AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. E G DE F (AGRAVANTE)
Advogado
DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (OAB 25687/GO)
AgRg no HC 1017973/GO (2025/0252183-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:E G DE FADVOGADO:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO - GO025687AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. E G DE F (AGRAVANTE)
Advogado
DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (OAB 25687/GO)
AgRg no HC 1017973/GO (2025/0252183-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:E G DE FADVOGADO:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO - GO025687AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (OAB 25687/GO)
HC 1017973/GO (2025/0252183-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDOADVOGADO:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO - GO025687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E G DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E. G. DE F. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, I e II do Decreto-Lei n. 201/1967, por supostamente utilizar-se de serviços e servidores públicos municipais com propósitos estritamente particulares.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de fundamentação idônea para o inquérito, uma vez que embasado em falsas alegações de uso de recursos públicos para benefício particular, notadamente na confecção de mourões para cultivo de pitaya em propriedade rural arrendada a terceiro.
Alega que não haveria dolo capaz de configurar ato de improbidade administrativa, uma vez que o imóvel rural estaria arrendado a terceiro, teria havido publicidade dos atos praticados, o transporte dos materiais teria sido pago pelo produtor rural, e haveria contrapartida social com fornecimento de mudas ao viveiro municipal.
Afirma que a conduta do paciente seria atípica, por estar amparada por legislação municipal que autoriza a confecção de mourões como parte do Programa Municipal de Apoio ao Produtor Rural.
Aduz que a investigação carece de justa causa, por entender que não haveria indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, configurando constrangimento ilegal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento definitivo da investigação criminal, a declaração de ilegalidade das medidas cautelares adotadas, o reconhecimento da ausência de justa causa, a declaração de atipicidade da conduta imputada ao paciente e a condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas processuais.
2025
3 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (OAB 25687/GO)
HC 1017973/GO (2025/0252183-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDOADVOGADO:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO - GO025687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E G DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Tendo em vista a natureza dos fatos imputados, os autos devem tramitar em segredo de justiça, inclusive com a reautuação do nome das partes.
A liminar foi indeferida às fls. 235-236 e as informações foram prestadas às fls. 245-292.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 294-296.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando for demonstrada, sem a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
A decisão que autorizou as medidas cautelares em desfavor do paciente ressaltou a existência de elementos suficientes para o prosseguimento do inquérito policial (fls. 5-6):
Considerando que os fatos noticiados, em tese, configuram, ao menos em princípio, a prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-lei n° 201/67, por parte do Prefeito Municipal de Pontalina, E. G. DE F, e existindo indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, autorizo a instauração de inquérito policial em desfavor do representado E. G. DE F para apurar sua responsabilidade penal.
[...]
No caso concreto, os elementos informativos coligidos na fase preliminar da investigação, com destaque para os depoimentos dos vereadores e o relatório policial, revelam fortes indícios da suposta prática criminosa atribuída ao Prefeito Municipal, o qual teria em tese determinado a confecção de mourões de concreto, com recursos públicos, para utilização em sua propriedade rural particular, configurando, a princípio, os crimes previstos no art 1º, I e II, do Decreto-lei n° 201/67.
Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida, tendo em vista a necessidade de recolhimento de documentos e equipamentos eletrônicos que podem servir de prova para elucidar os fatos e apontar os responsáveis pelo suposto desvio de bens e serviços públicos.
Ademais, conforme destacado pela autoridade policial, revela-se imperiosa a diligência, sob pena de frustrar a investigação, pois os representados, cientes da apuração, poderiam destruir ou ocultar eventuais provas.
Ressalto que a medida já foi cumprida na Fábrica Municipal de Pré-moldados e na Fazenda Jambreiro, no âmbito de ação de improbidade administrativa em curso na comarca de Pontalina. Assim, quanto a esses locais, houve perda superveniente do objeto.
Contudo, subsiste a necessidade da diligência nos demais endereços indicados pela Polícia Judiciária, especialmente para a apreensão de aparelhos celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos pertencentes aos investigados, os quais podem conter provas digitais relevantes, como mensagens, e-mails, fotografias e documentos relacionados aos fatos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 240, § 1º, “b”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de busca e apreensão, a ser cumprido nos seguintes endereços:
[...]
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). bem como o sigilo das comunicações telefônicas e de dados (art 5º, XII).
No entanto, tais direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto, podendo ser restringidos em situações excepcionais, quando houver justa causa apta a legitimar a adoção de medidas invasivas, em prol de outros valores igualmente ou mais relevantes, como é o caso.
Existem indícios consistentes da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-lei n° 201/67, justificando a busca e apreensão dos aparelhos eletrônicos de propriedade dos investigados.
Dessa forma, em razão da provável existência, nos dispositivos apreendidos, de elementos probatórios relevantes para o deslinde dos fatos (como mensagens, arquivos, fotografias, vídeos, entre outros dados), é imprescindível o afastamento dos sigilos telefônico e telemático.
Uma vez efetivada a busca e apreensão, tais aparelhos deverão ser submetidos a exame pericial, com o fim de se extrair seu conteúdo, o que só pode ser realizado mediante autorização judicial para o afastamento dos sigilos de dados.
Ante o exposto, nesse particular. ACATO o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, DEFIRO a medida de afastamento dos sigilos telefônico e telemático dos aparelhos eletrônicos apreendidos, autorizando o acesso aos dados neles armazenados, para fins de investigação.
[...]
