HC 1017903/MT (2025/0251230-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SAMUEL FERREIRA VASCONCELOSADVOGADOS:SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS - MT024920OFABIANA VIEIRA SAGIORATTO RANGEL - MT034930OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PAULO EDUARDO SANCHES PEREZ JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO SANCHES PEREZ JUNIOR, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão do Tribunal de origem de fls. 28-40, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL OU FUNDAMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
Ao exame dos autos, observa-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13, 147, caput, e 213 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e 24-A da Lei Maria da Penha (fls. 298-422).
Em habeas corpus na Corte local, a prisão foi mantida (fls. 28-40).
No presente writ, o impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos para a segregação antecipada, notadamente porque a medida estaria lastreada em um único episódio de aproximação acidental entre o paciente e a vítima, inexistindo ameaça, dano ou prejuízo à integridade da ofendida, tampouco outros registros de descumprimento das medidas protetivas. Afirma que o prazo de vigência de 6 (seis) meses das medidas protetivas transcorreu integralmente, sem pedido de prorrogação, o que evidenciaria a cessação dos fundamentos que justificaram o decreto constritivo. Alega não haver contemporaneidade entre a conduta imputada e a decretação da custódia cautelar, que estaria baseada em fatos antigos. Argumenta que, embora não tenha se submetido ao cumprimento da ordem de prisão, por reputá-la ilegal, o paciente não teria se ocultado para evitar responder ao processo. Considera ser possível a aplicação de medidas cautelares não prisionais. Requereu, liminarmente, a suspensão do decreto prisional e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado, ainda que mediante a imposição das cautelares (fls. 2-25).
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS (IMPETRANTE)
HC 1017903/MT (2025/0251230-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SAMUEL FERREIRA VASCONCELOSADVOGADOS:SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS - MT024920OFABIANA VIEIRA SAGIORATTO RANGEL - MT034930OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PAULO EDUARDO SANCHES PEREZ JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
JÁ tendo sido analisado o pedido de liminar no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, nada a decidir no que se refere à petição de fls. 864-867.
Aguarde-se a oportuna manifestação do Ministro Relator.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal, com urgência, para parecer.
As informações solicitadas foram prestadas (fls. 859-862).
O impetrante apresentou petição complementar informando que não houve registro de descumprimento desde o fato isolado que deu origem à prisão. Ressaltou que a vítima solicitou a renovação das medidas protetivas, contudo, o receio não está ancorado em fato concreto ou recente que justifique a prisão. Argumenta que o pedido de renovação ocorreu por provocação judicial, e não por percepção espontânea da ofendida sobre ameaça concreta. Manifesta que os disparos ocorridos no momento do cumprimento da ordem de prisão foram exclusivamente originários dos agentes policiais, com base na suposição de que o paciente estaria armado. Reforça o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 864-867).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 878-888), assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE ESTUPRO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, NO CONTEXTO DA LEI N.º 11340/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS PERPETRADAS. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA SUA COMPANHEIRA, MÃE DE SUA FILHA, DESDE 2021. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERSONALIDADE DISTORCIDA E PERICULOSIDADE ACENTUADA. PACIENTE FORAGIDO DESDE NOVEMBRO DE 2024, QUE RESISTIU À PRISÃO E NÃO MAIS FOI LOCALIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Sistematiza-se em ordem jurídica.
I. Descumprimento de medida protetiva de urgência em um incidente isolado e acidental.
O argumento da defesa de que o descumprimento da medida protetiva foi o único fundamento para o decreto prisional não se sustenta. Ao exame dos autos, consta um extenso histórico de violência doméstica e familiar perpetrado pelo paciente contra a vítima, conforme demonstrado por provas citadas nos autos, incluindo fotos, vídeos, prints de conversas, prontuário médico e depoimentos. Além disso, o encontro no bar foi apenas um dos episódios de descumprimento das medidas protetivas, não sendo o único fundamento para a decretação da prisão preventiva. Confira-se trecho da decisão de origem nesse sentido (fls. 35-38):
[...] O ‘fumus comissi delicti’ encontra-se demonstrado pelo relato linear e coeso da vítima J. G. bem como das testemunhas, do prontuário médico e das fotos e áudios juntados, de modo a se aferir a prova da materialidade do delito até aqui, bem como os indícios suficientes de autoria, a indicarem que PAULO EDUARDO SANCHES PEREZ JUNIOR praticou os delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência; se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino nos termos do § 2º-A do art. 121 deste código (consumado); para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (consumado); ameaça (consumado); injúria – c.c. Lei Maria da Penha n. 11.340/06 (consumado); estupro.
