HC 1017882/SC (2025/0251034-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBERTO BONA JUNIORADVOGADOS:ROBERTO BONA JUNIOR - PR056262RAFAEL FERNANDO AUGUSTI - PR110266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVIDI DA SILVA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho (fls. 270/281 – grifo nosso):
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de D DA S T, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao apelo defensivo e ao apelo da assistente de acusação, condenando o réu à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O acórdão atacado possui a seguinte ementa (e-STJ, fls. 188/190):
[...]
No presente writ, o impetrante procura desconstituir o acórdão, já transitado em julgado. Argumenta que, a conduta apurada no feito se subsume à norma do art. 215-A do Código Penal.
Alega que “a conduta de acariciar as pernas da vítima e introduzir o dedo em sua vagina, sem seu consentimento, caracteriza ato libidinoso praticado com o intento de violar sua dignidade sexual, aproveitando-se o paciente de sua momentânea desatenção inicial.”
Defende que “Tal conduta caracteriza vulnerabilidade relativa, enquadrando-se perfeitamente no delito do art. 215-A do Código Penal, o que justifica a desclassificação da infração.”
Postula, em sede de liminar, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requer a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 213 do CP), para o de importunação sexual (art. 215-A do CP).
A liminar foi indeferida às fls. (e-STJ, fls. 99/100).
Vieram os autos ao Ministério Público Federal.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, destaca-se que a ação penal na qual o paciente foi condenado encontra-se transitada em julgado (e-STJ, fls. 122).
Nesse sentido, o STF admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Tal posicionamento é também adotado no âmbito desse E. STJ (AgRg no HC 523672/PE, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 10/08/2021, T5).
Além disso, verifica-se de cotejo dos autos, que é incabível, na presente hipótese, a revisão criminal pela via do remédio heróico, até mesmo porque não estão preenchidas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, “as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados”. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM PROVER ATENDIMENTO MÉDICO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 217-A, por duas vezes, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, pois, ao longo do ano de 2010, praticou com duas vítimas menores de 14 anos (uma nascida em 25/10/1999; a outra, em 10/04/2000) atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando na condição de motorista que as transportava à escola.
2. Na hipótese, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
[...]
4. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pedido formulado na Petição n.º 00539699/2019.
(AG no HC 527.681/MG, Rel. Ministro LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019) (grifou-se).
Assim, padece de razoabilidade a pretensão de nova movimentação da máquina estatal para rediscussão do mérito da sentença penal condenatória, com embasamento em fatores que não insurgem prosperar. Deve permanecer hígida, portanto, a conclusão do Tribunal Estadual adotada no caso em apreço.
Eventualmente, nota-se que, como bem ponderou o Tribunal a quo, restou evidenciada a materialidade e a autoria delitivas do réu, que a fim de satisfazer sua lascívia, aproveitou-se do estado de vulnerabilidade da vítima que dormia, praticando contra ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em acariciar o corpo e inserir o dedo em sua vagina.
Cumpre esclarecer, também, que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a conjunção carnal ou com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Desta feita, configurado dolo do agente e a prática dos atos libidinosos contra vulnerável, afigura-se suficiente à caracterização do delito mais grave, estando, portanto, preenchidas as elementares do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Esse é o entendimento jurisprudencial desta Corte Especial:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TOCAR OS SEIOS DA VÍTIMA. CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO LIBIDINOSO OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (REsp 1.605.222/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. Esta Quinta Turma, seguindo o voto do em. Ministro Joel Ilan Paciornik, já teve oportunidade de ressaltar que "a maior parte da doutrina penalista pátria orienta-se no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal - CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido" (RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016).
3. No caso em apreço, o acusado, ao tocar nos seios da criança, ainda que por cima da roupa, praticou todos os atos necessários à tipificação do delito de estupro de vulnerável, que não exige atos invasivos, conforme jurisprudência deste Tribunal.
4. Não obstante a inovação trazida pelo art. 215-A do Código Penal (introduzido pela Lei 13.718/2018), "a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos" (REsp n. 1.320.924/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016, grifei), de modo que é ‘inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade’ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019).
5. Agravo regimental não provido.
Esse mesmo entendimento é válido para a vítima vulnerável, mesmo que maior de 14 anos de idade.
Desta feita, não há que se falar em constrangimento ilegal pela aplicação do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Se por mais não fosse, desconstituir a conclusão confirmada pelo E. Tribunal a quo, para então desclassificar a conduta do paciente para importunação sexual, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister incompatível com a natureza deste remédio heroico.
Ex positis, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
Estou de acordo com o parecerista quando afirma que não tem cabimento este habeas corpus substitutivo de revisão criminal, porquanto a reversão da conclusão de que o réu deu início à prática dos atos libidinosos enquanto a ofendida estava dormindo, ou seja, encontrava-se em estado de vulnerabilidade, uma vez que a sua capacidade de compreensão da realidade e de impedir o cometimento do crime se encontrava prejudicada pela sonolência (fl. 30 – grifo nosso), demandaria amplo reexame do material fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
Quer dizer, não há manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. Fica prejudicado o pedido formulado às fls. 106/107.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR