CR 20759/EX (2024/0251107-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL ORDINÁRIO DE MÂNTUAINTERESSADO:R DE C DOS SPARTE:R SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal Ordinário de Mantova) solicita que se proceda à notificação de R. de C. dos S. para comparecer à audiência designada para o dia 15 de maio de 2025, às 9h30, referente à Ação de Dissolução de Casamento.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em virtude da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
em 60 dias.