Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. UALESSON PESSOA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- UALESSON PESSOA RODRIGUES (OAB 81802/BA)
HC 1017826/BA (2025/0251040-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:UALESSON PESSOA RODRIGUESADVOGADO:UALESSON PESSOA RODRIGUES - BA081802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDMUNDO DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMUNDO DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, na data de 18/11/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, à luz da Lei Maria da Penha.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao fato de não haver justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Argumenta que a suposta vítima retratou-se formalmente por escritura pública, negando integralmente a tentativa de estupro, relatando que se tratou de mero desentendimento conjugal. Afirma, ainda, que o exame de corpo de delito sequer foi realizado, e não há elementos probatórios que corroborem a versão inicial dos fatos.
Aponta que não há justa causa para a ação penal, devendo haver o seu trancamento.
Afirma que a manutenção do paciente preso constitui flagrante violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Destaca que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, ressaltando que é primário, possui residência fixa, emprego com carteira assinada e é responsável legal por filho menor, o qual realiza o pagamento de pensão alimentícia.
Salienta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do CPP.
