HC 1108202/SC (2026/0251923-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D DA S S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5054523-23.2026.8.24.0000).
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, termos em que representado.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a internação provisória aplicada ao paciente, diante de ato infracional análogo ao crime de ameaça, configura tratamento mais gravoso em relação ao adulto, já que a infração é de menor potencial ofensivo e, em regra, não comporta prisão cautelar na esfera penal comum.
Aduz que a medida é desproporcional em face do quadro psicológico do paciente, que demanda tratamento terapêutico em saúde mental, devendo ser substituída por medida de proteção consistente em tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico adequado.
Argumenta que não se demonstrou necessidade imperiosa da internação e que existem medidas em meio aberto suficientes e adequadas ao caso, inclusive com parecer técnico favorável do CASEP no Plano Individual de Atendimento, indicando potencial de reinserção social e recomendando medida menos gravosa.
Requer, em suma, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da internação por medida de proteção de tratamento psicológico/psiquiátrico em regime adequado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.