Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. JOAO LUIZ BELMIRO (REQUERENTE)
- Advogado
- FRANCIELE CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 122552/PR)
RvCr 6883/PR (2026/0251962-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:JOAO LUIZ BELMIROADVOGADO:FRANCIELE CRISTINA FERREIRA DA SILVA - PR122552REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal proposta por JOÃO LUIZ BELMIRO, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida no REsp 1.723.385/PR, que fixou a pena em 7 anos de reclusão e alterou o regime inicial de cumprimento para o fechado.
A defesa sustenta que houve bis in idem, pois a tenra idade da vítima teria sido utilizada tanto para aumentar a pena-base quanto para justificar o regime fechado. Afirma que, diante da pena aplicada e da primariedade do requerente, seria cabível o regime semiaberto. Alega, ainda, que a decisão contrariou os arts. 33 e 59 do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Subsidiariamente, aponta ofensa ao princípio da correlação. Segundo a inicial, a condenação por tipo penal diverso daquele indicado na denúncia exigiria o aditamento previsto no art. 384 do CPP.
Requer, em caráter liminar, a imediata alteração do regime para o semiaberto. No mérito, pede a procedência da revisão para afastar o alegado bis in idem e fixar esse regime inicial. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da condenação por ofensa ao princípio da correlação.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 54-55).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da revisão (e-STJ, fls. 62-66).
É o relatório.
Decido.
De início, vale anotar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido do cabimento de revisão criminal para desconstituir decisão monocrática. Precedentes: RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; AgRg na RvCr n. 5.601/DF, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/9/2022.
É necessário, contudo, delimitar o objeto da revisão. A decisão proferida no REsp 1.723.385/PR examinou a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. Deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar a pena definitiva em 7 anos de reclusão e estabelecer o regime fechado, mantidas as demais disposições do acórdão estadual.
