Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (OAB 141375/SP)
HC 1017971/SP (2025/0251859-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDESADVOGADO:ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES - SP141375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE S HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por e em favor de A DE S H em que aponta como ato coator decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2206478-35.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, nos autos de ação de Execução de Alimentos, foi intimado para pagar o débito alimentar, sob pena de prisão civil.
O impetrante afirma que sofreu recentemente a morte de sua mãe e que não possui condições financeiras para sua subsistência.
Afirma que já sofreu acidente vascular cerebral e é portador de transtorno afetivo bipolar, requerendo que a prisão seja exercida em sua residência.
Alega que a menor não necessita de alimentos, pois está viajando de férias nos Estados Unidos.
Requer desse modo, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para que, no caso de decreto de prisão, esta seja domiciliar, em caráter humanitário, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal na Execução Penal 131.
É o relatório.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração originária.
A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Nesse sentido (destaques acrescidos)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA . CRITÉRIO CRONOLÓGICO. , DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
