Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1108235/MS (2026/0251959-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ELADIO LOPEZ MARTINEZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1108235/MS (2026/0251959-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ELADIO LOPEZ MARTINEZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1108235/MS (2026/0251959-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELADIO LOPEZ MARTINEZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1108235/MS (2026/0251959-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ELADIO LOPEZ MARTINEZCORRÉU:MARIA LURDES RAMOSCORRÉU:MARIA LUDES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELADIO LOPEZ MARTINEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PLEITO DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA – INVIABILIDADE – PRÁTICAS DELITIVAS SUCESSIVAS E POR LONGO PERÍODO. RECURSO IMPROVIDO. I – Conforme dita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3".
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública da União a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação e na confissão extrajudicial, sem suporte em laudos periciais, impondo a absolvição à luz do princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória e da vedação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que é ilegal a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na continuidade delitiva, porque não há quantificação concreta do número de infrações, defendendo a fixação de patamar proporcional às condutas efetivamente demonstradas, vedada a adoção automática da fração máxima com base apenas na extensão temporal dos fatos.
AgRg no HC 1108235/MS (2026/0251959-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELADIO LOPEZ MARTINEZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1108235/MS (2026/0251959-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ELADIO LOPEZ MARTINEZCORRÉU:MARIA LURDES RAMOSCORRÉU:MARIA LUDES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Argumenta que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 8 (oito) anos, afirmando não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas e que a reincidência não pode funcionar como agravante autônoma quando já compensada com a atenuante da confissão.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com a redução da fração da continuidade delitiva e a fixação da pena-base no mínimo legal, mantendo-se a compensação entre reincidência e confissão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
É cediço perante as Cortes Superiores que no crime continuado, o critério utilizado para determinar o quantum de aumento guarda relação com o número de infrações praticadas, sendo que em caso de 2 (dois) crimes, o aumento será de 1/6, 03 (três) crimes em 1/5, 04 (quatro) crimes em 1/4 e assim sucessivamente, até o patamar máximo de 2/3, em caso de cometimento de 07 (sete) ou mais crimes.
[...]
No caso em apreço, de fato não fora precisado em quantas oportunidades o abuso teria sido cometido em face da vítima, todavia, fora destacado que estes ocorreram por vários anos e de forma sucessiva, resultando inclusive na gravidez da ofendida.
Em sede extrajudicial, a vítima relatou (fls. 09-10):
Que a vitima afirma que o autor que é seu pai biológico a obrigava ter relações sexuais com ele; (...) Que a vitima tinha doze (12) anos de idade quando foi abusada de seu pai; Que a vítima afirma que dormia em um quarto junto com sua irmã mais nova; Que o autor acordava a vitima e a levava para uma casinha que tinha aos fundo onde lá tinha uma cama de solteiro; Que lá ele abusava da vítima; Que a vitima afirma que era virgem e não havia iniciado seu ciclo menstrual; Que quando perdeu sua virgindade a vitima afirma que sangrou e que sentia muita dor até depois do ato; Que a vítima afirma que o autor falava para ela não contar pra ninguém, que se ela contasse iria bater nas irmãs e iria mandar sua genitora embora e que ninguém iria acreditar na vítima; Que a vítima afirma que a penetração foi somente vaginal e que o autor ejaculava dentro da vítima, e que era muito raro o autor usar preservativos; (...) Que a vítima foi abusada pelo autor dos doze (12) até os a dezesseis (16) anos; (...)
Na mesma linha, em seu interrogatório extrajudicial, o réu confessou (fls. 15-16):
"Que, é verdadeira a acusação de ter estuprado e engravidado sua filha blológica de nome Estela Ramos Lopez quando esta estava com quinze anos de idade (15), mas começou a abusá-la sexualmente desde os doze anos de idade (12); Que, o local do abuso sempre foi o interior da própria residência, muitas vezes à noite e também quando mandava sua companheira Maria Lurdes viajar; (...)" (grifei)
Em seu termo de declarações complementares (fl. 23), a vítima ainda ressaltou que teve relação sexual com o réu por diversas vezes.
Nesse mesmo ínterim, em relatório psicossocial da vítima (fls. 52-53), fora destacado que o acusado começou a aliciar a ofendida quando esta tinha 08 (oito) anos de idade, tocando seu corpo e inclusive seu órgão genital, sendo que com 12 (doze) anos, ela e o acusado ficaram sozinho em casa e o genitor trancou-a em um dos quartos, amarrou sua boca e praticou ato sexual com ela. Ademais, foi destacado que os abusos sexuais continuaram ocorrendo sempre que a genitora e as outras crianças não estavam em casa, sendo que durante o ano a criança era abusada pelo pai/réu por cerca de 04 (quatro) a 05 (cinco) vezes por ano.
Por fim, em juízo (fl. 250), a vítima relatou que os abusos iniciaram quando ela tinha 08 (oito) anos de idade, sendo que o primeiro estupro de fato ocorreu quando ela tinha 12 (doze) anos.
Dessa feita, infere-se que o denunciado teria praticado abusos sexuais em face de sua própria filha por cerca de 04 (quatro) anos (08 anos até os 12 anos de idade), sendo destacado que durante cada ano o acusado lhe abusava cerca de 04 (quatro) a 05 (cinco) vezes por ano.
Portanto, restou demonstrado que os abusos foram perpetrados por longo período de tempo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça entende ser válida a adoção de patamar superior ao mínimo legal, quando houver imprecisão do número de delitos praticados, mas este serem sucessivos e perduraram por longos anos, senão vejamos:
[...]
Portanto, diante da imprecisão do número exato de eventos delituosos praticados pelo réu em face da vítima, mas considerando que os abusos decorreram por longo período de tempo (pelo menos 04 anos), com eventos delitivos sucessivos (cerca de 04 a 05 práticas delituosas por ano), correta a aplicação da continuidade delitiva em seu patamar máximo, qual seja, de 2/3 (fls. 20/22, grifo meu).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas à absolvição por insuficiência probatória e à fixação da pena-base no mínimo legal pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1108235/MS (2026/0251959-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ELADIO LOPEZ MARTINEZCORRÉU:MARIA LURDES RAMOSCORRÉU:MARIA LUDES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.