SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1017977/RJ (2025/0251815-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EZEQUIEL JULIO SOARES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIEL JÚLIO SOARES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde o dia 18/9/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria fundamentação concreta para a imposição da medida e que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que a prisão cautelar teria perdurado por tempo excessivo, em especial quando se considera que nem sequer foi iniciada a instrução do processo.
Pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48-49), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 48-49 e 52-55).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 65-72).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1017977/RJ (2025/0251815-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EZEQUIEL JULIO SOARES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIEL JULIO SOARES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Segundo informa a defesa, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia, a prisão preventiva foi decretada no dia 18/9/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria inidônea a fundamentação para a decretação da prisão preventiva e que há excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma que a instrução não se iniciou e que não há notícia do paradeiro da vítima e/ou de sua representante legal. Defende não estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde o processamento do writ em liberdade. Pede a concessão de ordem para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente, com ratificação do alvará de soltura expedido liminarmente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em que acusou o paciente do crime do art. 217-A do CP em razão destes fatos (fl. 13):
Em dia que não se pode precisar, mas sendo certo que no mês de junho de 2023, no interior da residência localizada na Rua Quatro, casa 03, bairro Retiro, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, teve conjugação carnal e praticou atos libidinosos com [L. F. DA S. M.] (que contava com apenas 10 anos de idade à época dos fatos e é portador de Transtorno do Espectro Autista, conforme informado no AECD de index 14), consistente em praticar sexo anal com a vítima, penetrando o ânus da vítima com seu pênis e com ela mantendo relações sexuais, além de ter a vítima sentado em seu colo.
O Juízo de primeira instância recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 19-20, grifo próprio):
Do relatado nos autos, verifico a presença do fumus comissi delicti pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas em razão dos depoimentos prestados em sede policial, os quais apontam o acusado como o possível autor do delito.
No que tange ao periculum libertatis, entendo que a segregação cautelar é medida necessária à garantia da ordem pública e conveniente à instrução processual.
De acordo com os autos, o acusado praticou sexo anal com a vítima, que possui 10 anos de idade e é portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Assim, verifica-se que a liberdade do acusado certamente traria constrangimento e receio na vítima e nas testemunhas em prestarem declarações em juízo, o que torna a prisão conveniente para a instrução criminal.
Frise-se que o denunciado é investigado pela prática do mesmo delito em outros procedimentos, inclusive, já constando denúncia no bojo do Processo nº 0021924-32.2024.8.19.0031.
Portanto, a prisão se mostra igualmente necessária para garantia da ordem pública.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"A garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).
Deve-se considerar também o "perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007)
Finalmente, demostra-se a necessidade da prisão para garantia de eventual aplicação da lei penal, haja vista o teor da declaração do acusado em id. 17/18, onde teria afirmado sua intenção de empreender fuga para outro Estado.
Por fim, importante destacar que se trata de crime hediondo, conforme disposto no artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90, que abala a ordem pública, sendo certo que possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, e se afigura inviável a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por todos os motivos já mencionados.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EZEQUIEL JULIO SOARES PEREIRA.
Como visto, a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal que lhe é imputada mas também o prognóstico de reiteração delitiva, evidenciado pelas anotações por delitos análogos em suas folhas de antecedentes criminais.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegação de excesso na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 44-45):
Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 18/09/2024, já havendo audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 10/06/2025, ocasião em que a vítima será ouvida por intermédio do NUDECA.
Portanto, o processo em análise está se desenvolvendo de forma satisfatória. Não havendo qualquer desídia processual.
Note-se que, diversamente do que alega a defesa, o acórdão impugnado registra que a instrução do processo já se iniciou, não havendo nos autos informação de que a sessão designada não tenha ocorrido na data prevista.
Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1017977/RJ (2025/0251815-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EZEQUIEL JULIO SOARES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.