HC 1018058/SP (2025/0252104-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FERNANDA PIMENTA FALCIROLIADVOGADOS:ARTUR EUGÊNIO MATHIAS - SP097240FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO - SP398766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO JORGE GONCALVES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO JORGE GONCALVES DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Informa a defesa que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal e se encontra na iminência de ser preso, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Alega que o trânsito em julgado da condenação foi causado por falha dos advogados, que cometeram erro grosseiro na interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil em face da decisão do TJ/SP que negou seguimento ao recurso extraordinário (fl. 400).
Sustenta que o referido erro técnico causou prejuízo ao paciente por ter suprimido uma instância recursal, restando configurado constrangimento ilegal, por ofensa ao direito do réu à revisão da decisão condenatória, não podendo ser imputado ao paciente tal ônus.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que sejam suspensos os efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória e seus desdobramentos. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da interposição do recurso incorreto perante esta Corte Superior e a determinação de reabertura do prazo recursal, para que o paciente tenha assegurado o direito de interpor agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o Juizo da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (fl. 2). Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO