Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. P H B DE O (REQUERENTE), 2. A C DE O (REQUERIDO)
- Advogados
- ROSANA ELIZETE DA SILVA RODRIGUEZ BLANCO (OAB 127695/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 12420/EX (2025/0251494-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H B DE OADVOGADO:ROSANA ELIZETE DA SILVA RODRIGUEZ BLANCO - SP127695REQUERIDO:A C DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A C R R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Quarto Tribunal de Distrito Judicial do Condado de Utah, Estado de Utah, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de P. H. B. de O. e A. C. de O.
A requerida foi citada por Carta Rogatória e deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 126 e 132).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 148-153).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 20-31), acompanhada de apostila (fl. 62), tradução oficial (fls. 10-19 e 63-64) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 10).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
