Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31471/PI (2025/0251386-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:A R F SREPRESENTADO POR:L C DE FADVOGADO:LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI014263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por A R F S, L C DE F, contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, em síntese, determinou ao impetrante o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto.
É o relatório.
Defiro a gratuidade estritamente para os fins da presente impetração.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Confira-se, ainda, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No mesmo sentido decisões proferidas no plantão judiciário do STJ realizado entre dezembro/24 e janeiro/25 (MS 30925 e MS 30945).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
MS 31471/PI (2025/0251386-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:A R F SREPRESENTADO POR:L C DE FADVOGADO:LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI014263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.