Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1108167/PB (2026/0251626-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:L J DE AINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
RE no AgRg no HC 1108167/PB (2026/0251626-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L J DE AADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1108167/PB (2026/0251626-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:L J DE AADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1108167/PB (2026/0251626-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:L J DE AADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1108167/PB (2026/0251626-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:L J DE AINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. J. DE A., apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em razão de acórdão proferido por sua Câmara Criminal na Apelação Criminal n. 0801698-66.2025.8.15.0251 (e-STJ fls. 11/47).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, § 1º, e 218-C, ambos do Código Penal, em concurso material, sob a imputação de haver praticado atos libidinosos contra vítima impossibilitada de oferecer resistência, em razão de sono profundo e embriaguez, além de haver filmado tais atos e divulgado as imagens em redes sociais, em grupo de aplicativo de mensagens e por meio de chamadas de vídeo (e-STJ fls. 49/53).
Sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e arbitrou indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva por seus próprios fundamentos e determinada a expedição de guia de recolhimento provisório (e-STJ fls. 59/88).
No julgamento da apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a reprimenda para 16 (dezesseis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantido o regime fechado, e reduzir a reparação civil para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando a comunicação ao Juízo da execução provisória para retificação dos cálculos sancionatórios (e-STJ fls. 11/47).
Quanto ao delito do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o acórdão afastou a valoração negativa da conduta social e dos motivos, manteve o desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, redimensionou a pena-base para 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, na segunda fase, elevou a sanção em 1/6 pela agravante da reincidência, alcançando 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Para o crime do -C do Código Penal, fixou a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, compensada a reincidência com a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 26/28).
HC 1108167/PB (2026/0251626-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:L J DE AINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. J. DE A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0801698-66.2025.8.15.0251).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração aos arts. 217-A, § 1.º, e 218-C, ambos do Código Penal, à pena total de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais (e-STJ fls. 59/88).
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a reprimenda para 16 (dezesseis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e reduzindo o valor da indenização (e-STJ fls. 11/47).
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimentos ilegais na dosimetria da pena do delito de estupro de vítima em situação de vulnerabilidade.
Sustenta que a negativação das circunstâncias e consequências do crime se lastreou em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem a demonstração da excepcionalidade concreta que justifique a análise reprobatória das referidas vetoriais.
No ponto, argumenta que o cometimento do delito em período noturno e a gravação dos atos não são aptos à valoração desfavorável das circunstâncias do crime, e que o abalo psicológico é ínsito aos delitos contra a dignidade sexual.
Aduz a ausência de fundamentação para a adoção da fração de 1/6 pela reincidência, mesmo que tal patamar seja o parâmetro consolidado, tendo em vista que a agravante genérica da reincidência não comporta exasperação automática, exigindo-se motivação que considere as circunstâncias específicas do caso.
Diante disso, pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a execução provisória da pena até o julgamento final do presente writ, tendo em vista que ainda não houve o esgotamento das instâncias ordinárias e inexiste o trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl. 8).
Neste writ, sustenta a impetração, em síntese, (i) a ilegalidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, por afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, ausente decreto cautelar autônomo e contemporâneo; (ii) a inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias do crime, por apoiar-se no cometimento em período noturno e na gravação dos atos, elementos que não extrapolariam o tipo penal; (iii) a inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime, por ser o abalo psicológico ínsito aos delitos contra a dignidade sexual, configurando-se bis in idem; e (iv) a ausência de fundamentação concreta para a fração de 1/6 adotada pela reincidência, em violação ao dever de individualização da pena (e-STJ fls. 2/9).
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 129/131), foram requisitadas informações.
O Juízo de primeiro grau informou que o paciente permanece segregado de forma ininterrupta desde 4/2/2025, por força da prisão preventiva sucessivamente mantida, e que a guia de recolhimento provisório, distribuída no Sistema Eletrônico de Execução Unificado sob o n. 9000032-47.2025.8.15.0561, destina-se a viabilizar o cômputo e a fruição dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 142/147).
O Tribunal de origem, por sua vez, informou que o acusado segue recolhido em estabelecimento prisional da comarca, que a prisão preventiva permanece mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, e que, em 15/7/2026, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, pendente de juízo de admissibilidade na Presidência daquela Corte (e-STJ fls. 159/161).
O Ministério Público Federal emitiu parecer “pelo não conhecimento do writ” (e-STJ fls. 164/170).
É o relatório. Decido.
Conforme noticiado pelo Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado nesta impetração, o qual aguarda o juízo de admissibilidade na Presidência da Corte estadual (e-STJ fls. 159/161).
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC n. 482.549/SP, delimitou a amplitude admissível do habeas corpus manejado paralelamente ao recurso cabível contra o mesmo ato. Confira-se:
"Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual."
(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.)
À luz desse critério, a impetração comporta conhecimento apenas parcial.
A alegação de ilegalidade da execução provisória da pena volta-se contra o próprio título que sustenta a custódia do paciente e, portanto, dirige-se à tutela direta de sua liberdade de locomoção, o que autoriza o exame do pedido nesta via.
