Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ AVELINE ZANELLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ LUIZ AVELINE ZANELLA (OAB 116694/RS)
HC 1017954/RS (2025/0251314-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE LUIZ AVELINE ZANELLAADVOGADO:JOSÉ LUIZ AVELINE ZANELLA - RS116694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A. S. D. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5009810-58.2021.8.21.0052.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa aduz, em síntese, a) inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade; b) ausência de respaldo técnico-científico conclusivo; c) valor probatório insuficiente da palavra da vítima para justificar a condenação.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, na hipótese de ser conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação com trânsito em julgado em 20/8/2024, conforme consta das informações prestadas a fl. 104.
A defesa impetrou o presente writ em 9/7/2025, depois do trânsito em julgado do acórdão, de modo que ele possui nítido caráter substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
