Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1107842/TO (2026/0250688-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR BUENO AUGUSTOADVOGADOS:CALEB DE MELO FILHO - TO001662JOÃO VICTOR BUENO AUGUSTO - TO011609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:FRANCISCO ANIZIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ANIZIO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não conheceu do HC n. 0012833-66.2026.8.27.2700.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante é nula, tendo em vista que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, apontando incongruência temporal dos fatos narrados, incompatível com a imediatidade exigida.
Alegam que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em considerações genéricas e sem elementos concretos do caso.
Destacam que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter sido suprimida a audiência de custódia, com ausência de intérprete de LIBRAS e de aferição de vulnerabilidade, não sendo suprível pela presença de advogado no interrogatório policial, em afronta às garantias do devido processo.
Argumentam o reconhecimento de nulidade substancial, em razão da omissão quanto ao pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, não apreciado apesar de laudos médicos já existentes nos autos, em descompasso com o dever de fundamentação.
Afirmam que a segregação processual está fundamentada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstração individualizada do periculum libertatis, o que não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva.
Ressaltam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da ausência de base fática e probatória mínimas e do não enfrentamento de elementos de vulnerabilidade do paciente.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, apesar da possibilidade de resguardar a vítima e a instrução com proibição de contato, afastamento e monitoração eletrônica.
Expõem que o quadro grave de saúde, associado à idade avançada e à deficiência auditiva severa, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, por incompatibilidade do tratamento de saúde com o encarceramento e necessidade de acompanhamento contínuo.
Anotam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a legitimar a medida extrema, pois o lastro probatório permanece incipiente, sem escuta especializada da suposta vítima e com elementos informativos indiretos.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.107.825/ TO.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1107842/TO (2026/0250688-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR BUENO AUGUSTOADVOGADOS:CALEB DE MELO FILHO - TO001662JOÃO VICTOR BUENO AUGUSTO - TO011609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:FRANCISCO ANIZIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.