de lhe dar um salvo conduto para praticar atos delituosos e ser beneficiado pela liberdade provisória, se presentes os demais requisitos da custódia cautelar.
(...)
Sendo assim, entendo por bem manter o posicionamento anteriormente exposto.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de O. C. F., com fulcro nos arts. 282, §6º, e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Em relação aos embargos de declaração opostos contra a decisão de reavaliação da prisão preventiva, este foi rejeitado, conforme transcrição contida na sentença, cujos fundamentos também foram mantidos ao final, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 173/174 e fl. 190):
Aduz a Defesa que este Juízo “promoveu reexame da custódia cautelar sem que houvesse requerimento pendente nesse sentido”.
Nesse ponto, o Parágrafo Único do artigo 316 do Código de Processo Penal, dispõe:
(...)
Assim, considerando que a última revisão da prisão havia sido proferida em 24/06/2025, foi a prisão reavaliada, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal.
Vale frisar, da decisão que revisou a prisão, que restou devidamente consignado que os autos deveriam ser novamente encaminhados conclusos para prolação de sentença (ID. 206293979).
Ademais, quanto ao trecho da decisão “Assim, a custódia cautelar garante, também, a conveniência da instrução criminal, uma vez que há risco de ameaça à vítima sobrevivente”, diretamente ao ponto, assiste razão à defesa quanto ao erro material constante na decisão retro.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos e, via de consequência, retifico a decisão fazendo constar:
“Nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único do CPP, revisando a prisão preventiva do acusado, constato que não houve mudanças no contexto fático delineado até o presente momento desde a última decisão que revisou a prisão (ID. 196464220), de forma que a situação de perigo causada pela liberdade do custodiado ainda permanece, considerando, também a gravidade do ato praticado. Isso porque, entendo que a conclusão exposta na decisão de ID. 196464220 permanece inalterada, haja vista que os fatos narrados na denúncia possuem notável gravidade em concreto. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva. Sendo assim, MANTENHO a prisão preventiva de O. C. F.”.
No mais, mantenho incólume a decisão de ID. 196464220.
(...)
Com base no art. 312 do Código de Processo Penal, NEGO ao réu o direito de RECORRER desta decisão EM LIBERDADE.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia ao rejeitar a preliminar arguida pela defesa em sede de apelação criminal, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 65/72):
O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingirem as finalidades colimadas, motivos pelos quais, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.
Todavia, antes de adentrar no mérito da insurgência, tem-se que o apelante postula, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que a prisão preventiva foi decretada e mantida na sentença, à míngua de fundamentação idônea, ou seja, com base na gravidade abstrata dos crimes, sem que atualmente subsistam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Mesmo porque, arremata a d. defesa, os delitos sub judice teriam ocorrido entre nos anos de 2021 e 2024 e a fase instrutória já foi encerrada, inclusive com prolação de sentença, o que corroboraria os argumentos defensivos de que a segregação cautelar carece de contemporaneidade e de que a liberdade provisória não acarretaria qualquer gravame à coletividade, às vítimas ou ao processo penal, impondo-se assim, na intelecção defensiva, a imediata soltura do réu, ainda que condicionada às medidas cautelares mais brandas do art. 319 do CPP.
A pretensão liberatória deve ser indeferida.
Como é cediço, na atual sistemática jurídica, a legalidade da prisão preventiva dependerá necessariamente da presença dos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade delitiva, constituindo o fumus comissi delicti, além da presença de algum dos requisitos previstos na primeira parte do artigo 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, a consubstanciar o periculum libertatis, os quais devem ser conjugados ainda com pelo menos uma das condições de admissibilidade arroladas na norma do artigo 313 do códex processual penal.
In casu, embora a defesa alegue que o juízo a quo se limitou a manter a constrição cautelar na sentença com base em mera remissão genérica ao art. 312 do CPP, é certo que as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo, e não por capítulos, sendo plenamente possível extrair do édito condenatório as particularidades fáticas que revelam a gravidade diferenciada do modus operandi, a periculosidade social do agente e o consequente risco à ordem pública.
(...)
Com efeito, a simples leitura da sentença revela o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, o qual, de acordo com os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, testemunha e informantes, aproveitava-se da sua condição de motorista de ônibus escolar, contratado pela Prefeitura de Paranatinga, e das oportunidades decorrentes deste mister, para abusar sexualmente de alunas da rede municipal de ensino que se encontravam sob a sua tutela, enquanto eram transportadas entre suas casas e o colégio, o que teria ocorrido com pelo menos 03 (três) alunas, ao longo dos anos, especificamente entre 2021 e 2024.
