AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. TIAGO FERREIRA DE MORAIS (AGRAVANTE)
Advogados
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB 66470/DF), LEONARDO DORNELLES SALES (OAB 25782/MT), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 26452/MT)
AgRg no HC 1017981/MT (2025/0251744-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:TIAGO FERREIRA DE MORAISADVOGADOS:LEONARDO DORNELLES SALES - MT025782ORENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA - MT026452OWILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. TIAGO FERREIRA DE MORAIS (AGRAVANTE)
Advogados
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB 66470/DF), LEONARDO DORNELLES SALES (OAB 25782/MT), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 26452/MT)
AgRg no HC 1017981/MT (2025/0251744-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:TIAGO FERREIRA DE MORAISADVOGADOS:LEONARDO DORNELLES SALES - MT025782ORENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA - MT026452OWILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB 66470/DF), LEONARDO DORNELLES SALES (OAB 25782/MT), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 26452/MT)
HC 1017981/MT (2025/0251744-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADOS:LEONARDO DORNELLES SALES - MT025782ORENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA - MT026452OWILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TIAGO FERREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FERREIRA DE MORAIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1011331-08.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal e nos arts. 240 e 241-D da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19-20):
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a suspensão da ação penal e decretação da nulidade dos atos processuais posteriores à apresenta da resposta à acusação, sob a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos elementos probatórios extraídos dos dispositivos eletrônicos apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O material digital extraído dos dispositivos apreendidos encontra-se, desde 5 de março de 2024, formalmente acautelado e disponível às partes, mediante o cumprimento de protocolos operacionais, no Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (SETEC).
4. A impossibilidade técnica de inserção dos arquivos diretamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico (P Je) não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando os dados estão devidamente preservados.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO DORNELLES SALES (OAB 25782/MT), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB 66470/DF), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 26452/MT)
HC 1017981/MT (2025/0251744-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADOS:LEONARDO DORNELLES SALES - MT025782RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA - MT026452OWILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TIAGO FERREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FERREIRA DE MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
5. A alegação de cerceamento de defesa revela-se infundada, porquanto não demonstrada negativa de acesso, mas ausência de diligência tempestiva na obtenção dos dados disponibilizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa a disponibilização de provas digitais sensíveis fora dos autos do processo, desde que estejam formalmente acauteladas e acessíveis às partes, mediante cumprimento de protocolos operacionais razoáveis, não se exigindo sua inserção integral no sistema eletrônico judicial.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que os arquivos digitais obtidos na busca e apreensão não foram disponibilizados à defesa, o que impede a aferição da higidez da cadeia de custódia da prova.
Pugna, assim, pela nulidade da audiência de instrução realizada em 10/4/2025, com a consequente reabertura dessa fase processual, "garantindo-se previamente à defesa":
a) o acesso integral, tempestivo e auditável às mídias digitais originais ou às suas cópias forenses certificadas por hash, o que já se operou, mas que necessita ser reafirmado no presente pedido.
b) a possibilidade de formulação de quesitos técnicos, realização de perícia independente e nova oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, inclusive da autoridade policial que presidiu a investigação;
c) o exercício pleno e eficaz da autodefesa técnica, com tempo hábil para a análise e incorporação da prova digital ao planejamento defensivo.
[...].
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 86-90, 91-93 e 94-97, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 99-118, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, REPRODUÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ALICIAMENTO DE CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. (ARTS. 217-A DO CÓDIGO PENAL, 240 E 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA DEFESA EM ACESSAR MÍDIA ACAUTELADA, EM RAZÃO DE CONTEÚDO SENSÍVEL E TAMANHO DA MÍDIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE A DEFESA DEU CAUSA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO À DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCINDIBILIDADE DO CADERNO INVESTIGATÓRIO. PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EVENTUAIS NULIDADES DA INVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a realização da audiência de instrução sem que tenha tido acesso às mídias digitais que embasam a acusação. Contudo, as instâncias ordinárias destacaram que "o conteúdo extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos, utilizado como substrato para a propositura da ação penal, encontra-se à disposição das partes, desde o dia 05 de março de 2024, no servidor do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (SETEC)" (e-STJ fl. 33).
