SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
HC 1017962/PE (2025/0251447-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROMILDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMILDO GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos da Apelação Criminal n. 0002928-61.2024.8.17.4001, em acórdão assim ementado (fls. 33/41):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 82, DESTE TJPE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando criança ou adolescente, possui especial relevância probatória, sobretudo quando apresentada de forma coerente e harmônica com os demais elementos constantes nos autos.
2 - A confirmação dos abusos por testemunhos idôneos é suficiente para a manutenção da condenação por estupro de vulnerável.
3 - Recurso não provido. Decisão Unânime.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, c.c. os arts. 226, inciso II, e 71, caput, todos do Código Penal, à pena total de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 32/40).
O Tribunal a quo, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrita.
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega que deve ser absolvido, por ausência de provas suficientes de autoria e de materialidade, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 3).
Afirma, outrossim, que a condenação do paciente não resiste ao crivo do contraditório judicial e se mostra incompatível com os pilares do Estado Democrático de Direito. Em vista disso, impõe- se a sua absolvição, com fundamento no nciso VII, do CPP, por ausência de provas suficientes da prática do delito (fl. 7, grifos no original).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
HC 1017962/PE (2025/0251447-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROMILDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
HC 1017962/PE (2025/0251447-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROMILDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
HC 1017962/PE (2025/0251447-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROMILDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROMILDO GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Requer a concessão da liminar, para que o paciente fosse absolvido, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. No mérito, requer seja confirmara a medida liminar (fl. 7).
A liminar foi indeferida (fl. 43).
Informações prestadas (fls. 51/55).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 74/76), em parecer cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A defesa pretende uma reavaliação das circunstâncias da prática do delito, o que pressupõe incursão nos fatos e nas provas, inviável neste momento e no âmbito estreito do habeas corpus.
Pelo não conhecimento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 32/40, grifei):
Consta dos autos que, no dia 29 de julho de 2024, os policiais militares PABLO CÂNDIDO SILVA DE SOUZA e VINÍCIUS ARAÚJO foram acionados para averiguar denúncia de estupro de vulnerável, na Rua dos Coelhos, Travessa Arapongas, nº 371, bairro dos Coelhos, nesta capital. Munidos de tais informações, ao chegarem no local, encontraram a vizinha SILVANA MARIA DA SILVA, que havia acionado o efetivo policial, a avó da vítima, MARIA APARECIDA DA SILVA, além da vítima ANNA JÚLIA SILVA AMÂNCIO, de 10 (dez) anos de idade.
Ainda de acordo com o inquérito policial, os fatos delituosos ocorreram algumas vezes na dependências do imóvel situado na Rua dos Coelhos, Travessa Arapongas, bairro dos Coelhos, tendo o denunciado se aproveitado da relação de confiança e o poder que exercia sobre ela na condição de avô e sempre que ficava com a neta sem que houvesse nenhum outro adulto ou adolescente no local, mas apenas uma criança de 02 (dois) anos de idade, primo de ANNA JÚLIA, cuja presença não o intimidou de cometer o crime.
Após indagaram sobre os fatos, à menor acabou, que confirmou a ocorrência do abuso sexual, relatando que o avô havia tocado sua genitália e colocado o “négocio dele” para fora da calça. Em sequência, o efetivo policial dirigiu-se ao barraco embaixo da ponte Joaquim Cardoso onde as testemunhas informaram que o denunciado trabalhava, não conseguindo, porém, localizá-lo.
Apurou-se que, na ocasião, ANNA JÚLIA se encontrava na residência supramencionada quando seu avô, ROMILDO GOMES, adentrou no local, já colocando o dedo nos lábios, ordenando que ela fizesse silêncio, e a conduziu até o banheiro, onde colocou o pênis para fora da roupa, beijou a criança enquanto retirava a parte de baixo das roupas dela e, em seguida, esfregou o pênis na vagina de ANNA JÚLIA.
Acontece que a vizinha, SILVANA MARIA DA SILVA, presenciou o momento em que ROMILDO chegou em casa fazendo o gesto de silêncio e em que ele entrou no banheiro com a criança. JÁ desconfiada do comportamento de ROMILDO GOMES, pois, havia presenciado, em outra ocasião, ele abraçando ANNA JÚLIA por trás e tocando nos seios dela, SILVANA MARIA resolveu verificar o que estava acontecendo e adentrou na residência vizinha, anunciando sua entrada.
Ao tomar conhecimento da presença de SILVANA MARIA no local, ROMILDO GOMES saiu do imóvel, ainda com o pênis ereto, o que foi presenciado por SILVANA MARIA, que também viu a criança saindo do banheiro e ajeitando o vestido. Nesse momento, perguntou à ANNA JÚLIA o que havia acontecido, mas a criança ficou em silêncio.
Posteriormente, contudo, SILVANA MARIA presenciou ANNA JÚLIA afirmando que ROMILDO GOMES havia abusado sexualmente dela naquela manhã, bem como que os abusos aconteciam há bastante tempo e que o avô costumava tocar na vagina e no ânus dela com os dedos e esfregar o pênis contra o órgão genital dela, até ejacular.
Ao ser inquirida pela autoridade policial, SILVANA MARIA relatou, ainda, que, ROMILDO GOMES chegou ao local enquanto ANNA JÚLIA relatava os abusos sofridos, momento em que ela parou de falar abruptamente e começou a chorar.
Ainda de acordo com o depoimento da aludida testemunha, ela anunciou a ROMILDO GOMES que chamaria a polícia, ocasião em que ele a ameaçou, dizendo que “iria fuder ela” (sic).
Mesmo diante da ameaça sofrida, SILVANA MARIA acionou a polícia militar, razão pela qual os policiais militares PABLO CANDIDO SILVA DE SOUZA e VINICIUS ARAÚJO se dirigiram até o local da ocorrência, onde, a própria ANNA JÚLIA informou que o avô tinha tocado na genitália dela e “colocado o negócio dele para fora” (sic.).” (Id. 179119603) Portaria do Inquérito Policial (Id. 177796594 – fl. 2).
Boletim de ocorrência n° 24E2098001180 (Id. 971177796594 - fl. 3).
Laudo Pericial Sexológico da vítima (Id. 177796594 – fl. 12).
Termo de declarações de Pablo Candido Silva de Souza (Id. 177796594 – fl. 5).
Termo de declarações de Maria Aparecida da Silva (Id. 177796594 – fl. 6).
Termo de declarações de Silvana Maria da Silva (Id. 177796594 – fl. 8).
Escuta especializada da vítima Anna Júlia Silva Amancio (Id. 177796594 – fl. 11).
Termo de qualificação e interrogatório do Réu (Id. 179104623 – fl. 12).
(...)
DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
Da acusação de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do Código Penal Brasileiro) O art. 217-A da referida lei estabelece que:
Estupro de vulnerável:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
(...)
A conduta típica é ter conjunção carnal, o ato sexual consistente na introdução do pênis na vagina, ou praticar outro ato libidinoso, que é o ato sexual diferente da conjunção carnal, conceito muito amplo, que abrange desde a prática de beijo lascivo até o a penetração anal, passando por carícias sexuais e sexo oral.
A condição de vulnerabilidade da vítima é elemento constitutivo do tipo, porém não são elementos constitutivos a violência e a grave ameaça, de modo que é irrelevante o eventual consentimento, nas hipóteses da idade e da deficiência mental.
O tipo subjetivo é o dolo, que pressupõe a consciência de que a vítima se encontra em uma das situações descritas como condição de vulnerabilidade. Admite-se o dolo eventual, no caso em que o agente tem dúvida se a vítima é vulnerável, como na hipótese em que suspeita que a vítima tem menos de 14 anos, mas, mesmo assim, pratica o ato sexual, aceitando a possibilidade de que seja menor de 14 anos.
O momento consumativo se dá com a prática de qualquer um dos atos sexuais.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade do fato repousa plenamente evidenciada nos autos, pelas declarações da vítima, termos de declaração das testemunhas arroladas pelo MP, em sede policial e em juízo, boletim de ocorrência Id.
971177796594 - fl. 3, além dos demais documentos produzidos nos autos.
DA AUTORIA.
Tenho que os depoimentos colacionados aos autos se revelam aptos a alicerçar a condenação do réu. No que concerne às suas respectivas validades para lastrear a formação da culpa, as testemunhas do Ministério Público ouvidas em juízo prestaram depoimentos sólidos para formação da culpa do acusado.
