AgRg no HC 928287/SC (2024/0251856-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que indeferiu pedido formulado em habeas corpus impetrado em favor de C. S., no qual se postulava o reconhecimento da nulidade do processo penal originário por ausência de instauração de incidente de insanidade mental.
Contudo, conforme certidão de trânsito em julgado juntada aos autos do processo AREsp n. 2.723.585/SC (fl. 382), conexo a este, verifica-se que a condenação foi definitivamente formada em 14/2/2025, sem interposição de recurso pela defesa.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, bem como do agravo regimental que objetiva sua reapreciação, diante da inutilidade da prestação jurisdicional pleiteada - que se referia a vício processual anterior à formação da coisa julgada.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, após o trânsito em julgado da condenação, inexiste interesse processual na análise de pedidos que se referem à fase anterior à execução penal, hipótese em que o juízo competente passa a ser o da execução. Confira-se:
A superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar, porque a custódia do Paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva. Assim, eventual pedido [...] deve lastrear-se, agora, nos arts. 5.º da Recomendação n. 62/2020-CNJ e 117 da Lei n. 7.210/1984, a ser analisado, primeiramente, pelo Juiz das Execuções Criminais.
(HC n. 595.566/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o próprio habeas corpus, nos termos do , do RISTJ.