SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIA APARECIDA PENDLOSKI (REQUERENTE), 2. T. W. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
THAIRAN CORVELONI MOTTA (OAB 85302/PR), IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA (OAB 87483/PR), GUILHERME DIAS CAPELLO (OAB 107103/PR), LUIZ ROBERTO FALCAO (OAB 52387/PR)
TutAntAnt 977/PR (2026/0250583-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA APARECIDA PENDLOSKIADVOGADO:LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387REQUERIDO:T. W. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:GUILHERME DIAS CAPELLO - PR107103THAIRAN CORVELONI MOTTA - PR085302IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA - PR087483
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1758-1763, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.
1. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, POR TER SIDO FUNDADA EM PENHORA NULA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DESTE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
2. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, ANTE A ALIENAÇÃO ANTERIOR DO IMÓVEL A TERCEIROS E POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ATO QUE SE TORNOU PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. ART. 903, “CAPUT”, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A ALIENAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI EXPEDIDA. EVENTUAL NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 903, §4º, DO CPC.
3. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIA APARECIDA PENDLOSKI (REQUERENTE), 2. T. W. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
THAIRAN CORVELONI MOTTA (OAB 85302/PR), IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA (OAB 87483/PR), GUILHERME DIAS CAPELLO (OAB 107103/PR), LUIZ ROBERTO FALCAO (OAB 52387/PR)
TutAntAnt 977/PR (2026/0250583-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA APARECIDA PENDLOSKIADVOGADO:LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387REQUERIDO:T. W. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:GUILHERME DIAS CAPELLO - PR107103THAIRAN CORVELONI MOTTA - PR085302IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA - PR087483Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIA APARECIDA PENDLOSKI (REQUERENTE), 2. T. W. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
THAIRAN CORVELONI MOTTA (OAB 85302/PR), IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA (OAB 87483/PR), GUILHERME DIAS CAPELLO (OAB 107103/PR), LUIZ ROBERTO FALCAO (OAB 52387/PR)
TutAntAnt 977/PR (2026/0250583-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA APARECIDA PENDLOSKIADVOGADO:LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387REQUERIDO:T. W. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADOS:GUILHERME DIAS CAPELLO - PR107103THAIRAN CORVELONI MOTTA - PR085302IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA - PR087483Processo distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Nas razões do apelo nobre (fls. 1778-1784, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 239 e 903 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese central, consistente na inexistência de citação válida em nome próprio e, por consequência, inexistência jurídica da relação processual; indevida aplicação autônoma do art. 903 do CPC para preservação de atos expropriatórios sem prévio reconhecimento de validade da relação processual; além de apontar dissídio jurisprudencial.
No presente pedido (fls. 2-10, e-STJ), a requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Quanto ao fumus boni iuris, reitera as teses recursais. JÁ em relação ao periculum in mora, alega risco de consolidação registral e dominial do imóvel, ressaltando já ter sido expedida a carta de arrematação.
Requer, assim, seja obstada a eficácia da carta de arrematação e a prática dos atos de transferência registral e de imissão na posse, bem como a destinação de valores decorrentes da alienação judicial, até o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029. (...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que, a partir dos documentos apresentados e da consulta aos autos de origem no site do TJPR, ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
(...)
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
(...)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se)
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade, no caso concreto, apta a afastar o referido óbice.
Em análise superficial, constata-se que o aresto recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou de modo expresso a controvérsia, consignando que a tese de nulidade da arrematação por suposta ausência de citação válida está sendo discutida nos autos de ação anulatória autônoma ajuizada pela própria executada, razão pela qual não comportava apreciação no âmbito do agravo de instrumento.
Conforme firme orientação desta Corte, não se confunde o julgamento desfavorável ao interesse da parte com a negativa ou a ausência de prestação jurisdicional, descabendo cogitar de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a controvérsia é dirimida de forma clara e fundamentada.
No tocante à aplicação do art. 903 do CPC, não há, igualmente, vício apto a caracterizar teratologia ou manifesta ilegalidade.
É certo que a ausência de citação configura matéria de ordem pública e vício de natureza transrescisória, em regra cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação, e por diversos meios processuais, inclusive de forma incidental.
Entretanto, em relação especificamente ao desfazimento da arrematação já aperfeiçoada, o diploma processual estabelece um marco temporal: lavrado o auto, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável (art. 903, caput), e, expedida a carta de arrematação, a desconstituição da alienação judicial deve ser pleiteada na via própria, por meio de ação autônoma, em providência que tutela a segurança jurídica do ato judicial e a posição do arrematante de boa-fé, a quem se assegura, em qualquer caso, a reparação pelos prejuízos sofridos.
Ao remeter a invalidação da arrematação à ação autônoma já ajuizada pela executada, o tribunal de origem adotou, portanto, orientação juridicamente defensável e prestigiada pela jurisprudência desta Corte. Eventual divergência sobre a possibilidade de exame incidental do vício de citação, no próprio cumprimento de sentença, traduz controvérsia jurídica de mérito, a ser dirimida, se for o caso, no julgamento do recurso especial, uma vez admitido, e não ilegalidade flagrante ou teratologia, únicas hipóteses aptas a justificar a intervenção excepcional deste Tribunal na fase atual.
Sendo assim, não se verifica teratologia apta a autorizar a superação do óbice referente à impossibilidade de análise de pedido liminar antes do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de todo modo, que a pretensão da requerente conta com via processual adequada já em curso (a ação anulatória), na qual poderá deduzir os requerimentos acautelatórios cabíveis, sem prejuízo do regime reparatório assegurado pelo art. 903, caput, do CPC.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)