SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1017964/PE (2025/0251387-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLIAM SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que negou provimento à Apelação n. 15993-17.2021.8.17.2001 nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 40/41):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA ROBUSTA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de estupro de vulnerável. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria da pena pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação do apelante, considerando a alegação de negativa de autoria e a invocação do princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A palavra da vítima, nos crimes de natureza sexual, possui relevante valor probatório, especialmente quando colhida sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, como o boletim de ocorrência, peças informativas e depoimentos testemunhais na fase inquisitorial e em juízo.
4.A negativa de autoria do apelante é infirmada pelas provas constantes nos autos, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima, confirmado por testemunhas e elementos constantes do processo.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1017964/PE (2025/0251387-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLIAM SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de e-STJ fl. 109, reitere-se o pedido de informações dirigido ao Juízo de primeiro grau.
Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1017964/PE (2025/0251387-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLIAM SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
5.A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71 do CP, mesmo sem a quantificação exata de episódios delitivos, desde que comprovada a reiteração de condutas ao longo do tempo.
6.A sentença fundamenta adequadamente a aplicação da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, considerando que os abusos ocorreram de forma reiterada ao longo de cerca de 10 anos, desde que a vítima tinha 5 até os 15 anos de idade, extrapolando amplamente o mínimo de sete repetições exigido pela jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais e quando colhida sob o contraditório e corroborada por outros elementos, tem força probatória suficiente para sustentar condenação.
2.A aplicação da fração máxima de aumento por continuidade delitiva é cabível quando comprovado que os crimes ocorreram reiteradamente ao longo de extenso período, ainda que sem a precisa quantificação dos atos.
3.A negativa de autoria não prevalece diante de conjunto probatório coeso e harmônico que demonstra a materialidade e autoria delitiva.
Neste writ, a defesa do paciente – condenado à pena de 38 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c os arts. 71 e 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal – sustenta que a condenação do paciente é ilegal, argumentando que foi lastreada exclusivamente nas declarações prestadas pela suposta vítima, sua filha, sem que tais alegações tenham sido devidamente corroboradas por provas técnicas, periciais ou testemunhais idôneas e independentes.
Aduz que não foi possível a realização de exame de DNA para apurar a alegada paternidade da criança nascida da suposta relação incestuosa, pois "não foi possível coletar material genético da criança falecida. Também não houve qualquer testemunha presencial dos supostos abusos, nem tampouco qualquer relato de terceiros que indicasse ter presenciado condutas compatíveis com os crimes descritos" (e-STJ fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 232/237).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Como se sabe, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos" (RHC n. 163.731/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
No caso, a leitura do acórdão aqui impugnado demonstra que as declarações da vítima, harmônicas nas fases inquisitorial e judicial, foram corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, ainda que não presenciais dos fatos, de maneira que não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Cumpre asseverar, no particular, que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação, notadamente quando os pleitos deduzidos implicam necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, como no caso. Em outras palavras, a natureza do habeas corpus não é de terceira instância recursal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1017964/PE (2025/0251387-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLIAM SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
HC 1017964/PE (2025/0251387-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLIAM SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.