Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. P R C (REQUERENTE), 4. P R C (REQUERIDO), 3. M R S (REQUERIDO), 2. M R S (REQUERENTE)
- Advogados
- THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL (OAB 45308/DF), JULIANA LOPES LIMA (OAB 58168/DF), PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA (OAB 39475/DF)
HDE 14561/EX (2026/0251640-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P R COUTRO NOME:P R CREQUERENTE:M R SADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168REQUERIDO:M R SREQUERIDO:P R COUTRO NOME:P R CADVOGADOS:THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF045308PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF039475JULIANA LOPES LIMA - DF058168
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. R. C. e M. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal da Comarca de Neuss, Alemanha.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil; 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se que a mera menção da existência de filho não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão estrangeira de dissolução do vínculo conjugal, dada a ausência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos, partilha de bens ou compensação dos direitos previdenciários.
Em caso positivo, deve-se juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, acompanhadas de chancela consular ou apostila (devidamente traduzida).
