HDE 10453/EX (2024/0252048-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D F ROUTRO NOME:D DE FREQUERENTE:J A RADVOGADO:RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES - DF026346REQUERIDO:D F ROUTRO NOME:D DE FREQUERIDO:J A RADVOGADO:RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES - DF026346
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por D. F. R. e J. A. R., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior do Condado de Gwinnett, Estado da Geórgia, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 106-110).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 22), acompanhada de apostila (fls. 14 e 21), tradução oficial (fl. 15), comprovação do trânsito em julgado (fls. 15 e 22) e do acordo por ela homologado (fls. 70-91, tradução: 43-58).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).