Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1107825/TO (2026/0250689-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:F A PADVOGADOS:CALEB DE MELO FILHO - TO001662JOÃO VICTOR BUENO AUGUSTO - TO011609REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
F. A. P. apresenta novo "pedido liminar de concessão de prisão domiciliar" (fl. 115).
Todavia, o objeto deste feito já foi exaurido com a decisão de concessão parcial do habeas corpus.
Caso a defesa entenda que o ato decisório proferido pela Corte estadual após a decisão que reconheceu a negativa de prestação jurisidicional (fls. 100-104) apresenta algum vício, deverá formular nova irresignação, devidamente instruída com os documentos necessários.
À vista do exposto, não conheço do pedido de fls. 111-116.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1107825/TO (2026/0250689-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO VICTOR BUENO AUGUSTOADVOGADOS:CALEB DE MELO FILHO - TO001662JOÃO VICTOR BUENO AUGUSTO - TO011609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:FRANCISCO ANIZIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
F. A. P. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n. 0012833-66.2026.8.27.2700.
A defesa sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional ao se negar o conhecimento do writ por suposta reiteração, embora inexistisse julgamento de mérito anterior. Afirma que a audiência de custódia foi indevidamente suprimida, não obstante a condição de pessoa idosa e com deficiência auditiva severa a profunda.
Aduz que não houve enfrentamento do pedido de prisão domiciliar, formulado com base na idade avançada e nas comorbidades documentadas. Assevera, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se ampara na gravidade abstrata do delito e em elemento informativo atribuído a terceiro, além de lastro probatório incipiente e ausência de estado flagrancial.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da liminar ou pela cassação do decisum combatido para que o Tribunal de origem examine o mérito do habeas corpus.
Solicitei informações antes de apreciar a liminar. Esclarecimentos prestados às fls. 83-85.
A defesa peticionou para anexar cópia de documentos que comprovariam a incompatibilidade do estabelecimento prisional com o estado de saúde do acusado e a ausência de atendimento médico suficiente naquele local (fls. 86-95).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte local. O Desembargador relator indeferiu a liminar e a defesa interpôs agravo interno.
Todavia, ato contínuo, foram adotadas duas medidas pela defesa do paciente, assim resumidas: a) manifestação pela desistência do habeas corpus anteriormente impetrado e do agravo interposto; b) manejo de nova impetração em favor do paciente, com alegações similares, perante o Tribunal a quo.
Ao receber tais petições, a Corte de origem não conheceu do segundo writ, por ser reiteração do primeiro, e determinou a intimação da defesa para manifestar se realmente desistia do habeas corpus originário. O ato combatido nesta impetração tem o seguinte teor (fls. 34-36):
Verifica-se que o paciente já havia impetrado o Habeas Corpus nº 0012340-89.2026.8.27.2700, distribuído anteriormente e submetido à apreciação desta Corte em regime de plantão judicial.
Constata-se, ainda, que, após o indeferimento da medida liminar (evento 5, DECDESPA1), o impetrante requereu a desistência daquela impetração (evento 16, DOC1), bem como do agravo interno interposto.
Não obstante a desistência formulada, observa-se que a presente impetração reproduz substancialmente o mesmo ato apontado como coator e as mesmas teses defensivas anteriormente submetidas à apreciação deste Tribunal, sem demonstração de alteração relevante do quadro fático-processual ou de superveniência de fato novo apto a justificar nova apreciação da controvérsia.
Cumpre registrar que, embora a presente impetração apresente maior desenvolvimento argumentativo e acrescente teses defensivas formuladas sob nova roupagem discursiva, a exemplo da alegada fragilidade dos elementos informativos, da ausência de escuta especializada da vítima e da inexistência de situação flagrancial, tais argumentos não decorrem de fatos supervenientes ao primeiro writ.
Com efeito, tratam-se de alegações extraídas do mesmo acervo fático- probatório já existente por ocasião da primeira impetração, limitando-se a conferir nova abordagem jurídica a circunstâncias anteriormente conhecidas pela defesa, o que não se qualifica, por si só, como fato novo apto a autorizar renovada apreciação da mesma controvérsia cautelar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de habeas corpus fundado nos mesmos elementos fáticos e jurídicos já submetidos ao exame jurisdicional constitui óbice ao conhecimento da impetração, por representar indevida tentativa de rediscussão de matéria anteriormente apreciada.
