Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1018006/SC (2025/0251898-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTO JUSTINO RODRIGUESCORRÉU:MARIO ERMINDO RONSONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de A. J. R. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5027810-45.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em sentença prolatada aos 20/8/2020, à pena total de 20 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 217-A, caput, c/c art. 13, § 2º, a, c/c o art. 61, f, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem, aos 18/11/2021, deu parcial provimento ao recurso defensivo e, de ofício, procedeu à readequação da reprimenda do ora paciente, reduzindo-a para 17 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 43/61).
Transitado em julgado o acórdão, a defesa ingressou com revisão criminal, que não foi conhecida por decisão monocrática, tendo a Corte estadual negado provimento ao agravo interno, confirmando o não conhecimento da ação revisional, em julgamento ocorrido aos 25/6/2025, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 136/143 .
Daí o presente writ, impetrado aos 9/7/2025, em que a impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento da revisão criminal, ainda que a matéria tenha sido enfrentada em julgamento de apelação criminal, defendendo, em síntese, que "a orientação firmada pelo TJSC de que a questão não pode ser revisada é ilegal, por violar o art. 621, inc. I, do CPP, ao criar jurisprudencialmente requisito não previsto em lei. Ademais, despreza a fundamentação político-criminal da revisão criminal e sua relevância no sistema processual penal brasileiro" (e-STJ fl. 4).
Em seguida, insurge-se contra os fundamentos, mantidos pelo acórdão revisional, para o desabono das consequências dos delitos, afirmando que (e-STJ fls. 7/8):
Como visto, o TJSC, por seu Primeiro Grupo de Direito Criminal, rejeitou a irresignação da defesa e manteve a valoração negativa das consequências do crime. Contudo, o argumento de que as circunstâncias “foram graves, pelo abalo psicológico que a vítima sofreu, de modo que extrapolaram a normalidade, até porque a vítima era uma criança quando sofreu os abusos, com idade entre 7 e 8 anos, demonstrando trauma devido às dores que sofreu, bem como teve sua sexualidade precocemente, contra sua vontade, de modo que certamente carregará as marcas da violência sofrida por toda a vida” (utilizado pelo juízo de 1° grau) não pode ser usado para recrudescer a pena em virtude da valoração negativa das consequências do delito. As consequências do crime de que trata o art. 59, caput, do Código Penal e que autorizam a exasperação da pena-base são aquelas “independentes, que se desdobram e que estão para além do resultado lesivo provocado ao bem jurídico tutelado”. Não se desconhece que vítimas de crimes contra liberdade sexual sofrem uma dor imensurável, mas para fins de dosimetria da pena, especialmente na primeira fase, é imprescindível que a valoração esteja fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso em tela.
O que se extrai da decisão condenatória é uma afirmação meramente genérica e abstrata, fundada exclusivamente na idade da vítima - 8 a 9 anos - e no fato de o crime ter sido praticado pelo próprio pai. Essa referência, embora impactante em sua dimensão moral e social, não se traduz em elemento jurídico idôneo para justificar, por si só, o agravamento da pena-base. É necessário lembrar que a consequência psicológica sofrida por uma criança vítima de abuso sexual por ascendente direto é infelizmente presumível e já considerada pelo legislador como fator de especial reprovabilidade, razão pela qual se previu expressamente a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal. Quando, no entanto, o julgador pretende agravar ainda mais a pena com base nas consequências do delito, deve demonstrar que essas consequências, no caso concreto, superam o sofrimento já inerente ao tipo penal. Ora, de acordo com o juízo de 1º grau, todo estupro de vulnerável por ascendente ensejaria aumento da pena- base no vetor das consequências do delito. A sentença, portanto, não descreve o sofrimento da vítima, mas presume sua intensidade, e é justamente essa presunção que não pode ser admitida como fundamento legítimo para majorar a pena-base, sob pena de a dosimetria da pena se tornar algo arbitrário e sem fundamentação idônea, dissociado da legalidade estrita. Os efeitos psicológicos relatados, repita-se, não extrapolam o esperado quando se é vítima desses tipos de crimes e, portanto, não podem ser considerados como consequência excepcional que autorize exasperação da pena.
Requer "seja DECLARADA a ilegalidade do acórdão impugnado, para o fim de reduzir a pena, em razão do afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das “consequências do crime”. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante das manifestas ilegalidades (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º)" (e-STJ fl. 9).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 158/159, 160/164 e 165/301).
O Parquet federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 306/309).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.
4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento do agravo interno na revisão criminal ocorreu no dia 25/6/2025 (e-STJ fl. 168) e, conforme consta do sítio eletrônico da Corte estadual, o prazo de 30 dias para a defesa recorrer do acórdão se iniciou em 8/7/2025, tendo a presente impetração sido apresentada já aos 9/7/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie, em que houve a devida e justificada fundamentação para a avaliação demeritória do vetor das consequências dos delitos.
Outrossim, tendo as instâncias de origem, com base nas provas e circunstâncias fáticas do caso, entendido pela efetiva demonstração das graves consequências que os abusos sexuais geraram à ofendida, a transbordar do comum ao tipo penal, acolher o pleito defensivo de afastamento da referida vetorial demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite em habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1018006/SC (2025/0251898-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTO JUSTINO RODRIGUESCORRÉU:MARIO ERMINDO RONSONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO JUSTINO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018006/SC (2025/0251898-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTO JUSTINO RODRIGUESCORRÉU:MARIO ERMINDO RONSONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.