Situação diversa é a das teses relativas à dosimetria – inidoneidade do desvalor das circunstâncias e das consequências do crime e ausência de fundamentação da fração de aumento pela reincidência. Elas veiculam matéria própria do recurso especial já interposto contra o mesmo acórdão, com reflexo apenas mediato na liberdade do paciente, de modo que o seu exame fica reservado à via recursal adequada, sob pena de indevida duplicação de instrumentos de impugnação. Nessa extensão, o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo do controle de ilegalidade flagrante, que adiante se fará.
Da alegada execução provisória da pena antes do trânsito em julgado
A questão consiste em saber se o paciente cumpre pena por força de execução antecipada da condenação, à margem do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ou se sua segregação repousa em título cautelar autônomo e regularmente fundamentado.
A impetração parte da premissa de que inexistiria, na espécie, “decreto de prisão preventiva autônomo, fundado em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar a necessidade cautelar da custódia” (e-STJ fl. 5). Essa premissa não encontra amparo nos autos.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/1/2025, antes mesmo do oferecimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Capturado em 4/2/2025, após empreender fuga, permanece ininterruptamente segregado, com sucessivas reavaliações da custódia, ratificada no recebimento da denúncia, mantida na sentença condenatória – que expressamente negou o direito de recorrer em liberdade – e novamente confirmada nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, agora também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 55/57, 59/88, 142/147 e 159/161).
Não se cuida, portanto, de réu que respondeu solto ao processo e teve a pena executada como decorrência automática do julgamento da apelação. Cuida-se de custódia cautelar preexistente à condenação, mantida por fundamentos concretos e sucessivamente revisitados, hipótese que não se confunde com a execução antecipada vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54.
A expedição da guia de recolhimento provisório também não altera a natureza jurídica da segregação. A providência encontra-se disciplinada no art. 8º da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e destina-se a permitir ao réu preso cautelarmente o acesso aos institutos benéficos da lei de execução penal – detração, remição e progressão de regime – antes do trânsito em julgado, na exata linha da Súmula n. 716/STF, segundo a qual se admite “a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Opera, pois, em favor do custodiado. Nesse sentido:
"A expedição de guia de execução provisória em favor de preso preventivo não desnatura a natureza cautelar da custódia nem configura execução automática da pena, servindo apenas para possibilitar a fruição de benefícios da execução penal enquanto pendente o trânsito em julgado."
(AgRg no RHC n. 228.987/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Soma-se a isso o fato de que a determinação contida no acórdão impugnado limitou-se à comunicação ao Juízo da execução provisória para a retificação dos cálculos sancionatórios, em decorrência do redimensionamento da reprimenda. Não se criou título prisional novo, nem se converteu a prisão cautelar em prisão-pena: o ato apenas ajustou o registro executório já existente ao novo patamar da condenação, em benefício do próprio paciente.
Ausente, pois, o constrangimento ilegal apontado.
Da inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria
Embora não se tenha conhecido da impetração quanto às teses dosimétricas, cumpre verificar se delas emerge ilegalidade patente, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Não é o caso.
No tocante às circunstâncias do crime, o Tribunal de origem não se apoiou exclusivamente no cometimento do delito em período noturno. Consignou, também, a gravação deliberada dos atos libidinosos praticados contra vítima inconsciente (e-STJ fls. 26/27). Esse elemento não integra o tipo do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que se perfaz com a prática do ato libidinoso contra quem não pode oferecer resistência, nem se confunde com a conduta do art. 218-C do mesmo diploma, em que se pune a divulgação do material, e não o seu registro. Não há, por isso, dupla valoração do mesmo fato, e a motivação, nessa parte, ancora-se em dado concreto que desborda do tipo –, o que afasta a alegada contradição interna do julgado, cujo precedente invocado tratava de exasperação fundada unicamente no horário do delito.
Quanto às consequências, a exasperação apoiou-se no trauma profundo e na ideação suicida relatada pela ofendida em juízo, elementos expressamente destacados no acórdão (e-STJ fls. 20 e 26/27). A orientação desta Corte Superior admite a valoração negativa dessa vetorial quando o dano suportado se revela superior àquele inerente ao tipo penal. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Definir se o quadro descrito nos autos basta, ou não, à exasperação da pena-base demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. O que se afere de plano é a existência de fundamentação concreta, e não a mera presunção de dano –, o que basta para afastar a ilegalidade flagrante.
Na segunda fase, a fração de 1/6 corresponde ao patamar paradigma adotado por esta Corte Superior para as agravantes genéricas. A exigência de motivação específica dirige-se à adoção de fração mais gravosa, e não à aplicação do patamar usual, como assentou a Terceira Seção no julgamento do Tema n. 1.172/STJ. Confira-se:
“A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.”
(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023 - Tema n. 1.172/STJ.)
No caso, reconhecida a reincidência com base em condenação transitada em julgado em data anterior ao crime em julgamento, a elevação em 1/6 observou o parâmetro consolidado, nada havendo a reparar. A pretensão de individualização mais benéfica, por depender da ponderação concreta das circunstâncias do caso, é matéria reservada ao recurso especial.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
No mérito, requer a concessão da ordem "para: (i) reconhecer a ilegalidade da execução provisória da pena, confirmando a soltura do paciente até o trânsito em julgado, ressalvada eventual prisão preventiva devidamente fundamentada; e (ii) determinar a refazimento da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e a revisão da fração da reincidência, com a consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento" (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento liminar da ordem.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal, com a remessa dos respectivos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos feitos constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que apresente o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1108167/PB (2026/0251626-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUIS JOSE DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.