Em sede de depoimento acolhedor, sob o crivo do contraditório, através do depoimento realizado em 27/01/2025, a vítima Ana Julia Silva Amancio relatou que, na casa de sua tia Akssa, enquanto estava sozinha, seu avô paterno mexia em suas partes íntimas. A vítima conta que os fatos aconteceram na casa da tia, bem como debaixo do viaduto, onde ele vigiava os carros. Detalhando, o réu tocava em seu peito, bumbum e genitália. Afirma que, na primeira vez, ela tinha oito anos e, na última, dez anos; tendo ocorrido várias vezes, acima de dez. Conta que não foi ameaçada, mas o avô pedia para ela não falar para ninguém.
A testemunha Maria Aparecida da Silva, ex-esposa do réu, informou que Ana Julia mora com ela desde os sete anos e estudava perto do local que ele trabalhava. Em primeiro momento, a testemunha conta que o réu teve um AVC e Akssa, sua filha, mudou-se para casa dele para cuidar dele. Assim, em decorrência da rotina, Ana Julia ficava na casa de Akssa para ser levada para escola, mas ela geralmente ficava sozinha, então nesses momentos o réu ia vê-la e abusava dela, segundo o que a vítima lhe contou. Com isso, em meados de julho, a vizinha Silvana desconfiou do réu ter chegado de bicicleta e, quando abriu a porta da casa, viu ele desconfiado e a menina ajeitando o vestido. Após isso, a vítima contou sobre os abusos. A testemunha conta que nunca desconfiou que poderia está acontecendo essas situações, porque ela nunca percebeu mudança de comportamento a vítima. Sobre os abusos, a vítima lhe contou que desde os oito anos o réu mexia com ela, dentro de casa e debaixo o viaduto. Por fim, não tiveram mais contato com o acusado.
A testemunha Silvana Maria da Silva informou que é vizinha do acusado a mais de 15 (quinze) anos e já tomou conta do filho dele para sua esposa o visitar no presídio. Afirma que, após sua soltura da cadeira, dez anos antes da denúncia, o réu foi em sua residência pedindo por remédio para o ouvido, acompanhou-a até o quarto e a estuprou. Conta que sempre sentiu medo dele, porque ele tinha lhe ameaçado, mas o réu fica dizendo que eles tiveram um caso o que não é verdade. Conta que ajudava a mãe do acusado, que veio a falecer e, em seguida, o réu teve um AVC. Com isso, a filha do acusado veio a morar com o pai para cuidar dele. A testemunha conta que não se afastou do acusado e manteve contato com a família dele. Quanto aos fatos, conta que foi na casa do acusado buscar o cartão de vacinação para marcar médico para as crianças, quando o avistou de costas para porta, curvado e com o pênis ereto, vendo a vítima de frente para ele, somente após ele se afastar. Quando perguntou para a vítima sobre o ocorrido, conta que Júlia sentou no sofá e cobriu o rosto com um pano, enquanto o réu saiu da casa. Assim, a vítima lhe contou que o réu tinha tocado em seu peito e em seu “pipiu”. Conta que procurou pela tia da menina, Akssa, e contou sobre o abuso e que iria ligar para polícia. Afirma que, quando conversou com o réu, ele lhe chamou de doida e que a menina estava mentindo, além de lhe ameaçar e dizer que não iria voltar para cadeia e a xingou. Por fim, conta que o réu fugiu e não teve mais contato com ele. Quanto ao relacionamento do réu com a vítima, afirma que ele sempre foi muito atencioso e dava de tudo para ela, mas depois de um episódio em que viu o réu tocar no seio da vítima, passou a ficar de olho neles.
A testemunha Akssa Larissa Gomes da Silva, filha o réu e tia da vítima, relatou que estava dormindo, quando Silvana chegou e lhe contou sobre os fatos. Conta que o réu tinha lhe dito que ia tomar café, mas foi se encontrar com a menina, que estava sozinha em casa, sem ninguém saber. Quanto a vítima, afirma que estava grávida, então preferiu não escutar, mas que a menina contou para sua irmã e Silvana. Hoje, a menina se encontra bem e no colégio, além de fazer acompanhamento psicológico.
Após os fatos, não tiveram contato com o acusado.
A testemunha policial Pablo Candido Silva de Souza relatou que, no bairro dos Coelhos, foram notificados pela vizinha que o avô a vítima estava com gestos estranhos com a vítima, porém, quando chegaram no local, ele não se encontrava no local.
