Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WANDER DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- WANDER DE SOUZA (OAB 230654/MG), LUCAS SALES GOMES (OAB 238218/MG)
HC 1108093/MG (2026/0251496-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WANDER DE SOUZAADVOGADOS:WANDER DE SOUZA - MG230654LUCAS SALES GOMES - MG238218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN ANDRADE MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN ANDRADE MARIANO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.420473-6/000.
Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência que proíbem o paciente de contatar ou se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros de sua irmã menor de idade, instauradas em procedimento criminal cujo assunto é estupro de vulnerável, sem notícia de prisão do paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas foram mantidas sem substrato probatório mínimo, baseadas em relatos indiretos, enquanto o único exame técnico produzido afasta indícios de abuso ou violência sexual, e o acompanhamento pelo CREAS foi encerrado sem identificação de violação de direitos.
Alegam que inexiste risco atual e concreto que justifique a continuidade das medidas protetivas, diante da ausência de novas ocorrências por mais de 13 (treze) meses, do encerramento do acompanhamento pelo CREAS e do fato de o paciente residir em endereço diverso desde abril de 2026.
Argumentam que há violação aos critérios de necessidade e adequação das cautelares do art. 282 do CPP, pois a medida imposta gerou gravame severo e documentado ao paciente, pessoa com deficiência visual, e à família, sem benefício concreto à proteção da menor, já ausente a convivência domiciliar.
Defendem que houve afronta ao princípio da presunção de inocência, pois as medidas equivalem a antecipação de efeitos punitivos sem indiciamento ou denúncia formal, com o único laudo técnico afastando a materialidade.
Expõem que a decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas carece de fundamentação idônea, por não enfrentar o Relatório Técnico do CREAS, o laudo médico negativo, a condição de deficiência do paciente e os argumentos defensivos, em violação ao , da CF e ao do CPP.