[...]
Evidenciada, portanto, a mera reiteração da impetração, sem demonstração de fato novo juridicamente relevante, mostra-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus.
Ressalte-se, por fim, que a desistência formulada no habeas corpus anteriormente impetrado, após o indeferimento da liminar em regime de plantão judicial, não tem o condão de autorizar a rediscussão sucessiva da mesma pretensão cautelar por meio de nova impetração fundada em idêntico contexto fático, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais e de indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo de reexame liminar.
Solicitei esclarecimentos, que foram prestados à fl. 83, in verbis (destaquei):
Em cumprimento ao Despacho Nº 62738/ 2026/PRESIDÊNCIA/ASPRE (evento 7208974), certifico que, nos autos do Habeas Corpus nº 0012340-89.2026.8.27.2700, houve decisão que indeferiu o pedido liminar proferida e disponibilizada no Evento 5, em 09/06/2026. Na mesma data, o paciente foi intimado da referida decisão, conforme consta do Evento 7. Em seguida, interpôs Agravo Regimental no Evento 12, protocolado em 10/06/2026, no dia subsequente à intimação. Houve Petição no evento 16 no dia 17/06/2026, com a manifestação desistência do "writ of mandamus", ao tempo em que manifesta também a desistência do recurso de agravo interno interposto. Assim sendo, requer a baixa do presente feito. Com Despacho no dia 19/06/2026 para promover o recolhimento do preparo recursal referente ao agravo interno. Houve Petição evento 22 para ratificar a desistência do presente "habeas corpus". Os autos encontram-se remeti dos ao Gabine te do Relator.
Certifico também que, nos autos do Habeas Corpus nº 0012833-66.2026.8.27.2700, houve julgamento que não conheceu da impetração do Habeas Corpus disponibilizado no Evento 4, em 19/06/2026. A intimação do paciente ocorreu na mesma data, conforme registrado no Evento 6. Atualmente, o prazo recursal encontra-se em curso, não havendo, até o presente momento, a interposição de recurso nos autos.
Pela leitura dos excertos transcritos, vê-se que, embora houvesse habeas corpus anteriormente impetrado com alegação semelhante, a defesa se manifestou pela desistência daquele pedido, em duas oportunidades (a segunda, após provocação do Desembargador relator). Logo, cabe ao julgador homologar o pedido feito, como reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mutatis mutandis:
[...]
1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Assim, concluo que, manifestada a desistência do primeiro writ, sem que tenha havido exame do mérito ali suscitado, não está configurada a mera reiteração de pedidos na segunda impetração.
Diante desse cenário, constato haver flagrante ilegalidade no feito, consistente na negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser determinado ao Tribunal de origem que conheça integralmente da impetração e se manifeste, expressamente, sobre a tese veiculada pela defesa.
Registro que, a despeito da gravidade das questões trazidas pela defesa, não é possível o imediato exame da matéria nesta oportunidade, diante da ausência de prévia manifestação da Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, concedo em parte o habeas corpus para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinar que a Corte estadual conheça do Habeas Corpus n. 0012833-66.2026.8.27.2700 e analise as teses ali veiculadas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1107825/TO (2026/0250689-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO VICTOR BUENO AUGUSTOADVOGADOS:CALEB DE MELO FILHO - TO001662JOÃO VICTOR BUENO AUGUSTO - TO011609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:FRANCISCO ANIZIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Antes de apreciar a liminar, solicite-se ao Tribunal a quo que esclareça, em 48 horas, se a defesa do ora paciente respondeu à intimação determinada nos autos do Habeas Corpus n. 0012340-89.2026.8.27.2700, bem como se interpôs recurso contra a decisão que não conheceu do Habeas Corpus n. 0012833-66.2026.8.27.2700.
As notícias devem ser acompanhadas de senha para acesso aos andamentos processuais e prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1107825/TO (2026/0250689-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO VICTOR BUENO AUGUSTOADVOGADOS:CALEB DE MELO FILHO - TO001662JOÃO VICTOR BUENO AUGUSTO - TO011609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:FRANCISCO ANIZIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/06/2026.