Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1017915/SP (2025/0251590-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JORGE LUIZ DE SOUZAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
AgRg no HC 1017915/SP (2025/0251590-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JORGE LUIZ DE SOUZAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1017915/SP (2025/0251590-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J L S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a condenação definitiva do paciente à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no at. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP.
Alega a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente de erro judicial.
Diz que há prova nova relevante, consistente na declaração da vítima de que os fatos apurados não aconteceram. Afirma que não se trata de retratação, mas da única manifestação da vítima existente nos autos, sendo certo que a coleta do depoimento não foi realizada durante a instrução processual.
Aduz que a declaração da vítima, pela qual nega a existência de qualquer abuso, é verossímil e espontânea.
Ressalta que é pessoa idosa e sofre de moléstia com comorbidades múltiplas
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da execução da pena; e no mérito, a absolvição.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
HC 1017915/SP (2025/0251590-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor J L DE S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, , c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do caput Código Penal.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente.
Dessa decisão, foi interposto agravo interno, que restou desprovido, nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação revisional, no qual a defesa buscava a suspensão da execução da pena definitiva imposta ao réu. Alegou-se a existência de provas novas que demonstrariam a inocência do condenado, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder liminar, em sede de ação revisional, para suspender a execução da pena já transitada em julgado, diante da alegação de existência de novas provas de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em ação revisional exige demonstração clara e imediata do fumus boni iuris e do periculum in mora. A mera alegação de existência de novas provas, sem comprovação inequívoca e sem exame aprofundado de mérito, não autoriza a suspensão liminar da execução da pena definitiva. A decisão agravada corretamente destacou que não é possível, em cognição sumária, desconstituir a coisa julgada com base em argumentos que exigem análise meritória. A defesa não apresentou elementos novos ou demonstração concreta de que o cumprimento da pena implica dano irreparável ao condenado. A reiteração das teses já analisadas na decisão recorrida não justifica a reconsideração do indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão liminar da execução da pena transitada em julgado, em sede de ação revisional, exige demonstração clara e imediata do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo suficiente a mera alegação de novas provas sem comprovação inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III."
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do acórdão que desproveu o agravo interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal.
Afirma que surgiu uma nova prova absolutamente relevante, qual seja, a declaração formal da suposta vítima, em sede de Justificativa Criminal, negando o fato criminoso e isentando o paciente de qualquer responsabilidade penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Indeferido pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Está inscrito no acórdão ora impugnado:
"A liminar foi assim analisada na decisão recorrida:
“Não é o caso de deferimento liminar, porquanto, em que pese os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra de plano o fumus boni iuris e o periculum in mora, especialmente porque se pretende reformar uma sentença condenatória, confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado. Ora, alega a defesa que existem provas novas da inocência do peticionário (art. 621, III do Código de Processo Penal), de modo que tais assertivas tratam de questões de mérito, não sendo possível, em uma análise superficial, desconstituir coisa julgada. Não trouxe, ainda, a defesa demonstração concreta de que o cumprimento da pena tornada definitiva gera dano irreparável ao peticionário”.
Nada de novo foi trazido, com repetição da argumentação que quer discutir na revisão, motivo pelo qual nada há que se reconsiderar. Reitera-se inexistir possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado.
Especificamente com relação ao pleito de suspensão da execução da pena, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017915/SP (2025/0251590-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.