SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA PROVISÓRIA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), VICENTE WAGNER GUIMARÃES PEREIRA (REQUERENTE)
Advogados
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO (OAB 101730/MG), TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB 084545/MG), GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB 084349/MG)
TP 2997/MG (2020/0251107-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:VICENTE WAGNER GUIMARÃES PEREIRAADVOGADOS:GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S) - MG084545BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO - MG101730REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por VICENTE WAGNER GUIMARÃES PEREIRA visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 55/57):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO (ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO DE BANDAS DE MÚSICA PARA ANIMAÇÃO DE FESTIVIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 25, IlI, DA LEI DE LICITAÇÕES – FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇAO – EDITAL LICITATÓRIO QUE NÃO FOI PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇAO NO ESTADO – VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – ART. 37 DA CF E ART. 21, INC. IlI, DA LEI N º 8.666/93 – NÃO CUMPRIMENTO A REQUISITO DO EDITAL – EXIGÊNCIA PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL, ART. 37, INC. XXI – TRATAMENTO DESIGUAL – PREFEITO QUE, AO HOMOLOGAR O RESULTADO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SE TORNA RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS – TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA – SENTENÇA REFORMADA.
- Se o acusado, ex-prefeito contratou, diretamente, empresa de eventos para a realização das festividades do Município, fora das hipóteses de inexigibilidade autorizadas pela legislação específica, consumado restou o delito tipificado no art. 89, da Lei n.º 8.666/93.
- As afirmações do acusado no sentido de que nunca participou diretamente dos procedimentos, pois estes ficavam a cargo da secretaria de turismo e departamento jurídico da prefeitura não afastam o dolo específico de sua conduta, pois cabia a ele, como gestor do município e ordenador de despesas, certificar-se acerca das contratações realizadas.
2020
6 eventos
Outubro 20206 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Setembro 20208 eventos
Conclusão
Intimação - TUTELA PROVISÓRIA04/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
- O intuito de fraudar o caráter competitivo do certame, direcionando o resultado da licitação para uma única empresa, foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, configurando a prática do delito tipificado pelo art. 90 da Lei 8.666/1993.
- A violação ao princípio da publicidade (art . 37 da CF) implica a frustração ao caráter competitivo da licitação, ante a impossibilidade de apresentação de propostas por mais pessoas em razão do desconhecimento do edital.
- Não obstante a Administração Municipal seja conduzida pelo Alcaide com o auxílio inarredável de uma equipe técnica, especialmente nos casos de licitações, em que existe uma comissão nomeada para esse trabalho específico, a homologação é feita pelo Prefeito, que se torna responsável pelos atos praticados.
- O crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à Administração como consequência de resultado naturalístico, tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos.
- Comprovados autoria e materialidade, bem como o dolo do acusado, a condenação é medida que se impõe.
Consta dos autos que o requerente, absolvido em primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de origem, como incurso nas sanções dos arts. 89 e 90 (este por 3 vezes), ambos das Lei n. 8.666/1993, à pena privativa total de 9 anos de detenção, no regime inicial semiaberto.
Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, foram eles rejeitados pela Corte originária, que, não obstante, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a um dos crimes pelos quais o requerente foi condenado.
Interposto recurso especial pela defesa, o apelo não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 188/189).
Daí o pedido de tutela provisória, no qual a defesa alega que “o Requerente, ex-Prefeito do Município de Pouso Alto/MG foi escolhido em convenção (Doc. 15 anexo) para disputa do cargo majoritário nas eleições de 2020. [...] Ocorre que, apesar de absolvido em 1º grau de jurisdição (Doc. 3) sobreveio condenação criminal pelo TJMG conforme acórdão (DOC. 5) publicado em 23/05/2018 [...]. Referida condenação, in tese, tipifica a inelegibilidade da alínea 'e', 'l' do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e os fatos referem-se acerca da licitação para a contratação de prestadores de serviço para o carnaval da cidade entre os anos de 2009 e 2012” (e-STJ fl. 7).
Sustenta que (e-STJ fl. 14):
[...] o REspe (Doc. 10) foi inadmitido por decisão alegando incidência da súmula 126 deste STJ, sem explicar qual seria o “tal fundamento constitucional autônomo” que seria suficiente para manutenção do acórdão!
[...] Trata-se de RESpe contra acórdão CRIMINAL condenatório. Não existem “crimes comuns” com tipicidade e pena descritos na Constituição Federal. A menção a CF/88 no acórdão regional recorrido é unicamente para indicar a regra geral que editou a Lei 8.666/90, cujos preceitos objetivos estão devidamente atacados no Recurso Especial.
[...] Assim, outra alternativa não restou ao Requerente que senão a interposição de Agravo a este STJ (Doc. 12) que ainda só não foi remetido a este STJ em razão de que os autos estão com o MP para contrarrazões (Doc. 13), já além do prazo legal, o que reforça a urgência e necessidade de deferimento deste pedido.
Sobre a plausibilidade tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial, assere a defesa que (e-STJ fls. 16/18):
[...] a decisão de inadmissão do TJMG é completamente alheia aos autos [...].
[HÁ] dupla violação do art. 619 do CPP seja pela rejeição (acórdão doc. 6), seja pelo não-conhecimento (acórdão doc. 9), que gera violação e necessidade de aclaramento perante o Tribunal Estadual, por uso de argumentação genérica [...]
[HÁ] clara violação do art. 593 do CPP e do tema 959 do sistema de repetitivos do STJ por conhecimento de apelação interposta intempestivamente pelo MP / dissídio jurisprudencial, que imporia o restabelecimento a sentença de absolvição de 1º grau pelo seu trânsito em julgado;
[HÁ] violação do art. 41 do CPP e 90 da lei 8.666/93 já que a denúncia e condenação não trouxeram a exposição de elementar do tipo [...]
[HÁ] Violação do art. 89 e 90 da lei 8.666/93 pela ausência de demonstração dos elementos essenciais aos tipos conforme jurisprudência do STJ.
JÁ acerca do periculum in mora, sustenta que o requerente “já [foi] escolhido como Candidato a Prefeito em convenção (Doc. 14), cujo registro tem como data limite 26 de Setembro de 2020, com graves efeitos na apreciação do mesmo pela Justiça Eleitoral se não atribuído efeito suspensivo ao agravo em RESpe” (e-STJ fl. 18).
Requer, desse modo, "a imediata e urgente concessão de liminar seja nos termos do art. 26-C da LC 64/90 seja diante do poder geral de cautela deste Tribunal, atribuir efeito suspensivo ao agravo (doc.12) e ao recurso especial (doc. 10) já interposto, ou no mínimo determinar a suspensão da inelegibilidade em favor de VICENTE WAGNER GUIMARÃES PEREIRA, decorrente do acórdão do TJMG na Apelação Criminal nº 0041871- 17.2014.8.13.0637; [...] a procedência do pedido para, tornando definitiva a liminar deferida, atribuir efeito suspensivo aos recursos e suspender em favor do ora Requerente a inelegibilidade decorrente do acórdão dos autos de 0041871-17.2014.8.13.0637 do TJMG até o julgamento definitivo deste feito atualmente tramitação neste STJ" (e-STJ fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido está prejudicado, pois a matéria foi devidamente tratada nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.820.397/MG, cuja decisão monocrática por mim proferida foi disponibilizada no DJe em 17/12/2024.
Assim, fica esvaziado o objeto do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, não conheço do pedido, porquanto prejudicado.