SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ (OAB 0000000/DF)
HC 928302/AP (2024/0251313-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:O B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de O. B. P, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento da Apelação Criminal n. 0019530-31.2020.8.02.0001.
O paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 240 e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com os autos, o paciente foi flagrado na posse de vasto material (fotografias e vídeos) contendo cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes, além de material produzido ou reproduzido pelo próprio paciente com o mesmo teor. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 25-43).
Nas razões deste habeas corpus, alega-se, inicialmente, que a operação de busca e apreensão que resultou no recolhimento do material pornográfico e na prisão em flagrante ocorreu de forma flagrantemente irregular e violadora de direitos fundamentais (e-STJ, fl. 7). No entender da defesa, a medida foi desarrazoada e desproporcional e os meio utilizados para o seu cumprimento - que incluiu a utilização de um caminhão para forçar a entrada - revela um claro desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem guiar a administração pública (e-STJ fl. 8).
A defesa também sustenta que não há registro meticuloso e contínuo desde a apreensão dos materiais até sua utilização como prova em juízo. Nas palavras do impetrante, não houve controle efetivo sobre a manipulação das provas, o que as torna suscetíveis a adulterações ou contaminações, o que compromete sua credibilidade perante o Judiciário (e-STJ fl. 13).
Segue afirmando que teriam sido desconsiderados protocolos técnicos essenciais para a preservação da autenticidade das evidências. Destaca que durante a audiência de instrução e julgamento, uma testemunha afirmou desempenhar as funções de fotógrafo e relatorista nos eventos da associação de moradores presidida pelo ora paciente e que observou a coleta e adulteração de uma foto de sua autoria, na qual partes íntimas de uma criança foram recortadas e destacadas. No entender da defesa, essa declaração não apenas expõe uma clara violação e manipulação de prova, mas também lança sérias dúvidas sobre a integridade e a confiabilidade do processo judicial em questão (e-STJ fl. 14).
Intimação - HABEAS CORPUS25/04/2025, 00:00
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Diante disso, requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidos os vícios indicados e, por consequência, que se absolva o paciente, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Não há pedido liminar.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ fls. 250-261).
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com os autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 4 de junho de 2020, por policiais federais, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no curso da Operação Jizo, cuja finalidade era apurar crimes relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes. Na oportunidade, foram apreendidos um computador, um pendrive e quatro aparelhos celulares.
A primeira alegação defensiva diz respeito a supostas irregularidades ocorridas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Entretanto, o Tribunal de Justiça, ao reexaminas os fatos e as provas no julgamento do recurso de apelação, não apresentou o balizamento fático indispensável para a apreciação das alegações defensivas, de maneira que resta inviabilizado o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça sobre as questões relativas à diligência, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente, cito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADES NA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO DELITO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tocante às ilegalidades na busca e apreensão, destaco que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito do tema, o que torna inviável a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
3. In casu, as instâncias de origem entenderam que há indícios suficientes de autoria, em razão das investigações prévias, apontadas no relatório policial, e da prova testemunhal.
4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
5. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a manteve, foram apreendidos 2,500kg de cocaína.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
6. Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que o delito foi praticado em concurso com um adolescente, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
9. Ordem denegada.
(HC n. 714.994/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.296/96. EXCESSO NO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A atuação de Promotores de Justiça da Promotoria de Investigações Cíveis e Criminais, devidamente comunicada e chancelada pelo Promotor Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Macapá/AP, não configura violação ao princípio do promotor natural.
2. Afastada a alegação de violação ao princípio do promotor natural, não há como se sustentar a irregularidade do ato que deferiu o compartilhamento de provas, sobretudo quando informado que a defesa teve acesso a todos os elementos de prova produzidos.
3. As alegações de inobservância das regras previstas na Lei nº 9.296/96 e de excesso no cumprimento das medidas de busca e apreensão não foram enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 53.396/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, sustenta a defesa que esta não foi adequadamente preservada, havendo falhas na documentação das movimentações e na garantia da integridade dos objetos.
O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.
Neste caso, mais uma vez, o Tribunal de origem não apresentou o balizamento fático indispensável para a apreciação de eventual constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Portanto, não houve discussão de mérito sobre as alegações trazidas neste habeas corpus no bojo do acórdão aqui impugnado. Desse modo, inviável o acolhimento das pretensões formuladas, pois o ato impugnado não traz o balizamento fático indispensável para que se verifique o alegado constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Além disso, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC n. 574.131/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE PERÍCIA NAS MÍDIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS OBJETIVOS. IRREGULARIDADES NÃO ESPECIFICADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. As matérias referentes à superveniente incompetência do Magistrado de origem, em virtude da descoberta de investigado com foro por prerrogativa de função; à ausência de fundamentação das decisões que determinaram as interceptações e suas prorrogações, por serem idênticas; à ausência de cadeia de custódia da prova e à existência de conversas que não constam da base de dados ou se mostram consecutivas ou sobrepostas, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre parcela dos temas apresentados no presente recurso habeas corpus inviabiliza o conhecimento das mencionadas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte Superior.
2. Como é cediço, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Observa-se, portanto, que o pedido de perícia das mídias foi indeferido de forma motivada, uma vez que eventual ausência da cadeia de custódia da prova, existência de "repetição de chamadas para fundamentar reiteração da interceptação, interceptação indireta de autoridade com foro privilegiado" são, de fato, temas cuja relevância deverá ser analisada juridicamente, não sendo necessária perícia para sua aferição.
3. O próprio recorrente afirma ter apresentado nos autos da ação penal originária laudo pericial confeccionado pela defesa, no qual são apontados defeitos objetivos. Portanto, cuidam-se de temas que devem ser previamente analisados em instrução processual, com o objetivo de se aferir se, de fato, existem pontos sensíveis não esclarecidos, em efetivo benefício ao recorrente, ou se se trata de mera alegação tumultuária da defesa. Indispensável que ficasse devidamente demonstrada a possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos e não "mera dificuldade de individualização dos períodos de grampo". De fato, nos termos do que registrou o Magistrado de origem, "a Defesa não aponta especificamente e de forma detalhada qual seria a irregularidade". Assim, não se observa ilegalidade no indeferimento da prova pericial requerida, porquanto devidamente justificada, de forma concreta, sua desnecessidade.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)
Cumpre ressaltar que, neste caso, as alegações de quebra de cadeia de custódia não vieram acompanhadas de elementos que demonstrem ou, ao menos, forneçam indícios que apontem para adulterações no conteúdo dos indícios objeto de questionamento neste habeas corpus. Diferentemente do que se constatou em outros precedentes julgados por esta Quinta Turma, como, por exemplo, o Recurso em Habeas Corpus n. 143169/RJ, da relatoria do eminente Ministro Jesuíno Rissato, em que não foram observados procedimentos técnicos para garantir a integridade dos arquivos copiados do computador do acusado e havia elementos extraídos dos próprios autos que indicavam o comprometimento da fonte probatória, situação diversa da tratada nesses autos, em que não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos o que inviabiliza o acolhimento das pretensões da defesa.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.