[...] Apesar de asseverar que não sabia que a vítima estaria no estabelecimento comercial “Bar Quintal do Jorge” na cidade de Sinop, razão pela qual o encontro aconteceu casualmente, certo é que é extenso o registro de violência doméstica e familiar perpetrado pelo paciente. Vale dizer: o vasto e grave histórico de violência doméstica e familiar perpetrado pelo paciente contra a vítima – conforme o contundente conjunto probatório coligido no Pedido de Prisão Preventiva n. 1001048-93.2024.8.11.0085 –, enfraquece, pelo menos em princípio, a alegação de que o encontro foi meramente acidental.
[...] Neste particular, cito as declarações contidas no BO n. 2024.305458, segundo a qual “a vítima relata que são quatro anos de relacionamento, entre idas e vindas, que ela tenta romper definitivamente, mas ele faz muitas chantagens com a vítima, fala que vai se matar, ameaça expor vídeos íntimos dela, entre outros tipos de ameaça”.
A prisão também foi decretada para manter a ordem pública e garantir a instrução criminal, considerando a fuga do paciente e lesão a um agente público durante tentativa de cumprimento do mandado de prisão, o que será pormenorizado adiante.
II. Decurso do prazo de vigência das medidas protetivas. Situação de risco da vítima. Permanência dos motivos da prisão preventiva.
O escoamento do prazo das medidas protetivas não implica o fim da situação de risco ou a desconstituição das razões determinantes do decreto prisional. A Terceira Seção desta Corte Superior fixou entendimento no julgamento do REsp n. 2.070.717/MG (Tema n. 1.249), de que a duração das medidas protetivas de urgência (MPUs) vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
Inclusive, conforme informação trazida pelo impetrante, a vítima solicitou, mais recentemente, a renovação das medidas protetivas, reforçando a persistência da situação de risco. O acórdão de origem afastou essa alegação em termos similares (fls. 39-40):
[...] A alegação de que as medidas protetivas perderam eficácia em virtude do decurso temporal carece de força invalidante, sobretudo porque tais medidas foram deferidas em contexto de violência doméstica reiterada, devidamente comprovada por registros oficiais, documentos médicos, declarações da vítima, registros fotográficos e mensagens trocadas entre os envolvidos. Assim, a mera cessação formal das medidas protetivas, em decorrência do tempo transcorrido, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, uma vez que os riscos que lhe deram ensejo permanecem hígidos.
III. Contemporaneidade entre a conduta imputada e a decretação da custódia cautelar.
A defesa insiste que a prisão preventiva carece de contemporaneidade. No entanto, nos termos do acórdão da Corte local, os fatos que justificam a decretação da prisão preventiva ocorreram entre julho de 2023 e outubro de 2024, e a prisão foi decretada em novembro de 2024, demonstrando adequada vinculação temporal entre o crime e a segregação cautelar (fl. 37):
[...] não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade, uma vez que os fatos noticiados pela vítima se referem a supostos delitos ocorridos nos anos de 2023 e 2024 (dias 7-7-2023, 18-8-2024, 11-10-2024 e 19-10-2024), conforme descrito na exordial acusatória, o que motivou a decretação da prisão preventiva em 12-11-2024, em razão do risco concreto de reiteração da prática delitiva.
Dessa forma, não se verifica violação à contemporaneidade da prisão. Em sentido similar, a Quinta Turma decidiu:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO DO AGRAVANTE NÃO AFASTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA QUANDO A MEDIDA ESTIVER FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE IMPRESCINDIBILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE PARA A ORDEM PÚBLICA E PARA O DESENVOLVIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. [...] (AgRg no RHC n. 209.005/SP, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Conforme exposto, a contemporaneidade também pode ser demonstrada pelo status de foragido do paciente, o qual reagiu a uma abordagem policial e impossibilitou sua prisão, o que será melhor explorado adiante.
