HC 1018003/ES (2025/0251892-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIEGO WARMLING VALGASADVOGADO:DIEGO WARMLING VALGAS - SC034887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONALDO BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO BISPO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta que o paciente foi recolhido ao cárcere no dia 6/9/2024, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor em 17/10/2022, no autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal (duas vezes) (fl. 162).
O impetrante sustenta a existência de ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução criminal está paralisada e que já foram designadas 4 audiências de instrução e julgamento, todas frustradas pela ausência da vítima.
Reclama que, após mais de 10 meses de custódia processual, a principal testemunha ainda não foi ouvida e não há previsão para o encerramento da instrução.
Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal também diante da ausência de fundamentação idônea para justificar a necessidade da prisão preventiva, porquanto embasada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o paciente preenche todos os requisitos subjetivos para responder solto ao processo, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
Assevera que inexistem fatos novos que autorizem a manutenção da constrição antecipada do paciente, a qual destaca ser desnecessária e desproporcional, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão processual do paciente, ainda que mediante a aplicação de providências cautelares menos gravosas. De forma subsidiária, requer a concessão parcial da ordem para determinar a reavaliação da segregação, a teor do art. 316 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO