CR 20738/EX (2024/0250613-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:P C D KINTERESSADO:P M CINTERESSADO:L C CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M M CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 2ª Secção) solicita que se proceda à citação de P. C. D. K., P. M. C. e L. C. C. dos termos da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de divórcio n. 1667/24.0YRLSB para que, se quiserem, oferecerem contestação no prazo de 15 dias.
As intimações prévias foram recebidas por terceiros, conforme os documentos postais de fls. 128-129, 131-132 e 134-135. Transcorreu in albis os prazos para manifestações.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com notificação das partes interessadas por oficial de justiça e acerca dos seus direitos à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).