Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Petição
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Publicação
Conclusão
2023
EDcl na PET na TutCautAnt 68/MT (2023/0252216-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:LIS ANDREA FERREIRA BARBOSAEMBARGANTE:LEONARDO DERIZADVOGADOS:PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400EMBARGADO:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDAADVOGADOS:RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA e LEONARDO DERIZ à decisão de fls. 906-908, que revogou a liminar concedida às fls. 191-194 e julgou prejudicado o presente pedido de tutela cautelar anterior em razão da superveniente perda do objeto.
A parte embargante sustenta a ocorrência de violação dos princípio do contraditórios e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e 7º do CPC.
Aduz que a decisão foi proferida sem permitir a manifestação sobre a petição da parte contrária, caracterizando cerceamento de defesa.
Além disso, argumenta que o processo não foi desarquivado antes da decisão, o que reforça a nulidade do ato.
Alega que a decisão embargada apresenta omissão ao não fundamentar a revogação de uma decisão transitada em julgado e que há omissão direta quando o ato judicial deixa de examinar questão relevante trazida pelas partes, enquanto a omissão indireta ocorre quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ser resolvida de ofício.
Aponta contradição na fundamentação da decisão embargada em relação às decisões anteriores, pois a decisão embargada não considerou que o pedido de tutela provisória de urgência foi analisado sob a ótica dos requisitos do art. 300 do CPC, e não sob a viabilidade de recurso especial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a anulação da decisão embargada por violar princípios constitucionais ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições, mantendo-se a suspensão da ação possessória até o julgamento final da ação anulatória.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 4.021.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Desse modo, conclui-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No presente caso, observou-se que o agravo em recurso especial foi desentranhado dos autos originários devido ao reconhecimento da preclusão consumativa.
Dessa forma, o fato de inexistir recurso hábil a inaugurar a instância especial no STJ tornou a decisão que deferiu o pedido da parte requerida insubsistente.
Com base nisso, decidiu-se pela revogação da liminar concedida e julgou-se prejudicado o pedido de tutela cautelar devido à superveniente perda do objeto.
Assim, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição