Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO CORREIA PRACZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO CORREIA PRACZ (OAB 25253/MS)
HC 1017939/SP (2025/0251662-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDUARDO CORREIA PRACZADVOGADO:EDUARDO CORREIA PRACZ - MS025253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L G O S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se internado em razão da prática da conduta equiparada ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para julgamento da apelação.
Afirma que o paciente está internado há mais de três meses, e que já se passaram 47 dias desde a interposição da apelação, período superior ao prazo máximo de internação provisória previsto no ECA (fl. 2). Consigna que não há justificativa crível para o atraso no julgamento do recurso, especialmente porque a Procuradoria Geral de Justiça foi intimada há mais de um mês para apresentar parecer e não o fez (fl. 3).
Aduz que há perigo de dano irreparável em razão da mora no julgamento recursal, impactando diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência, do duplo grau de jurisdição e da razoável duração do processo (fl. 3).
Destaca que a internação provisória tem prazo de 45 dias, conforme o art. 108 do ECA, e que há grave excesso de prazo para o julgamento do recurso (fl. 4).
Argumenta que a apelação interposta contra a decisão que determina a internação não conta com efeito suspensivo, mas a mora no julgamento do recurso configura constrangimento ilegal e grave perigo de dano irreparável (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja concedido efeito suspensivo à apelação com a imediata expedição de alvará de soltura ao paciente.
