Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JULIO CECHIN FACCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIO CECHIN FACCO (OAB 96131/PR)
HC 1017933/PR (2025/0251016-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CECHIN FACCOADVOGADO:JULIO CECHIN FACCO - PR096131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
T. R. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4001164-78.2024.8.16.0030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 41 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
A defesa aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo dia e no mesmo contexto fático.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O acórdão assim fundamentou a negativa do reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 14-15, destaquei):
Verificando as ações penais em questão é notável a semelhança e pequeno lapso temporal existente entre os casos. Porém, não é visível o liame subjetivo necessário para a aplicação do artigo 71 do Código Penal, que assim dispõe:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução , devem os subsequentes ser havidos como continuação doe outras semelhantes primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. ”
Com efeito, entende-se que para a configuração da continuidade delitiva é necessário, além da presença dos requisitos objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução), o preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, unidade de desígnios entre os crimes praticados, de forma a constituir, o crime subsequente, um prosseguimento do primeiro delito.