A testemunha policial Vinicius Araújo relatou que recebeu a ocorrência via rádio, com endereçamento no Coelhos. Sobre os fatos, a vizinha acionou a polícia em decorrência de uma atividade suspeita com a vítima, de 9 (nove) anos à época, envolvendo o acusado não se encontrava mais. Após conversar com a vítima, ela contou que tinha sido a primeira vez que seu avô tocou em suas partes íntimas.
Em seu interrogatório, o acusado negou, mais uma vez, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Afirmou que teve um relacionamento amoroso com sua vizinha, Silvânia, mas que, após o término, ela o denunciou por vingança e influenciou a criança a mentir. Alegou, ainda, que ele e Silvânia tiveram um filho, porém ela teria realizado um aborto. Quanto à vítima, declarou que nunca praticou qualquer dos atos mencionados e que sempre manteve um relacionamento saudável com a criança.
Acrescentou que seu contato com a vítima se restringia aos momentos em que a levava ao colégio.
Tem-se que a autoria do delito emerge dos autos sem qualquer dúvida, em especial pelos depoimentos em sede policial. Demais disso, veja-se que em juízo, sob o crivo do contraditório, a autoria também foi provada com os depoimentos da vítima e das demais testemunhas presentes.
Assim, não restam dúvidas de que o crime praticado pelo réu restou consumado. De igual forma, os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual mostram que a prova é segura.
Tenho que o depoimento da vítima merece especial relevo, conforme indica a Súmula 82 do TJPE “Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é de relevante valor probatório”
(...)
Assim sendo, como já dito, o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, sobretudo quando corroborados em juízo, circunstâncias que afastam qualquer a alegação quanto à sua eventual nulidade.
A defesa apontou que que não há provas robustas e incontestáveis que sustentem a acusação de estupro de vulnerável. Alega ainda que a tia, Akssa, e a avó, Maria Aparecida, nunca perceberam mudança de comportamento da vítima, de modo que não há qualquer indício para declarar veracidade das acusações. Além disso, sustenta que as alegações de dona Silvana podem estar motivadas por vingança, uma vez que a partes já tiveram um envolvimento amoroso anterior aos fatos que não prosperou.
No entanto, apesar de existir um empasse entre a palavra do réu e da senhora Silvana, a vítima prestou um depoimento seguro, claro e vívido dos fatos, não havendo razão suficiente que justificasse tal acusação, a não ser que o delito tenha, de fato, ocorrido.
Ou seja, conforme já repisado, o conjunto harmônico e coeso dos elementos colhidos nos autos desfazem qualquer resquício de dúvida para apontar o acusado na condição de autor dos atos libidinosas em desfavor da vítima.
Em suma, o acusado, valendo-se de seu relacionamento socioafetivo com a vítima e, consequentemente, de sua autoridade, abusando da confiança depositada por sua filha, cometeu atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em tocar em seus seios, nádegas e genitália.
Entendo, ainda, que restou configurada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código, uma vez que a ofendida em seus depoimentos narra consistentemente mais de um vez em que os atos foram praticados, à época. Em que pese a mudança de depoimentos e a confirmação parcial, em sede judicial, dos fatos, entendo que há uma nítida tentativa de minorar as consequências para o réu.
(...)
Resta configurada, portanto, a prática pelo acusado de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 13 anos, contra quem a violência é presumida, impondo-se a condenação nas penas do art. 217-A, do Código Penal.
À vista de tudo quanto foi expendido, conheço dos fatos narrados na inicial para julgar PROCEDENTE a acusação e, por consectário legal, CONDENAR o acusado ROMILDO GOMES DA SILVA como incurso na sanção do art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, o que faço com base no art. 387 do CPP.
A eg. Corte estadual, por seu turno, nos termos do voto condutor do acórdão, manteve a condenação do paciente pela seguinte fundamentação (fls. 9/24, grifamos):
Extrai-se da peça acusatória que, entre os anos de 2022 e 29 de julho de 2024, o acusado, valendo-se da relação familiar, da autoridade e da confiança inerentes à condição de avô da vítima, praticou diversos atos libidinosos com sua neta, nascida em maio de 2014, configurando estupro de vulnerável por continuidade delitiva.
