Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1017879/SP (2025/0250966-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANTONIO CESAR MARTINSADVOGADO:MARDSON COSTA SANTOS - SP410898AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1017879/SP (2025/0250966-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANTONIO CESAR MARTINSADVOGADO:MARDSON COSTA SANTOS - SP410898AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1017879/SP (2025/0250966-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDERSON DEMARCHI CRUZADVOGADO:MARDSON COSTA SANTOS - SP410898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CESAR MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A C M – condenado como incurso no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c o art. 147-A, e art. 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e de 29 dias de prisão simples –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em acórdão da Quarta Câmara de Direito Criminal, negou provimento à apelação criminal (Apelação Criminal n. 1506788-86.2019.8.26.0002).
Alega-se nulidade da instrução criminal por violação do art. 212 do Código de Processo Penal, uma vez que houve iniciativa probatória do Juízo de origem, em razão da formulação de perguntas à testemunha antes das partes.
Sustenta-se, ainda, a desproporcionalidade do regime inicial de cumprimento da pena, fixado no semiaberto com fundamento na gravidade abstrata dos delitos, bem como a violação do art. 42 do Código Penal, pois o paciente permaneceu preso durante toda a instrução, sem que esse período fosse considerado na fixação do regime.
Pede-se, em caráter liminar, a permanência do paciente em liberdade até o julgamento do writ ou até o trânsito em julgado da condenação. No mérito, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, fixar o regime aberto, com a aplicação da detração penal nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal.
Pedido de urgência indeferido pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 55/56).
Informações prestadas (fls. 62/63 e 65/66).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 107/110).
Encontra-se em processamento no Tribunal estadual o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial.
É o relatório.
Este writ é inadmissível.
É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
Além disso, não se verifica situação de risco imediato à liberdade de locomoção do réu, uma vez que não há determinação de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Seja como for, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade (RHC 38.435/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2014) – (HC n. 412.097/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017).
Em outros termos, o art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP (AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) – (AgRg no RHC n. 192.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024).
No caso, segundo consignado pela Corte paulista, o ato vergastado (audiência de instrução) cumpriu sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, restando observados, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente, motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo ao acusado (fl. 39).
Portanto, aplicável à hipótese o entendimento de que o protagonismo do magistrado na condução da audiência de instrução não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu (AgRg no HC n. 953.308/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025).
Quanto ao regime, conforme bem observou o Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, não obstante se tratar de quantum de pena inferior a quatro anos, fora fixado o regime semiaberto com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, responsáveis pela fixação da pena-base acima do mínimo legal (fls. 109/110).
Dessa forma, a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no RHC n. 208.349/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 9/5/2025). No mesmo sentido, o HC n. 770.950/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1017879/SP (2025/0250966-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDERSON DEMARCHI CRUZADVOGADO:MARDSON COSTA SANTOS - SP410898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CESAR MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CESAR MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias de prisão simples, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 combinado com o artigo 147-A, do Código Penal (continuidade normativo-típica) e arts. 61, II, “f”, e 218-C, §1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve iniciativa probatória do juízo de origem em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
Contestam a fixação do regime semiaberto, alegando que foi baseado na gravidade abstrata do delito, sem motivação idônea.
Pleiteiam a aplicação da detração penal, considerando o tempo de prisão provisória para determinar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando que o paciente já cumpriu lapso suficiente para progressão de regime.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado, a declaração de nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes; ou a aplicação do regime prisional aberto ou reconhecimento da detração penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017879/SP (2025/0250966-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDERSON DEMARCHI CRUZADVOGADO:MARDSON COSTA SANTOS - SP410898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CESAR MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.