Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (OAB 7102/SE)
HC 1017908/SE (2025/0251553-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSAADVOGADO:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA - SE007102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LAILSON JOSE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAILSON JOSÉ SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento de revisão criminal (fls. 17-28).
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro qualificado (artigo 213, inciso § 1º, do Código Penal) à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 4 e 186), com trânsito em julgado certificado em 22 de outubro de 2024 (fls. 186).
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal consubstanciado na não consideração do erro de tipo quanto à idade da vítima e na exasperação da pena-base pelo vetor circunstâncias do crime, reputando a fundamentação genérica e inerente ao tipo penal (fls. 2-16).
Informações prestadas às fls. 89-91 e 92-181.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 185-188).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
