Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1017928/PR (2025/0250952-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOESADVOGADO:CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOES - PR090106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAPHAEL ANTONIO BEBBERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R. A. B. em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, além de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00 à vítima M. D. S. (fl. 3). A condenação decorre de atos libidinosos praticados contra a vítima, menor de 14 anos, consistentes em toques no corpo e na tentativa de alcançar a genitália, sem conjunção carnal (fls. 3-4).
A defesa alega haver nulidades processuais, sustentando que não há elementos idôneos nos autos que comprovem a menoridade da vítima, como certidão de nascimento ou documento equivalente, o que prejudicaria a tipicidade do crime de estupro de vulnerável (fl. 5).
Argumenta também que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, referente à condição de padrasto, foi aplicada sem que tal condição tenha sido narrada na denúncia ou demonstrada no processo, violando o princípio da adstrição (fl. 5).
A defesa sustenta que a condenação foi desproporcional, pois os atos praticados não configuram a gravidade de uma conjunção carnal ou de atos libidinosos mais invasivos.
Requer o reconhecimento da tentativa, com aplicação da atenuante do art. 14, II, do Código Penal, ou, alternativamente, a aplicação de atenuantes genéricas com base no art. 66 do Código Penal, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade da pena (fl. 6). Aduz ainda que a autoria não foi comprovada, baseando-se em depoimentos frágeis e contraditórios, incluindo hearsay testimony, e que a palavra da vítima não é coesa nem corroborada por outros elementos probatórios (fls. 7-10).
Quanto à dosimetria da pena, a defesa aponta ausência de fundamentação quanto ao parâmetro utilizado na primeira fase, requerendo sua anulação. Sustenta também que os maus antecedentes foram considerados sem prova idônea, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende que haveria bis in idem na valoração das circunstâncias do delito e na aplicação da agravante de hospitalidade, pois ambas se baseiam no mesmo fato gerador. Requer o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal, por ausência de comprovação da condição de padrasto, e o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, como atenuante (fls. 10-12).
No mérito, pleiteia a decretação da nulidade do processo por ausência de comprovação da menoridade da vítima, da nulidade do acórdão por ausência de voto vencido da nulidade do reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, além da aplicação da atenuante do art. 14, II, do Código Penal, e da nulidade da dosimetria por ausência de fundamentação, bem como o afastamento dos maus antecedentes, o reconhecimento do bis in idem na valoração das circunstâncias do delito e da agravante de hospitalidade, o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal, o reconhecimento da confissão espontânea e, por fim, a absolvição do paciente por insuficiência de provas (fls. 12-13).
Prestadas informações pelas instâncias ordinárias, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
HÁ questão prejudicial a ser observada no presente caso. Conforme informações recentes prestadas pelo Juízo de origem nos autos do HC n. 1.022.395/PR, conexo ao presente, houve a superveniência do óbito do paciente (fl. 29 do HC n. 1.022.395/PR).
O óbito ora noticiado resultou na extinção da punibilidade do paciente na ação originária (n. 018576-95.2021.8.16.0030), declarada em 5/8/2025, conforme se pode verificar na movimentação do processo originário, do que se extrai a perda de objeto do presente habeas corpus.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a extinção da punibilidade de R. A. B., ficando prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1017928/PR (2025/0250952-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOESADVOGADO:CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOES - PR090106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAPHAEL ANTONIO BEBBERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL ANTONIO BEBBER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017928/PR (2025/0250952-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOESADVOGADO:CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOES - PR090106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAPHAEL ANTONIO BEBBERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.