Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1604/GO (2026/0250579-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:JOSE BATISTA CAMPOSADVOGADOS:MAURÍCIO NASSAU DE CARVALHO - GO038984ALEX MAICON MARTINS SANTOS - GO067388REQUERIDO:MARIA APARECIDA TORQUATO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por JOSÉ BATISTA CAMPOS (JOSÉ) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Para tanto, esclareceu que julgada procedente a ação de extinção de composse c/c arbitramento de aluguel movida em seu desfavor por MARIA APARECIDA TORQUATO DA SILVA (MARIA), mantida a sentença em apelação, manejou recurso especial, ainda pendente o juízo de admissibilidade recursal, contudo indeferida a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Sustentou a existência de risco de dano e provável esvaziamento do resultado útil do apelo nobre apontando que, indeferido o efeito suspensivo pela Corte estadual, poderá ser dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, com a realização de leilão judicial do imóvel por ele ocupado e a cobrança de aluguéis retroativos a data da citação.
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar o sobrestamento do Processo n.º 5024869-43.2024.8.09.0011 a fim de obstar a realização de atos expropriatórios ou alienação judicial do bem litigioso.
É o relatório.
Na espécie, JOSÉ asseverou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, por se tratar de discussão estritamente jurídica quanto a extinção do condomínio/composse pela supressio e pela interversio possessionis, e do periculum in mora consistente na possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Porém, não juntou as peças processuais necessárias para a demonstração das suas alegações, tal como o acórdão recorrido.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.074/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica do processo.
3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério Público Federal apenas aposto ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).
7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito alegado, impede o exame do pleito cautelar.
9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 808/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 8/6/2026.)
Ademais, não foi juntado com o pedido de tutela provisória nenhum documento referente ao cumprimento provisório de sentença o que impede a análise do alegado risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, porque ausente pressuposto indispensável ao deferimento da medida urgente, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1604/GO (2026/0250579-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE BATISTA CAMPOSADVOGADOS:MAURÍCIO NASSAU DE CARVALHO - GO038984ALEX MAICON MARTINS SANTOS - GO067388REQUERIDO:MARIA APARECIDA TORQUATO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 16), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1604/GO (2026/0250579-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:JOSE BATISTA CAMPOSADVOGADOS:MAURÍCIO NASSAU DE CARVALHO - GO038984ALEX MAICON MARTINS SANTOS - GO067388REQUERIDO:MARIA APARECIDA TORQUATO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
TutCautAnt 1604/GO (2026/0250579-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE BATISTA CAMPOSADVOGADOS:MAURÍCIO NASSAU DE CARVALHO - GO038984ALEX MAICON MARTINS SANTOS - GO067388REQUERIDO:MARIA APARECIDA TORQUATO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.