Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
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Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutCautAnt 1605/SP (2026/0251391-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSIADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448REQUERIDO:MUNICIPIO DE MAUAADVOGADO:RENE REIS MARQUES - SP318799
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ÁTILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI, em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de n. 1007399-52.2024.8.26.0348, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação do ora requerente, mantendo inalterada a sentença de improcedência da ação ordinária em que pretendia a anulação de decretos legislativos da Câmara Municipal de Mauá.
O requerente alega, em suma, que o processo administrativo de julgamento e reprovação das contas referentes aos anos em que fora prefeito de Mauá/SP (2017, 2018, 2019 e 2020), levado a cabo pela Câmara Municipal de Mauá/SP, está eivado de nulidades insanáveis.
Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o requerente interpôs recurso especial (cópia às fls. 1444-1482), ainda pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Sustenta a possibilidade de análise do presente pedido de efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça na manifesta teratologia do acórdão impugnado.
Defendeu ainda a probabilidade de provimento do recurso especial e a existência de periculum in mora nos seguintes termos (fl. 3):
PROBABILIDADE DO DIREITO. Plausibilidade jurídica das teses recursais. Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação. Violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 e aos e 8º do CPC pela admissão de contraditório diferido para momento posterior à emissão do parecer da Comissão de Finanças e pela ausência de oportunidade de produção probatória. Violação aos , 248, 252, 253 e 280 do CPC pela validação jurídica de notificações realizadas em desconformidade com os requisitos legais. Violação ao do CPC por erro de direito na valoração da prova relativa à interferência política no julgamento das contas de 2019. Violação aos , 370, 371 e 464 do CPC pelo indeferimento da produção probatória mediante fundamento não previsto no ordenamento jurídico.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1605/SP (2026/0251391-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSIADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448AGRAVADO:MUNICIPIO DE MAUAADVOGADO:RENE REIS MARQUES - SP318799Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
PERICULUM IN MORA. Risco concreto e iminente de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990. Proximidade do calendário eleitoral de 2026. Perecimento em 15.08.2026. Planejamento partidário, definição de candidaturas e atos preparatórios já em curso. Existência dos decretos legislativos impugnados que produz efeitos concretos imediatos e compromete a utilidade prática do julgamento do Recurso Especial. Possibilidade de perecimento definitivo do direito antes da apreciação do mérito recursal.
Requereu, ao fim, a antecipação da tutela recursal, de modo que sejam imediatamente suspensos os efeitos dos Decretos Legislativos n. 1/2021 (relativo às contas de 2017), n. 3/2022 (relativo às contas de 2018), n. 18/2023 (relativo às contas de 2019) e n. 4/2024 (relativo às contas de 2020).
Juntou ainda os autos da Ação Anulatória n. 1007399-52.2024.8.26.0348, em que fora interposto o recurso especial cuja tutela busca a antecipação (fls. 34-1543).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatou-se, trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal perseguida pelo recurso especial interposto nos autos de n. 1007399-52.2024.8.26.0348, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sobre o caso, vale a transcrição do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, que regulamenta a matéria nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator , se já distribuído;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
A leitura dos citados dispositivos revela que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só poderá ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissão do apelo nobre.
Contudo, o próprio requerente afirma que o recurso especial interposto na origem ainda encontra-se em processamento, pendente do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, condição essencial para a deflagração da competência do STJ para apreciar o pedido de tutela de urgência junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, eis alguns precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º), incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a competência desta Corte para concessão de tutela provisória antecedente.
3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato, requisitos não demonstrados no caso concreto.
4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei 9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.
5. As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per saltum por esta Corte.
6. A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada, de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de probabilidade do direito para tutela excepcional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 856/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL A SER INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE SUA IMINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a prolação da decisão acerca da admissibilidade do recurso na origem.
2. Hipótese em que ausente comprovação acerca da própria interposição do recurso especial, o que impede a aferição da competência do STJ e a análise dos requisitos da tutela de urgência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.449/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de procedimento administrativo disciplinar encaminhado ao Poder Judiciário pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que acolheu a conclusão do colegiado no sentido da incompatibilidade do recorrente com o oficialato. No Tribunal a quo, a representação foi julgada procedente, com a consequente decretação da perda do posto e da patente. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória antecipada.
II - Consoante disposto nos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere a esta Corte Superior após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem. Ademais, nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/5/2017).
III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ. No caso, mostra-se inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque o recurso especial nem sequer poderia ser conhecido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.941.083/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
IV - Na hipótese em debate, pelos documentos extraídos dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido é derivado de um processo administrativo que tramitou perante o TJGO. Inclusive, o aludido fato está consignado bem no início do voto condutor do acórdão ora recorrido. Desse modo, uma vez que o recurso nem sequer seria cabível, não se mostra possível a concessão de eventual efeito suspensivo.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.256/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
[...]
III. Razões de decidir
4. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso.
5. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, medidas acautelatórias devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a apreciação de pedidos cautelares antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária.
7. A ausência de deliberação do Tribunal de origem sobre o pedido cautelar reforça a inviabilidade de conhecimento do pleito diretamente pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Medidas acautelatórias relacionadas a recurso especial pendente de admissibilidade devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
3. Excepcionalmente, o STJ pode conhecer de pedido cautelar antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 16.328/MS, Rel. Min. Terceira Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 890/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
No mesmo entendimento, de minha relatoria, as seguintes decisões monocráticas: TutAntAnt n. 704/RJ, DJEN de 23/12/2025; TutCautAnt 1.441/DF, DJEN de DJEN de 08/04/2026 e TutCautAnt n. 1.561/DF, DJEN de 11/06/2025.
Por estas razões, ante a ausência do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deve-se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na linha do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil e dos citados precedentes.
Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais da análise do referido pedido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, a princípio, num juízo perfunctório da causa, próprio do presente momento processual, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui teratologia ou flagrante ilegalidade, devendo as razões do recurso especial serem analisadas oportunamente no estágio processual adequado.
Além disso, sem que se incorra numa antecipação da análise do recurso especial, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, pelo menos numa análise superficial da causa (própria do presente estágio processual, insisto), dificulta a observação do prequestionamento das teses trazidas no recurso especial e compromete o reconhecimento da probabilidade de provimento do apelo nobre.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutCautAnt 1605/SP (2026/0251391-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSIADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448REQUERIDO:MUNICIPIO DE MAUAADVOGADO:RENE REIS MARQUES - SP318799Processo distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.