Segundo narrado, os abusos se deram tanto no interior da residência situada na Rua dos Coelhos, Travessa Arapongas, nº 371, bairro dos Coelhos, quanto em um barraco localizado sob a ponte Joaquim Cardoso, nesta Capital, onde o réu, em momentos de oportunidade, constrangia a criança à prática de atos como: beijos lascivos, carícias em sua genitália, seios e ânus, e esfregamento de seu pênis no corpo da menor, sem o uso de violência física, mas com evidente dominação psicológica e imposição do silêncio, mediante gestos e ameaças veladas.
Em especial, destaca-se o evento ocorrido no dia 29 de julho de 2024, em que o réu, aproveitando-se do fato de a neta estar sob sua guarda e sem a presença de outro adulto, a conduziu ao banheiro, retirou suas roupas, expôs seu órgão genital e passou a esfregá-lo contra a genitália da criança, ato esse flagrado pela vizinha Silvana Maria da Silva, que, desconfiada da movimentação e da conduta do apelante, adentrou o imóvel e deparou-se com ele com o pênis ereto, enquanto a criança saía do banheiro ajustando o vestido. Isso assentado, entendo que tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id 177796594, pág. 3); Escuta especializada da vítima ANNA JÚLIA (Id 177796594, pág. 11), bem como pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório.
Convém aqui salientar que o Laudo sexológico (Id 177796594, pág. 12), embora não evidencie lesões físicas, o que é compatível com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal - cuja ausência de sinais objetivos, longe de enfraquecer a acusação, reforça o modus operandi silencioso que frequentemente marca os crimes sexuais contra infantes.
A vítima, ouvida sob contraditório (Id 193619576), reafirmou de maneira detalhada os abusos a que foi submetida, apontando episódios reiterados de toques em suas partes íntimas, bem como o episódio no qual seu avô esfregou o pênis em sua genitália enquanto estavam sozinhos no banheiro - fato ocorrido no dia 29/07/2024.
Nesses casos, e à luz do quanto está posto na Súmula 82 deste TJPE, “Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório”, notadamente quando exposta de forma harmônica e congruente com as demais provas, como ocorre na espécie.
Esse é também o entendimento consolidado pelo STJ, consoante julgado abaixo ementado, colhido por mera amostragem:
(...)
Para além disso, e como transcrito na sentença aqui impugnada (Id 47636120), os depoimentos testemunhais estão harmônicos com o da vítima. Com efeito, Maria Aparecida da Silva relatou que a neta, com medo e vergonha, lhe contou sobre os abusos, confirmando o histórico de coação moral e o silêncio imposto pelo réu. A tia Akssa Larissa Gomes ratificou o comportamento retraído da criança, e a posterior revelação do conteúdo dos atos praticados pelo avô. Ademais, os policiais militares que atenderam à ocorrência narraram que a criança relatou os fatos de maneira espontânea e sem hesitações, o que reforça a veracidade do testemunho.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a condenação em sua integralidade.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, ressaltando, ademais, a existência de depoimentos prestados pelas testemunhas que atestaram a configuração do delito sob investigação.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, no sentido de se julgar improcedente a representação e absolver o ora paciente, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 71 DO CP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2016 E 2018). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE IMPÕE.
1. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, acerca da existência de provas de materialidade e autoria, suficientes para respaldar o édito condenatório, demandaria amplo revolvimento probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020).
3. Consta do combatido aresto que: Deve ser mantida a continuidade delitiva (fl. 215), pois como fundamentado na sentença, "Os abusos ocorreram entre o período de 2016 a 2018, praticados pelo réu R contra a mesma vítima D, praticados na mesma forma, no mesmo local e em espaço de tempo razoável entre uma ocasião e outra, preenchendo os requisitos previstos no artigo 71, do Código Penal. Verifico que os fatos ocorreram em continuidade delitiva, em que pese a vítima não tenha precisado o número exato, mas restou certo que os abusos ocorreram por várias vezes".
4. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.662.166/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe de 22/03/2021, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo, após exame minucioso das provas, ante a ausência de elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e materialidade do delito, destacando-se, ainda, a possibilidade de conflito familiar e de falsa memória das vítimas.
2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos dessa natureza, não possui valor absoluto, devendo ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios. Na hipótese, não se constatou robustez suficiente para embasar a condenação, aplicando-se corretamente o princípio do in dubio pro reo.
3. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.694.676/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
HC 1017962/PE (2025/0251447-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROMILDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.