Tais particularidades fáticas desbordam do grau de reprovabilidade ínsito a delitos da mesma estirpe e, por conseguinte, revelam a gravidade concreta da conduta e periculosidade social do agente, o que justifica o decreto e a manutenção da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, conforme se extrai dos seguintes precedentes das Cortes Superiores:
(...)
Quanto à tese defensiva de que os fatos narrados na denúncia ocorreram nos anos de 2021 a 2024 e que, portanto, não haveria fatos atuais e contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva, destaco que o argumento tampouco dá azo à revogação do carcer ad cautelam.
Primeiramente, porque a questão atinente à contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é irrelevante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, contanto que, mesmo com o transcurso de tal período, subsistam presentes os requisitos legais da medida extremada, assim como ocorre in casu.
(...)
Em segundo lugar, porque, mesmo que assim não fosse, sequer se pode afirmar falta de contemporaneidade entre os fatos ilícitos e a decisão constritiva, pois, embora o crime mais antigo narrado na denúncia tenha ocorrido em 2021, o delito mais recente teria se dado no primeiro semestre de 2024, ao passo que a prisão temporária foi decretada em 26/06/2024 (Incidente PJE n.º 1001383-41.2024.8.11.0044), com efetivo recolhimento ao cárcere em 06/08/2024 (ID 339988414), sucedendo-se a isto a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, no dia 06/09/2024 (ID 339988430).
Logo, não há o que se falar em ausência de contemporaneidade por inexistência de fatos posteriores a 2024, ao contrário do que sugere a defesa, pois o recorrente se encontra segregado desde então, de modo que tal “ausência de fatos novos” não decorre da mitigação superveniente da gravidade concreta da conduta – a qual, reitere-se, subsiste presente no caso concreto –, mas sim do próprio ergástulo preventivo, que vem cumprindo sua função de acautelar a ordem pública, corroborando assim a necessidade da medida segregatícia.
Ademais, extrai-se da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva que a medida foi imposta não só com o escopo de garantir a ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal, já que o réu teria coagido e intimidado familiares das vítimas, e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, pois ele teria ainda foragido do distrito da culpa após o desvelamento dos estupros.
Não obstante a instrução já tenha sido encerrado, o risco à aplicação da lei penal subsiste evidente, na medida em que, ao ser ouvida pela autoridade policial, a diretora da escola onde as vítimas estudavam deu conta de que, no dia em que os fatos foram levados ao conhecimento das autoridades (16/05/2024), o suspeito deixou de comparecer ao trabalho e, ato contínuo, evadiu-se do distrito da culpa.
A propósito:
“(...). QUE os pais se organizaram e pediram uma reunião urgente (vide convocação anexa), com a Direção da Escola. QUE a pauta foi sobre o Sr. O. C. F. e as medidas a serem tomadas. E que no próprio dia 16/05, O. C. F. não compareceu mais às suas atividades laborais. A declarante soube que ele vendeu o ônibus em que trabalhava, ele se mudou imediatamente e não há até o momento, notícias de onde ele possa estar. Relata ainda que a Prefeitura rompeu o contrato com OO. C. F., de modo que houve uma nova licitação para a contratação de um novo motorista. (...)”. (ID 339988413).
Além disso, os prints (capturas de tela) coligidos ao feito mostram que o réu permanecia no grupo de WhatsApp voltado a tratar de assuntos relacionados ao transporte escolar (“Transporte ...”), ao menos até o dia 20/05/2024, ou seja, possuía ciência das suspeitas desveladas contra si, quando abandonou o distrito da culpa e empreendeu fuga, o que denota intenção de se furtar de eventual responsabilização criminal (ID 339988859).
Nesse sentido, colho o Enunciado Orientativo n.º 26 da Jurisprudência Uniformizada da Turma de Câmaras Criminais Reunidas:
“26. A fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal”. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101532/2015. DJE n.º 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Some-se a isto o fato de que o apelante foi preso em 06/08/2024, ainda na fase de inquérito (ID 339988414 - Pág. 1), e segue segregado cautelarmente desde então (ID 339989130 - Pág. 20), de modo que, tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, sem que tenha se alterado o quadro fático ou se esvaído os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, não há motivo plausível para a soltura após a prolação de sentença condenatória, conforme orienta o e. STJ:
(...)
Consequentemente, como todos os fatores acima delineados traduzem, de maneira concreta, objetiva e casuística, a presença dos requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), afigura-se de todo inviável a substituição do carcer ad cautelam, cuja necessidade, por sua própria essência, já pressupõe a insuficiência e inadequação das medidas restritivas mais brandas do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, §6.º, do CPP.
