Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1108229/PR (2026/0251964-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CLODOALDO APARECIDO DO AMARALADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1108229/PR (2026/0251964-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ARAUJOADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLODOALDO APARECIDO DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
HC 1108229/PR (2026/0251964-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ARAUJOADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLODOALDO APARECIDO DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO APARECIDO DO AMARAL contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Crime n. 1.689.714-2).
Consta dos autos de referência (Processo n. 0001223-17.2015.8.16.0074) que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tendo a vítima, sua sobrinha L.R.N.M., falecido antes do início da instrução, sem ter sido ouvida em juízo. A condenação apoiou-se em depoimento prestado na fase inquisitorial, reputado “corroborado” por testemunhos de familiares e por laudo psicológico produzido em juízo (e-STJ fls. 3/4).
A defesa interpôs apelação criminal, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ausência de depoimento judicial da vítima e manteve a condenação sob o argumento de que o relato inquisitorial estaria amparado por testemunhos de familiares e pela psicóloga (e-STJ fl. 3).
No presente writ, sustenta-se nulidade absoluta da condenação por violação ao art. 155 do CPP, afirmando a imprestabilidade de testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) como suporte único da decisão condenatória, bem como a insuficiência do laudo psicológico para a demonstração da autoria (e-STJ fls. 3/4).
Aduz-se a superveniência de prova nova consistente em Escritura Pública na qual o pai da vítima, Reginaldo Alves Martins, relata confissão de sua filha de que teria mentido sobre os fatos, motivada por desentendimento relativo a namoro reprovado pelo paciente, fato que ensejou o processamento de Ação de Justificação Criminal n. 0002588-57.2025.8.16.0074 (e-STJ fl. 5).
Aponta-se, ainda, a existência de prova judicial preexistente que corroboraria a retratação, consistente no depoimento do diretor da escola, Cleiton Fernandes, registrando que a vítima tratou o episódio como um “mal entendido” e fazendo referência a “questão do ex-namorado” (e-STJ fl. 5). Ressalta-se o periculum in mora diante da execução da pena em contexto de nulidade e de robusta plausibilidade da inocência (e-STJ fl. 6).
Requer-se, em liminar, a suspensão imediata da execução da pena e a expedição de alvará de soltura até o julgamento do mérito; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da sentença e do acórdão por violação ao art. 155 do CPP, com absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
A impetração busca, em suma, o reconhecimento de nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP, com absolvição do paciente, apoiando-se inclusive em “prova nova” consubstanciada em declaração do genitor da vítima, cuja oitiva foi já deferida no procedimento de justificação criminal instaurado para instruir futura revisão criminal (e-STJ fls. 17/24; e-STJ fls. 3/6).
Em tal contexto, o habeas corpus está a ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que não se coaduna com a finalidade do writ, sobretudo diante da pendência de produção antecipada de prova, indispensável à cognição adequada da tese defensiva.
A orientação consolidada é a de que a via estreita do habeas corpus não comporta a discussão de inocência nem a análise de “prova nova” adequada à revisão criminal, por demandar dilação probatória e reexame aprofundado do acervo fático. A propósito, “A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/07/2022); e “O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
Assim, à luz da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que cassou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento da justificação criminal para produção de prova oral nova destinada à futura revisão criminal (e-STJ fls. 17/24), impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus, por não ser via própria para substituir a ação revisional nem para interromper procedimento preparatório que justamente visa a permitir a análise, sob contraditório, da “prova nova” invocada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA