Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1017815/MG (2025/0250646-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:B DE S M MADVOGADO:MAYCON ZULIANI MAZZIERO - SP428190AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1017815/MG (2025/0250646-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:B DE S M MADVOGADO:MAYCON ZULIANI MAZZIERO - SP428190AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1017815/MG (2025/0250646-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAYCON ZULIANI MAZZIEROADVOGADO:MAYCON ZULIANI MAZZIERO - SP428190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B DE S M MCORRÉU:V M B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de B DE S M M, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.002699-4/000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão (fls. 2.609/2.615).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE INCABÍVEL – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Demonstrado que o juízo de primeiro grau vem diligenciando para o regular andamento do feito, resta afastada a alegação de excesso de prazo. Além disso, os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente quando se tratar de feito complexo, com pluralidade de investigados e a apuração de diversos fatos delituosos. - A tese de negativa de autoria é incompatível com a presente ação constitucional, vez que importa em dilação probatória. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - A manutenção da prisão preventiva do increpado não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos e 313 do Código de Processo Penal. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar." (fl. 22).
HC 1017815/MG (2025/0250646-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAYCON ZULIANI MAZZIEROADVOGADO:MAYCON ZULIANI MAZZIERO - SP428190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDESCORRÉU:VINICIUS MANSO BRITO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a manutenção da custódia do réu seria manifestamente ilegal, porquanto desprovida de fundamentação concreta, carente de contemporaneidade e desproporcional à luz do caso concreto.
Alega que o acusado não teria sido preso em flagrante, tendo comparecido voluntariamente perante as autoridades, demonstrando sua disponibilidade e ausência de risco à ordem pública ou ao desenvolvimento regular do processo criminal.
Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido, isoladamente, não justificaria a segregação antecipada.
Pontua que as teses defensivas, consistentes no fato de que o veículo teria sido documentalmente alugado ao corréu, e de que o monitoramento realizado teria decorrido de prática empresarial habitual e legítima, teriam sido desconsideradas pelo Tribunal de origem.
Considera não haver elementos concretos suficientes a indicar a participação do paciente nos fatos.
Afirma estar presente excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa, tratando-se de processo desprovido de complexidade e pluralidade de réus passível de justificar a demora no início da instrução criminal.
Defende a possibilidade de substituição da medida extrema pelas cautelares não prisionais previstas no do Código de Processo Penal, cujo afastamento não teria sido motivado pela autoridade impetrada.
No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da custódia do réu seria manifestamente ilegal, porquanto desprovida de fundamentação concreta, carente de contemporaneidade e desproporcional à luz do caso concreto.
Alega que o acusado não teria sido preso em flagrante, tendo comparecido voluntariamente perante as autoridades, demonstrando sua disponibilidade e ausência de risco à ordem pública ou ao desenvolvimento regular do processo criminal.
Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido, isoladamente, não justificaria a segregação antecipada.
Pontua que as teses defensivas, consistentes no fato de que o veículo teria sido documentalmente alugado ao corréu, e de que o monitoramento realizado teria decorrido de prática empresarial habitual e legítima, teriam sido desconsideradas pelo Tribunal de origem.
Considera não haver elementos concretos suficientes a indicar a participação do paciente nos fatos.
Afirma estar presente excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa, tratando-se de processo desprovido de complexidade e pluralidade de réus, passível de justificar a demora no início da instrução criminal.
Defende a possibilidade de substituição da medida extrema pelas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, cujo afastamento não teria sido motivado pela autoridade impetrada.
Entende que a superveniente absolvição do corréu pelo crime de associação para o tráfico fragilizaria a tese acusatória, constituindo fato novo relevante, que deveria ser considerado e enfrentado para fins de análise da legalidade da prisão anteriormente decretada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 2.604/2.605), as informações foram prestadas (fls. 2.609/2.615), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 2.620/2.628).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:
"Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública. Não há como desconsiderar que o transporte interestadual de um volume expressivo de drogas representa indício de que o custodiado integra uma organização criminosa, direta ou indiretamente.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstancias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II,CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal ou a instrução criminal." (fl. 276).
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:
"De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, notadamente, que, ao que tudo indica, os denunciados se associaram para a mercancia ilícita de entorpecentes, sendo apreendia exorbitante quantidade de drogas, qual seja, 437,14kg (quatrocentos e trinta e sete quilogramas e cento e quarenta gramas) de maconha que seria distribuída em diversos estados do país, conforme Laudo Preliminar de Drogas (fls. 129/134 – doc. único), o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.
[...]
Além disso, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Assim, encontra-se devidamente justificada a medida constritiva, tendo em vista que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar. Ademais, não há o que se falar em configuração do antecipado cumprimento de pena, em virtude da utilização de elementos abstratos inerentes ao tipo penal para fundamentar a decisão. Isso porque, ao analisar a custódia do paciente, a Juíza a quo constatou a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não realizando, portanto, uma mera análise de elementos inerentes ao tipo penal. Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o seu periculum libertatis, como é o caso dos autos.
[...]
Por fim, cumpre salientar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são adequadas para o caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado." (fls. 32/34).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 437 kg de maconha -, circunstância que, somada ao fato de que o paciente seria o proprietário do veículo em que os entorpecentes foram apreendidos e teria contratado o corréu para realizar o transporte interestadual das substâncias, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia.
Impende ressaltar que "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, mais de 3t (três toneladas) de maconha, invocando, ainda, os indícios de tráfico interestadual, bem como "a utilização de seis veículos na conduta, indicando estrutura para a prática de delitos". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificado quando baseado em fundadas razões, evidenciadas por elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima específica, indicando o veículo utilizado na prática delitiva, o qual foi localizado em frente a um imóvel, com portas e porta-malas abertos, sugerindo recente descarregamento da carga. A tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais constitui fator adicional que legitima a diligência realizada.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela apreensão de aproximadamente 59,850 kg de maconha, o que justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser indeferido quando não evidenciada identidade de situação fático-processual. No caso concreto, a própria confissão extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo transporte interestadual da droga, bem como sua condição de proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Em outra vertente, acerca do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, assim se pronunciou a Corte Estadual:
"Inicialmente, no que se refere ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que este não pode ser resultante da mera soma dos lapsos para a realização de todos os atos previstos em lei, devendo a contagem ser analisada de forma global e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cabe ressaltar que para a configuração do excesso de prazo devem ser considerados os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora, por ser o feito complexo, por haver pluralidade de réus, expedição de carta precatória, ou, até mesmo, por contribuição da defesa. Ademais, entendo que os prazos para a conclusão de cada ato isolado servem apenas como parâmetro geral e não um período imutável, sendo certo que eventual atraso no encerramento da instrução processual – conforme orientação jurisprudencial dominante – não constitui constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade.
[...]
No presente caso, vejo das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 827/828 – doc. único) e dos documentos informativos juntados aos autos, que as diligências necessárias para o correto andamento do feito vêm sendo executadas, estando o feito pendente de notificação do acusado que encontra-se foragido.
Assim, constato inexistir evidências de que esteja ocorrendo desídia de que qualquer demanda peticionada no curso da instrução processual penal, assim como não há qualquer elemento capaz de evidenciar o alegado excesso de prazo por ingerência da autoridade designada como coatora. Mais uma vez, cabe registrar que as investigações buscam averiguar a ocorrência de um crime grave e que o andamento do feito está à mercê da localização do acusado, o que demanda um maior lapso temporal para a formação da culpa. Cumpra salientar que a demora na localização do réu B implica, também, no atraso para a designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Diante do exposto, entendo que não restou configurado o aventado constrangimento ilegal." (fls. 25/27).
Com efeito, constitui entendimento consolidado do STJ que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Das informações prestadas pelo Juízo de origem, verifica-se que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente, que encontra-se foragido. O paciente apresentou defesa preliminar por meio de seu defensor constituído, e a denúncia foi recebida. A prisão do paciente foi reavaliada e mantida em 27/5/2025.
Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito em que há mais de um réu, com diferentes procuradores, bem como o fato de estar o réu foragido, o que ensejou o desmembramento do feito e o atraso de determinados atos processuais, causando, naturalmente, relativa demora na tramitação da ação penal.
Contudo, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Ademais, "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2.Na espécie, a presente ação penal fora deflagrada em desfavor de 39 investigados, sendo a denúncia oferecida em 16/6/2018 e recebida em 9/7/2018; a prisão preventiva do agravante foi decretada em 10/4/2018, não sendo o mandado cumprido até a presente data. A defesa do acusado foi apresentada em 15/7/2018. Foram expedidas diversas cartas precatórias para a citação dos demais envolvidos. O Ministério Público Federal apresentou parecer em 18/3/2020. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 22/3/2021, 13/5/2021 e 10/6/2021, sendo encerrada a instrução criminal, abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais, que já foram apresentadas por todos os denunciados. Em 24/11/2022 a prisão imposta ao agravante foi revista e mantida.
Desse modo, não há que se falar em desídia do órgão jurisdicional, uma vez que o processo está em regular andamento na origem, além da complexidade do feito, já que se trata de uma suposta organização criminosa ligada ao tráfico de drogas nas cidades de Simões Filho/BA e São Sebastião do Passé/BA, a que respondem 39 acusados, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Não bastasse, "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
3. Considerando que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, haja vista que o agravante encontra-se em local incerto e não sabido, justificada está a manutenção da ordem de prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 819.975/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU E PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. RELATOS DE AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO RÉU. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No pertinente à alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do réu e pleito de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma das questões foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. Consoante precedentes desta Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com esta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado e demais corréus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, não tendo se consumado o objetivo fatal por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Após a suposta prática criminosa, o agravante evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outra Comarca, em face do suposto cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo. HÁ, ainda, relatos de ameaças perpetradas pelo réu , o que demonstra que a custódia preventiva deve ser igualmente mantida pela conveniência da instrução criminal.
5. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (5/7/2021) e aquela do decreto preventivo (28/1/2022), a gravidade concreta do delito, assim como a fuga do réu, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Ademais, a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.
6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, no caso concreto, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação penal complexa, contando com dois réus - um deles foragido até o presente momento -, tendo havido intercorrências ao longo da instrução do feito, tais como demora na apresentação da defesa prévia e necessidade de expedição de várias cartas precatórias - uma delas ainda não devolvida -, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 775.163/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)
Por fim, no tocante à afirmação de ausência de contemporaneidade da prisão e insuficiência de indícios acerca da autoria delitiva, verifica-se que tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Entende que superveniente absolvição do corréu pelo crime de associação para o tráfico fragilizaria a tese acusatória, constituindo fato novo relevante, que deveria ser considerado e enfrentado para fins de análise da legalidade da prisão anteriormente decretada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017815/MG (2025/0250646-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAYCON ZULIANI MAZZIEROADVOGADO:MAYCON ZULIANI MAZZIERO - SP428190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDESCORRÉU:VINICIUS MANSO BRITO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.