Em outras palavras, considerando a elevada gravidade do modus operandi, bem como tendo em vista a notícia nos autos de coação a familiares das vítimas e de fuga do distrito da culpa após o desvelamento dos fatos, as acautelatórias alternativas seriam inócuas para o fim de conter o risco à ordem pública e o gravame à aplicação da lei penal.
(...)
Em suma, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Constituição, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais.
Sendo assim, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicados pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a soltura, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo atualmente gerado pelo seu estado de liberdade, conforme posicionamento consolidado neste Tribunal de Justiça através do Enunciado Orientativo n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, cuja redação preconiza, in verbis:
(...)
Com tais considerações, REJEITO a preliminar arguida.
É como voto.
A defesa impetrou embargos de declaração contra o acórdão, o qual decidiu pelo conhecimento e desprovimento da questão, consoante a ementa transcrita (e-STJ fls. 880/914):
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso de apelação, que rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, desproveu o apelo, mantendo a condenação do então apelante, ora embargante, à pena de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos alegados vícios de contradição e omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir matérias efetivamente analisadas e já decididas pelo órgão julgador, quando inexistem ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, assim como ocorre na hipótese, impondo-se, pois, a rejeição dos aclaratórios opostos pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já analisadas e decididas no aresto embargado, tampouco para a correção de supostos erros de julgamento que não constituam omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no RHC 68.917/GO; E Dcl no AgRg no R Esp 1833275/CE.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, o acusado encontra-se segregado cautelarmente devido ao crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e majorado pela autoridade sobre a vítima, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, e condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A prisão preventiva do acusado fundamenta-se na elevada gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, bem como na necessidade de proteção da integridade das vítimas e na aplicação da lei penal.
Segundo os autos, o acusado, motorista de transporte escolar contratado pela Prefeitura, teria se valido da posição de autoridade fática exercida sobre as crianças e adolescentes sob sua tutela durante o trajeto entre a residência e a escola para, nos momentos em que permanecia a sós com as vítimas, praticar atos libidinosos contra, ao menos, três menores, no período compreendido entre 2021 e 2024. O padrão reiterado de atuação, dirigido a vítimas hipervulneráveis e inserido no contexto do transporte escolar, evidencia elevada gravidade concreta e periculum libertatis, circunstâncias incompatíveis com a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Nesse sentido, além de tratar-se de delito em continuidade delitiva, verifica-se a periculosidade social do acusado e a elevada gravidade concreta da conduta, visto utilizar-se de modus operandi semelhante para a prática delitiva e ter vitimado a quantidade de três crianças e adolescentes, ao menos.
Ademais, o paciente teria coagido às vítimas a não denunciarem a prática delitiva, inclusive ameaçando uma das menores com um facão enquanto esta sofria a violência sexual por ele. E ainda, teria tentado descredibilizar a palavra das vítimas, como também, teria tentado coagir a família de uma das vítimas, por meio de injúrias e difamação (e-STJ fls. 170/173).
Soma-se a isso a evasão do distrito da culpa após o desvelamento dos delitos, uma vez que o acusado deixou de comparecer ao trabalho, vendeu o ônibus escolar e, ciente das suspeitas divulgadas em grupo de WhatsApp dos transportadores escolares da região, evadiu-se do distrito da culpa. Tal circunstância, sobretudo por ter ocorrido após a ciência das suspeitas que recaíam sobre o acusado, reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 69/71).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Diante disso, impõe-se a preservação da custódia cautelar, à vista da elevada gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente, consubstanciadas no modus operandi, bem como da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e proteger as vítimas e seus familiares frente às coações noticiadas.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O decreto de prisão cautelar bem como o acórdão que o ratificou encontram-se devidamente fundamentados, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente na decisão transcrita, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à instrução criminal - o recorrente, mediante abuso de confiança, valendo-se da autoridade estabelecida em decorrência de vínculo familiar, teria estuprado sua sobrinha por pelo menos 3 vezes. Ademais, apesar de ter se apresentado espontaneamente, o recorrente permanecera foragido por 3 meses com o fito de evitar sua segregação.
3. A tese da ausência contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal revisor, razão pela qual seu exame nesta Corte implicaria indevida supressão de instância.
4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 115.673/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO POR MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. AMEAÇAS À VÍTIMA E SUA GENITORA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO PRECÁRIO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação - motorista de transporte escolar, após desviar o veículo da rota prevista, teria estuprado uma menina de 11 anos e feito ameaças para não revelar o ocorrido, senão mataria a mãe da vítima. Precedentes do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 429.047/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). O crime teria sido cometido de forma reiterada contra a própria filha do paciente, desde os 3 anos de idade, com agravamento posterior mediante grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) avaliar se há ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima.