Ficou consignado, ademais, que (e-STJ fls. 33-36):
A impossibilidade técnica de inserção de determinados arquivos no Sistema PJe, em razão de limitações operacionais, não traduz afronta às garantias constitucionais, desde que – como efetivamente ocorreu – os materiais estejam formalmente acautelados e à disposição das partes para exame e extração.
A simples alegação de que a defesa não teve acesso aos elementos probatórios não se sustenta, visto que o acervo digital permaneceu à disposição desde a sua extração, não havendo qualquer restrição imposta pelo juízo ou pela autoridade policial, sendo que não compete ao Poder Judiciário suprir eventuais desídias ou opções estratégicas da defesa técnica.
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade processual decorrente da suposta ausência de acesso ao conteúdo dos dispositivos eletrônicos apreendidos, tampouco cerceamento de defesa, diante da constatação de que os elementos foram disponibilizados desde sua análise inicial no ano de 2024.
[...].
Aqui, a situação fática revela-se distinta, porquanto o material extraído dos dispositivos apreendidos encontra-se formal e integralmente disponível, conforme se depreende, inclusive, do conteúdo do e-mail encaminhado pela Polícia Federal, no qual restou expressamente consignado o local de armazenamento dos arquivos, as credenciais necessárias para acesso, bem como os procedimentos técnicos a serem observados para a obtenção dos dados – que são sensíveis (crimes sexuais) –, conforme se extrai do seguinte e-mail enviado ao impetrante: [...].
Portanto, não há que se falar em supressão ou restrição de acesso a elementos probatórios, tampouco em quebra da paridade de armas ou em violação ao devido processo legal, cabendo à defesa diligenciar tempestivamente para acesso e análise do referido material.
[...].
Ocorre, todavia, que a defesa incorre em equívoco ao confundir a formalidade da juntada física do material probatório aos autos, ou o acautelamento dele na secretária, com eventual restrição de acesso a esse conteúdo.
São conceitos absolutamente distintos, não se podendo configurar, por si, violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme mencionei em sede do pedido liminar: [...].
Desse modo, evidenciado que não há qualquer óbice ou restrição de acesso ao conteúdo probatório por parte da defesa – que, registre-se, apenas formulou o referido pleito após o início da instrução processual –, não se vislumbra qualquer vício apto a ensejar a decretação de nulidade dos atos processuais praticados, porquanto ausente qualquer afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os elementos foram disponibilizados, formal e integralmente, à defesa desde sua análise inicial no ano de 2024. Dessa forma, não há se falar em nulidade da audiência de instrução realizada em 10/4/2025. O fato de a defesa ter solicitado acesso ao mencionado acervo apenas em abril de 2025 não pode ser imputado ao aparato estatal.
Conforme destacado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 111-112):
Compete realçar ainda que, se o acusado opta por não acessar as provas, abre mão de seu direito, sem que isso implique cerceamento de defesa, até porque, como se dá na espécie, não só o paciente é advogado, como há advogado constituído, além de o contraditório e a ampla defesa estarem sendo observados no trâmite processual. Entender de forma contrária significaria uma violação ao princípio processual da boa-fé e, por conseguinte, à vedação dos comportamentos processuais contraditórios. [...].
Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, " nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Trata-se da positivação do princípio geral de direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Como é de conhecimento, "'a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade' (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014)". (AgRg no RHC n. 172.795/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO DORNELLES SALES (OAB 25782/MT), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB 66470/DF), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 26452/MT)
HC 1017981/MT (2025/0251744-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADOS:LEONARDO DORNELLES SALES - MT025782RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA - MT026452OWILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TIAGO FERREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.