IV. Fuga do paciente. Risco para a aplicação da lei penal. Garantia da ordem pública.
A afirmação de que o paciente não se ocultou para evitar responder ao processo é refutada pelo fato de que, ao ser localizado por policiais civis, o paciente evadiu-se do local, empreendendo fuga e gerando lesões a um dos agentes, conforme demonstrado nos autos. Depreende-se da decisão de segunda instância (fl. 38):
[...] Neste ponto, destaco que o juízo a quo, ao prestar as informações requeridas, relatou que, “em 17 de novembro de 2024, o paciente foi abordado por policiais civis na cidade de Sinop/MT. Contudo, desobedeceu à ordem de parada, avançou com seu veículo contra os agentes, teve dois pneus do automóvel perfurados, e, mesmo assim, empreendeu fuga. Um dos agentes feriu-se. Desde então, encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal”.
Tal comportamento evidencia uma postura de resistência à persecução penal e reforça a necessidade da manutenção da prisão como forma de assegurar o cumprimento da lei penal e a preservação da ordem jurídica.
A manifestação de que os disparos ocorridos no momento do cumprimento da ordem de prisão foram originários dos agentes policiais não altera o fato de que o paciente desobedeceu à ordem de parada, avançou com seu veículo contra os agentes, teve dois pneus do automóvel perfurados, e, mesmo assim, empreendeu fuga, reforçando a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). [...] (AgRg no RHC n. 207.833/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e gravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições subjetivas favoráveis. [...] (AgRg no RHC n. 212.609/SC, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
V. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
De acordo com o que já foi exposto, há um histórico de descumprimento de determinações judiciais, consubstanciado pela fuga da abordagem policial, bem como pela transgressão às medidas protetivas fixadas em favor da vítima. Ainda, ficou demonstrado risco evidente à integridade da ofendida, mormente pelo histórico de violência reiterada e grave (fls. 36-37):
[...] Em simples consulta ao sistema PJe observa-se que o representado, além de outra medida protetiva de urgência registrada pela mesma vítima sob o n. 1000501- 58.2021.8.110085, há ainda um extensa lista de crimes por ele supostamente praticados, tais quais: porte ilegal de arma de fogo (0000023-72.2018.8.11.0085, 1010256- 81.2020.8.11.0040, 1000402-14.2023.8.11.0087), disparo de arma de fogo (1001502- 72.2021.8.11.0087), direção de veículo sob influência de álcool (1000402- 14.2023.8.11.0087), injúria real (1068401-14.2024.8.11.0001), registros que no mínimo apontam um desarranjo comportamental do representado evidenciando os requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública e risco a incolumidade física da vítima.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é cabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que deixa de se verificar no caso em comento, diante da reiteração delitiva, gravidade e circunstâncias do caso concreto, as quais foram delineadas nesta decisão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS (IMPETRANTE)
HC 1017903/MT (2025/0251230-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SAMUEL FERREIRA VASCONCELOSADVOGADOS:SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS - MT024920OFABIANA VIEIRA SAGIORATTO RANGEL - MT034930OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PAULO EDUARDO SANCHES PEREZ JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO SANCHES PEREZ JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 13, 147, caput, e 213 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e 24-A da Lei Maria da Penha.
O impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque a medida extrema estaria lastreada em um único episódio de aproximação acidental entre o acusado e a vítima, inexistindo ameaça, dano ou prejuízo à integridade da ofendida, tampouco outros registros de descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor.
Afirma que o prazo de vigência de 6 meses das medidas protetivas de urgência já teria transcorrido integralmente, não tendo havido pedido de prorrogação pela vítima ou pelo Ministério Público, o que evidenciaria a cessação dos fundamentos que justificaram o decreto constritivo.
Alega não haver contemporaneidade entre os fatos imputados ao réu e a decretação da custódia cautelar, que estaria baseada em fatos antigos.
Argumenta que, embora não tenha se submetido ao cumprimento da ordem de prisão, por reputá-la ilegal, o paciente não teria se ocultado para evitar responder ao processo, tendo constituído advogado antes mesmo de ser citado, revelando inequívoca intenção de acompanhar a ação penal e exercer sua ampla defesa por meio de representação técnica.
Aduz que a condição de foragido apontada pela autoridade coatora não teria respaldo em decisão judicial decretando a sua revelia ou a suspensão do processo por não localização.
Considera ser possível a aplicação de medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes para assegurar a proteção à vítima e o regular andamento do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto prisional e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado, ainda que mediante a imposição das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS (IMPETRANTE)
HC 1017903/MT (2025/0251230-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SAMUEL FERREIRA VASCONCELOSADVOGADOS:SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS - MT024920OFABIANA VIEIRA SAGIORATTO RANGEL - MT034930OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PAULO EDUARDO SANCHES PEREZ JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.