SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. NATALI AKEMI NISHIYAMA (IMPETRANTE)
Advogado
NATALI AKEMI NISHIYAMA (OAB 19082/MT)
HC 1018076/MT (2025/0252257-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATALI AKEMI NISHIYAMAADVOGADO:NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT019082OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J A B R TINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO ANTONIO BATISTA RIBEIRO TORRES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1020975-72.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado em inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 316 e 317 do Código Penal, e 1º da Lei n. 9.613/1998, tendo o Juízo de origem deferido medidas cautelares diversas em seu desfavor, consistentes em: i) proibição de contato com as vítimas; ii) suspensão do exercício da função pública até o término das apurações; e iii) afastamento do sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas.
A impetrante sustenta que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Alega que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT seria absolutamente incompetente para apreciar as medidas cautelares postuladas no curso das investigações, pois, nos termos do art. 6º, I, b 3, e II, da Resolução TJ-MT/OE n. 15, de 24/10/2024, competiria à 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT receber inquéritos policiais e julgar ações penais relacionados à prática do crime de lavagem de dinheiro nas Comarcas do Polo III.
Afirma que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, mesmo após provocado pela defesa técnica, teria se recusado a declinar da competência, usurpando a competência do juiz natural, em ofensa aos arts. 157 e 564, inciso I, do Código de Processo Penal, e 5º, XXXVII, LIII e LIV, da Constituição Federal.
Argumenta não ser aplicável, ao caso, a teoria do juízo aparente, ante a especialização da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT para julgar os processos envolvendo lavagem de capitais e conexos.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. NATALI AKEMI NISHIYAMA (IMPETRANTE)
Advogado
NATALI AKEMI NISHIYAMA (OAB 19082/MT)
HC 1018076/MT (2025/0252257-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATALI AKEMI NISHIYAMAADVOGADO:NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT019082OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOAO ANTONIO BATISTA RIBEIRO TORRESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da medida cautelar de suspensão da função pública, bem como o sobrestamento do inquérito policial e demais processos incidentais a ele conexos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a incompetência do Juízo de origem, anulando-se todos os atos decisórios por ele praticados e remetendo-se todos os feitos em questão para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT.
À fl. 424, a defesa requer a tramitação dos autos sem segredo de justiça, pois a impetração se volta contra decisão proferida em autos sobre os quais recaem o sigilo judicial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade impetrada justificou, suficientemente, o indeferimento da liminar pleiteada no writ originário, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 21-22):
Na hipótese em exame, após detida análise dos fatos e argumentos trazidos na petição inicial, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o magistrado impetrado, ao proferir sua decisão nos autos dos procedimentos cautelares, fundamentou detalhadamente as razões pelas quais entendeu ser competente para apreciar os pedidos formulados pela autoridade policial.
Em sua decisão, o Juízo impetrado esclareceu que "toda a investigação policial que resultou nos pedidos de medidas cautelares em face dos investigados, originou-se do Relatório Técnico nº 2024.5.302587, cujo mote central eram as denúncias de possível cometimento do crime de corrupção passiva (CP, 317) ou concussão (CP, 316), por parte do Delegado de Polícia Civil JOÃO ANTÔNIO BATISTA RIBEIRO TORRES".
Ressaltou, ainda, que "não havia no aludido relatório imputação nenhuma de prática de lavagem de dinheiro, aprioristicamente", e que os elementos de informação descobertos indicavam a "robusta suspeita da prática do crime de corrupção passiva por parte do DPJC", bem como uma possível relação suspeita entre o delegado e o senhor Leandro Zavodini.
Ao analisar o contexto fático apresentado, o magistrado concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, e não elementos diretos de lavagem de dinheiro, afirmando que "existindo, a partir das diligências e aprofundamento das investigações, indícios de que houve lavagem ou branqueamento de capitais, aí sim se justificará o declínio da competência à 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop".
Ademais, invocou a aplicação da Teoria do Juízo Aparente, segundo a qual são válidos os atos praticados por juízo aparentemente competente no momento de sua realização, destacando não haver "certeza ou clareza desde o início das investigações de incompetência ou ausência de jurisdição do juízo ordinário para examinar e decidir sobre pedidos de medidas cautelares".
Nesse contexto, embora a impetrante sustente a incompetência absoluta do juízo impetrado, verifica-se que, nesta fase preliminar de cognição, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a fundamentação adotada pela autoridade judicial, que se pautou na análise do objeto principal da investigação e na aplicação da Teoria do Juízo Aparente.
Quanto ao argumento de que esta Corte Estadual, no julgamento do Habeas Corpus nº 1003976-44.2025.8.11.0000, teria entendido que seria suficiente, como medida cautelar, o trabalho do paciente na modalidade "home office", observo que se trata de contexto diverso, relacionado a outro inquérito policial (IP nº 01/2025), conforme reconhecido pela própria impetrante ao afirmar que o paciente "sofreu busca e apreensão nos endereços residencial e profissional (vg. gabinete institucional)" em virtude de "representação policial no âmbito do IP nº 01/2025 (que apura supostos delitos contra a dignidade sexual e não tem relação direta com esta impetração)".
Assim, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada da matéria, não verifico, neste juízo perfunctório, a flagrante ilegalidade necessária ao deferimento da medida liminar requerida, sendo prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Por fim, constatando-se que os autos originários tramitam sob segredo de justiça (fl. 19), defiro o pedido de sigilo formulado às fl. 424.