Em crimes como os ora investigados, que envolvem atos de improbidade administrativa e malversação de recursos públicos, é comum que uma mesma conduta delitiva repercuta em diferentes esferas (penal, civil, administrativa e eleitoral).
Por essa razão, tem-se admitido, com amparo nos princípios da eficiência administrativa, da verdade real e do impulso oficial, o compartilhamento de provas entre procedimentos e processos que apuram um mesmo contexto fático.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é licita a utilização de provas compartilhadas entre as esferas cível, penal e administrativa para a apuração dos mesmos fatos, sendo que cada uma das esferas pode decidir pelo arquivamento ou continuidade da apuração sem vínculos com a outra, ressalvados os casos de absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato.
[...]
Na espécie, encontra-se em trâmite em Pontalina a ação de improbidade administrativa n° 5357409-71.2025.8.09.0129, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o mesmo representado, com base nos mesmos fatos objeto desta investigação criminal.
Assim, é evidente a conexão entre os procedimentos, que apuram, em searas distintas, uma mesma situação fática, de modo que os elementos de prova produzidos em cada um deles terão o condão de impactar no resultado do outro.
Além disso, é provável que os fatos investigados sejam também de interesse de outros órgãos de controle, fiscalização e investigação, como os Tribunais de Contas, a Receita Federal e a Polícia Federal, os quais poderão instaurar procedimentos próprios a partir das provas compartilhadas.
Dessa forma, uma vez observadas as cautelas quanto ao sigilo das investigações, não há óbices para que se proceda ao compartilhamento das provas, informações e documentos obtidos neste inquérito com outros órgãos e entidades com atribuição para apurar os mesmos fatos ou suas repercussões.
Desse modo, ACATO na íntegra o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual também DEFIRO o pedido de compartilhamento dos elementos informativos produzidos neste procedimento com o Ministério Público, Tribunais de Contas, a Receita Federal, a Polícia Federal e outros órgãos de fiscalização e controle, mediante requerimento formal e para fins de investigação.
Como visto, não se observa a existência de constrangimento ilegal decorrente da instauração do inquérito policial. Deve-se prosseguir na apuração dos fatos, sendo prematuro o encerramento do inquérito no momento. As alegações do recorrente acerca da ausência de justa causa ou de dolo nas condutas praticadas pelo paciente serão melhor analisadas pela instância originária, mediante contraditório e ampla defesa em caso de oferecimento de denúncia.
Sobre o tema, os seguintes precedentes (grifei):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva.
1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
2. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e o Tribunal de origem concluiu que a acusação está amparada em lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e peculato, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal.
3. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delitos de apuração tão complexa, seria necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E DESCRIÇÃO DOS FATOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. No caso, a inicial acusatória aponta elementos de materialidade acerca dos crimes denunciados, bem como indícios de autoria e participação dos agentes no esquema criminoso, todos colhidos do Inquérito nº 3.223/201 e dos elementos informativos documentados dentro do IPL n. 11.779/2017, que cuidaram de individualizar as condutas, revelando os elementos de prova de pagamentos reiterados de vantagens aos familiares da Prefeita de Guadalupe/PI. A denúncia descreve que a agravante comandava a organização criminosa no município de Guadalupe/PI, autorizava pagamentos e ordenava despesas em favor da empresa FBV CONSTRUTORA, que, por sua vez, realizava depósitos na conta familiares. Portanto, a inicial acusatória descreve os fatos, as circunstâncias, individualiza as condutas que configuram crime, especifica a participação, cumprindo as exigências previstas no art. 41 do CPP, o suficientes para o exercício do direito de defesa. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.640.023/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, B, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (OAB 25687/GO)
HC 1017973/GO (2025/0252183-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDOADVOGADO:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO - GO025687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDSON GUIMARÃES DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON GUIMARÃES DE FARIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-lei n. 201/67.
O impetrante alega que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente de ato praticado por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, relator do Procedimento Investigatório Criminal n. 357931-97.2025.8.09.0000.
Sustenta que a investigação criminal carece de fundamentação idônea, uma vez que embasada em falsas alegações de uso de recursos públicos para benefício particular, notadamente na confecção de mourões para cultivo de pitaya em propriedade rural arrendada a terceiro.
Destaca a ausência de dolo capaz de configurar ato de improbidade administrativa, uma vez que o imóvel rural está arrendado a terceiro, houve publicidade dos atos praticados, o transporte dos materiais foi pago pelo produtor rural, e há contrapartida social com fornecimento de mudas ao viveiro municipal
Defende que a conduta do paciente é atípica, pois está amparada por legislação municipal que autoriza a confecção de mourões como parte do Programa Municipal de Apoio ao Produtor Rural.
Destaca que a investigação carece de justa causa, pois não há indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, o trancamento da investigação criminal, a liberação dos recursos financeiros apreendidos, o acesso total e irrestrito aos autos n.5357931-97.2025.8.09.0000, a cessação imediata da quebra de sigilo telefônico e telemático, a revogação de todas as medidas cautelares deferidas, e a publicidade dos atos processuais praticados nestes autos.
No mérito, postula o trancamento definitivo da investigação criminal, a declaração de ilegalidade das medidas cautelares adotadas, o reconhecimento da ausência de justa causa, a declaração de atipicidade da conduta imputada ao paciente e a condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas processuais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO (OAB 25687/GO)
HC 1017973/GO (2025/0252183-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDOADVOGADO:DIONATTAN COUTRIN FIGUEIREDO - GO025687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDSON GUIMARÃES DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.