4. O risco de reiteração delitiva e a ameaça de morte à vítima e sua família justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da instrução criminal. A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas é o caso clássico de situação cautelanda que justifica a imposição da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, em relação à tese de contemporaneidade da prisão, cumpre salientar que o parâmetro adequado não é a mera proximidade temporal entre os fatos delituosos e a decisão cautelar, mas a atualidade dos riscos que justificam a medida.
Além disso, o acórdão estadual consignou dados objetivos quanto à atualidade dos motivos, pois, apesar do crime mais antigo narrado na denúncia ter ocorrido em 2021, o delito mais recente teria se dado no primeiro semestre de 2024, com a prisão temporária decretada em 26/06/2024, recolhimento em 06/08/2024 e conversão em preventiva em 06/09/2024.
Ressalta-se, também, a coação e intimidação de familiares das vítimas e fuga do distrito da culpa imediatamente após o desvelamento dos fatos, além da manutenção da custódia durante toda a instrução criminal, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Dessa forma, evidencia-se a subsistência atual do periculum libertatis e afasta-se a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade.
Desse modo, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Na mesma esteira, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Nessas condições, a fundamentação das instâncias ordinárias mostra-se adequada e contemporânea, evidenciando a atualidade dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela qual se rejeita a tese defensiva.
Vejamos:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Fuga do Distrito da Culpa. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, sob alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.
2. A prisão preventiva foi decretada em 2016, mas o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 2025, após o acusado permanecer foragido por cerca de nove anos, frustrando diligências para sua localização.
3. O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do crime, a fuga prolongada e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, decretada em 2016 e cumprida em 2025, viola o requisito da contemporaneidade e se está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. A fuga prolongada do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, praticado contra a própria filha menor de 14 anos, e na condição de foragido do acusado, evidenciando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
7. A decretação da prisão preventiva em 2016, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta quando a fuga do acusado constitui fundamento de cautelaridade, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa.
2. A fuga prolongada do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. A decretação de prisão preventiva antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, §2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, HC 666.916/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021;
STJ, AgRg no RHC 182.498/MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.""
(AgRg no HC n. 1.023.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 147 do Código Penal, mantendo a prisão preventiva decretada em 17/1/2014 e cumprida apenas em 18/9/2024. A defesa alega ausência de contemporaneidade, inexistência de prova da condição de foragido e contradição na decisão recorrida, requerendo a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva pode ser mantida com base na fuga do distrito da culpa e na gravidade concreta dos fatos; (ii) estabelecer se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o cumprimento da prisão impede a custódia cautelar; (iii) determinar se a decisão monocrática incorreu em contradição ao afastar a rediscussão sobre a condição de foragido do paciente em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta para resguardar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.
4. A gravidade real das condutas imputadas, consistentes em reiterados abusos sexuais contra enteada menor, com ameaça e flagrante tentativa de consumação, evidencia a periculosidade do agente e justifica a medida extrema.
5. A evasão do distrito da culpa, comprovada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui fundamento autônomo e suficiente para a prisão preventiva, diante da necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto, configurado pela longa permanência do paciente em condição de foragido.
7. Ausente contradição na decisão monocrática, pois a análise da condição de foragido decorreu de elementos constantes dos autos, sendo incabível a rediscussão aprofundada dessa matéria nos limites do habeas corpus.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva.
2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo suficiente para justificar a custódia cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto, não se limitando à proximidade temporal dos fatos.
4. Não há contradição na decisão que reconhece fundamentos concretos da prisão e afasta a rediscussão probatória em habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.016.816/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEDANAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de reconsideração conhecido com agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente na gravidade concreta da conduta do agravante, que praticou atos libidinosos diversas da conjunção carnal com a sua prima de 10 anos de idade, consistente em colocar o pênis na boca da criança quando ela estava com os olhos fechados.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2019, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
7. No mais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
8. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogados
GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (OAB 22772/MT), JOÃO CARLOS BRITO REBELLO (OAB 6024/MT)
HC 1108095/MT (2026/0250575-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GRYONE MARANA CARDOSO BRAGAADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AGRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ODACIR CLARO FERNANDESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O. C. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1002157-71.2024.8.11.0044).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, majorado pela autoridade sobre a vítima, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), à pena de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 64).
A defesa interpôs apelação criminal, arguindo, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade; nulidade por quebra de isonomia e violação à paridade de armas; nulidade dos depoimentos especiais das vítimas; e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, o decote da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por não se enquadrar o motorista escolar no dispositivo; e a exclusão da continuidade delitiva e da fração aplicada, além de prequestionar a matéria (e-STJ fls. 64/65).
O Tribunal a quo desproveu a apelação, rejeitando as preliminares e mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 154/155):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRELIMINARES: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; NULIDADE POR QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE AS PARTES; NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL; CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DE AUTORIDADE. INVIABILIDADE. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONDIÇÃO DE GARANTE. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do CP). O apelante, motorista de ônibus escolar, foi acusado de praticar atos libidinosos contra três alunas da rede municipal de ensino, com idades entre 8 e 13 anos, durante o transporte rural no distrito de Santiago do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença; (ii) verificar se houve nulidade processual por suposta intempestividade das alegações finais do Ministério Público ou por deficiência de fundamentação na sentença; (iii) analisar a validade dos depoimentos especiais das vítimas frente aos ditames da Lei n.º 13.431/2017; (iv) avaliar se o indeferimento de diligências e de testemunhas arroladas a destempo configurou cerceamento de defesa ; e (v) averiguar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação e as causas de aumento aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido para recorrer em liberdade deve ser indeferido, pois a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do modus operandi, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ante a notícia de fuga do réu logo após o desvelamento dos fatos. 4. A apresentação de memoriais ministeriais constitui prazo impróprio, cuja inobservância configura mera irregularidade e não acarreta nulidade, especialmente quando demonstrado que o Parquet peticionou dentro do prazo estipulado e a defesa não sofreu prejuízo. 5. Inexiste nulidade nos depoimentos especiais, pois o rito seguiu estritamente o art. 12 da Lei n.º 13.431/2017, com oitiva realizada por equipe multidisciplinar e preservação da ampla defesa por meio de quesitos e acompanhamento de assistente técnica, visando evitar a revitimização das menores. 6. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de testemunhas arroladas após a resposta à acusação em razão da preclusão consumativa, nem no indeferimento de perícias consideradas impertinentes ou desnecessárias pelo magistrado, destinatário final da prova. 7. No mérito, a condenação é imperativa, pois em crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevância, encontrando-se, no caso, em harmonia com os depoimentos dos genitores e da testemunha (conselheira tutelar), comprovando-se a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 8. A causa de aumento do art. 226, II, do CP é aplicável ao motorista de transporte escolar, que exerce autoridade fática e detém o dever de vigilância e proteção (garante) sobre as crianças transportadas. 9. A continuidade delitiva deve ser mantida conforme fixada na origem (1/5 para três infrações), em observância à Súmula n.º 659 do STJ e para evitar a reformatio in pejus, uma vez que o contexto autorizaria o concurso material.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condição de motorista de transporte escolar configura a hipótese de autoridade sobre a vítima para fins de incidência da majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. 2. O depoimento especial de crianças e adolescentes deve priorizar a proteção integral e evitar a revitimização, não configurando nulidade a atuação complementar da assistência técnica da defesa, desde que preservado o contraditório.”
___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 71, 217-A e 226, II; CPP, arts. 155, 312, 396-A, 563 e 565; Lei n.º 13.431/2017, arts. 8.º e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 207389; STJ, Súmula n.º 659, AREsp 2.593.050, AgRg no HC n. 567.406/RS; TJMT, Enunciados Orientativos n.º 10, 26 e 43.
No presente writ, a defesa alega que não é possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado e que o título que mantém o paciente preso é exclusivamente cautelar. Sustenta a ausência de fundamentação cautelar contemporânea e concreta, afirmando que o acórdão utilizou raciocínio circular para justificar a manutenção da preventiva, com base em fatos pretéritos de maio de 2024, já superados pela prisão, e na gravidade abstrata do delito. Aduz que os fundamentos invocados - suposta fuga, alegada coação de familiares e gravidade do modus operandi - não são atuais, estando neutralizados ou exauridos após o encerramento da instrução. Defende a desproporcionalidade da custódia cautelar prolongada, que teria se convertido em antecipação de pena, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Aponta fumus boni iuris, indicando vulnerabilidades da condenação: vícios na produção do depoimento especial; insuficiência de testemunho indireto para amparar o édito condenatório; inversão da presunção de inocência ao presumir apagamento de dados; ausência de prova técnica e perda da chance probatória; e contradição reconhecida no próprio acórdão quanto à continuidade delitiva. Afirma, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, seja assegurado o direito de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório, Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela " a elevada gravidade do modus operandi, bem como tendo em vista a notícia nos autos de coação a familiares das vítimas e de fuga do distrito da culpa após o desvelamento dos fatos, as acautelatórias alternativas seriam inócuas para o fim de conter o risco à ordem pública e o gravame à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 71).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.